TRF1 - 1018780-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1018780-14.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DANIALY KEZYA MEIRA BEZERRA e outros RÉU : INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR HORIZONTE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DANIALY KEZYA MEIRA BEZERRA em face da FACULDADE HORIZONTE (INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR HORIZONTE LTDA) em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para que seja determinado que a ré proceda à emissão e entrega do diploma de conclusão do curso de Gestão Pública concluído pela autora no ano de 2023.
Requereu gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o que bastava relatar.
DECIDO.
Tendo em vista o pedido feito na exordial, cujo pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda, bem como a natureza da controvérsia dos autos, remeta-se o processo ao Centro Judicial de Conciliação – CEJUC desta Seção Judiciária, COM URGÊNCIA, a fim de que seja designada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil[1] e da Portaria 2/2022/SJDF, que regulamenta a forma de realização de audiências de conciliação: de modo presencial e aquelas realizadas por meio eletrônico com suporte de vídeo e híbridas, no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Cite-se e intime-se as partes rés, advertindo-se de que o prazo para contestação começará a fluir a partir da data da audiência de conciliação, em caso de não comparecimento de qualquer das partes, ou, em caso de comparecimento, quando não obtida a autocomposição, consoante dispõe o artigo 335, I, do CPC[2].
Por fim, importante ressaltar que incumbe ao magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” – Grifei (inciso V, do artigo 139, do CPC[3]), não havendo, portanto, qualquer prejuízo na tentativa de composição pelas partes.
Não obtida a composição, retornem-me conclusos os autos para decisão, com prioridade.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se no PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [2] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
28/02/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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