TRF1 - 1009417-64.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009417-64.2024.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 POLO PASSIVO:SERGIO DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROCEDÊNCIA.
S E N T E N Ç A I – Relatório: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de SÉRGIO DE OLIVEIRA DIAS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 62.423,17 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezessete centavos), atualizada até 16/02/2024, consubstanciada nos contratos bancários nºs.: 313101110001016196 e 313101110001035816.
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópias do(s) contrato(s) bancário(s) e demonstrativo(s) atualizado(s) do débito.
Regular e validamente citada (id. 2141936838), a parte requerida quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal para pagamento/oposição de embargos sem qualquer providência.
A CEF requereu o julgamento antecipado da lide (id. 2161368477). É o que importa relatar.
Decido.
II – Fundamentação: Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com os instrumentos contratuais datados e assinados pela parte requerida, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, no qual comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 62.423,17 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezessete centavos), atualizada até 16/02/2024.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
17/05/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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