TRF1 - 0000628-83.2012.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0000628-83.2012.4.01.3304 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTÔNIO BATISTA DA CUNHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PARCELAMENTO APÓS CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso, a exequente foi intimada da tentativa infrutífera de citação da devedora em 10/05/2013 e desde então não ocorreu nenhum ato de efetiva constrição patrimonial ou de efetiva citação, nos termos do REsp 1.340.553/RS, até o pedido de parcelamento do crédito em questão. 3.
O pedido de parcelamento efetivado em 22/11/2022 não interrompeu a fluência do prazo prescricional, vez que formulado quando já estava consumada a prescrição intercorrente da execução fiscal. 4.
Nesse sentido: “a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva.
Precedentes” (TRF1 - Ap 0010025820184019199, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/03/2018). 5.
A exequente não demonstrou a ocorrência de nenhuma outra causa de interrupção da prescrição intercorrente. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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