TRF1 - 0034607-44.2009.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0034607-44.2009.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJE EXEQUENTE: EDER BALTAZAR DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0034607-44.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER BALTAZAR DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Autue-se como cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
O pedido 2162503952 - Cumprimento de Sentença deve ser parcialmente acolhido.
Explico.
Não é ônus da devedora elaborar planilha para obrigação de pagar devida à parte adversa.
O pedido alternativo de apresentação de fichas financeiras para cálculo da obrigação de pagar, também não pode ser acolhido, vez que a apresentação de documentos financeiros/planilhas é ônus da parte autora, pois se tratam de documentos requisitáveis perante os órgãos públicos, nos termos do garantido na Constituição Federal (art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”), c/c com a Lei nº 8.159/91.
Tal responsabilidade, a qual não possui sequer o potencial de influir no curso do prazo prescricional da pretensão executória, fora recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no Recurso Especial nº 1.336.026-PR: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS.
OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS".
OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS.
VÍCIOS SANADOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2.
Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3.
O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.
Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4.
Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5.
No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6.
O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7.
O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso – mais do que razoável – de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8.
A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada – nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária –, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.
As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9.
Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (destaques não originais).
Ante o exposto, intime-se a União, para que demonstre o cumprimento da decisão judicial (obrigação de fazer), no prazo máximo de 20 dias.
Decorrido o prazo de cumprimento, intime-se o exequente sobre a satisfação da obrigação de fazer; e impulsionar a obrigação de pagar, acompanhada dos respectivos cálculos, no prazo de 30 dias, sendo seu ônus obter pela via administrativa a documentação necessária para a elaboração do cálculo, como explicitado nesta decisão.
Ciente de que, em caso de inércia, será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação (de fazer), com arquivamento da lide, sem prejuízo do curso do prazo da prescrição executória para os valores pretéritos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF" -
20/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/11/2015 15:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/10/2015 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/09/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/09/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2015 12:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/08/2015 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/08/2015 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/08/2015 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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29/07/2015 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/07/2015 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/07/2015 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/06/2015 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/06/2015 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/06/2015 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/05/2015 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/05/2015 14:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2015 14:45
Conclusos para decisão
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12/03/2015 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/03/2015 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2015 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/03/2015 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/02/2015 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/02/2015 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/02/2015 14:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/01/2015 11:15
Conclusos para decisão
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09/01/2015 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2015 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/01/2015 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2014 14:20
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/11/2014 19:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/11/2014 12:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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01/04/2014 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/02/2014 17:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/02/2014 17:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2014 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - expedir emaill
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20/01/2014 15:34
Conclusos para despacho
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30/09/2013 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2013 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/09/2013 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/09/2013 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2013 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2013 10:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2013 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2013 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2013 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2013 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/06/2013 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/06/2013 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2013 17:14
Conclusos para despacho
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31/05/2013 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2013 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2013 15:45
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO DA 1ª VARA FEDERAL DO AMAZONAS
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08/05/2013 15:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - E-MAIL EXPEDIDO A 1ª VARA FEDERAL DE AMAZONAS
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08/05/2013 14:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/05/2013 14:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/04/2013 11:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ARM 40 C 1
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25/02/2013 13:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/02/2013 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2013 14:09
Conclusos para despacho
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18/02/2013 15:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - E-MAIL ENVIADO À 1ª VARA DA SEÇÃO JUD. DE AMAZONAS
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14/02/2013 16:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/02/2013 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2013 18:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2013 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2013 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/01/2013 14:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/01/2013 14:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADO CONTATO POR TELEFONE COM ADVOGADA DO AUTOR
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09/01/2013 14:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/12/2012 18:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMANDO À ADV. DO AUTOR DATA DA PERÍCIA DESIGNADA EM C. PRECATÓRIA
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18/12/2012 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2012 16:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/12/2012 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/12/2012 15:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/12/2012 15:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/12/2012 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2012 15:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/12/2012 15:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIDO A 1ª VARA FEDERAL DE AMAZONAS
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21/11/2012 10:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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21/11/2012 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2012 17:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2012 19:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AG DEV CARTA PRECATORIA
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11/09/2012 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2012 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/06/2012 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2012 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2012 12:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AG. DEVOLUÇÃO C.PRECATÓRIA
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19/03/2012 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2012 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/03/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/03/2012 15:21
OFICIO EXPEDIDO
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07/03/2012 17:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/03/2012 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2012 13:40
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2012 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2012 18:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/02/2012 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2012 14:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/01/2012 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/01/2012 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2012 10:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2011 11:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/12/2011 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2011 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2011 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 10 a
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06/12/2011 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/12/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/11/2011 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/11/2011 14:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - E-MAILS EXPEDIDOS
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28/11/2011 11:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/11/2011 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2011 16:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2011 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2011 17:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/10/2011 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2011 17:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2011 16:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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06/06/2011 16:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/05/2011 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - sala de audiencia
-
19/05/2011 14:53
Conclusos para despacho
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03/05/2011 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/05/2011 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2011 15:11
Conclusos para despacho
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18/04/2011 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2011 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2011 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2011 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/03/2011 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/03/2011 14:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRAMENTO DE ADVOGADO
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25/03/2011 17:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/03/2011 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2011 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2011 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2011 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/03/2011 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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04/03/2011 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/02/2011 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/02/2011 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/02/2011 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2011 16:59
Conclusos para despacho
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18/01/2011 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 40 a 1
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14/01/2011 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/01/2011 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/01/2011 17:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/12/2010 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MESINHA DA JANELA
-
25/11/2010 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2010 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 4 a
-
22/11/2010 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/11/2010 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2010 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/10/2010 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2010 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2010 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2010 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2010 10:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/07/2010 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/07/2010 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2010 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2010 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2010 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2010 10:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/04/2010 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/03/2010 10:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/03/2010 10:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/03/2010 16:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/03/2010 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2010 13:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/03/2010 18:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/03/2010 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2010 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/02/2010 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/10/2009 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/10/2009 17:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - D 464
-
22/10/2009 14:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2009 14:54
INICIAL AUTUADA
-
22/10/2009 13:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/10/2009 16:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2009
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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