TRF1 - 1096484-47.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de SIM UNBO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1096484-47.2023.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SIM UNBO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ94122 Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a responsabilidade pela suposta prática das condutas tipificadas na Lei 9.605/1998, art. 54,§ 1º e art. 261 do Código Penal.
A denúncia relata, em síntese, que o requerido SIM UNBO foi responsável pelo acidente envolvendo o encalhe e o subsequente alijamento do navio mercante Stella Banner, do qual era comandante, e que transportava minério de ferro para a China, cujo evento resultou na poluição da costa maranhense em virtude do despejo de óleo combustível no mar.
O Ministério Público Federal ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao requerido, que foi recusada em audiência realizada (ID 2034165655).
Posteriormente, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade do requerido em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com arquivamento dos autos (ID 2133172186). É o relatório.
As condutas tipificadas e atribuídas ao requerido, previstas na Lei 9.605/1998, art. 54, § 1º e no Código Penal, art. 261, têm pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção e de 2 (dois) anos de detenção, respectivamente, submetendo-se aos prazos prescricionais de 3 (três) e 4 (quatro) anos (Código Penal, art. 109, V, VI).
Assim, uma vez que o fatos narrados remontam ao ano de 2020, e não se verificando causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição (Código Penal, art. 116 e art. 117), há que se reconhecer o transcurso de tempo superior àquele necessário à verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente aos crimes em referência.
Com tais considerações, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA a punibilidade de SIM UNBO relativamente à prática dos crimes tipificados na Lei 9.605/1998, art. 54, §1º e no Código Penal, art. 261.
Sem custas judiciais.
Não há bens apreendidos pendentes de deliberação judicial.
Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às devidas anotações, com inclusão dos dados pertinentes no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Hohn Júnior Juiz Federal -
11/03/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/01/2025 12:26
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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21/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:17
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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18/06/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:17
Juntada de outras peças
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14/02/2024 14:46
Juntada de termo
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29/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:22
Juntada de termo
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28/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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28/11/2023 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/11/2023 11:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/11/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
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