TRF1 - 1004504-18.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SANTINA MARIA GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:48
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004504-18.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTINA MARIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO ANDRADE SANTOS - BA70107 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SANTINA MARIA GONCALVES, ajuíza a presente ação ordinária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, via da qual pretende provimento jurisdicional que lhe garanta a implementação do benefício previdenciário da PENSÂO POR MORTE, advindo do instituidor e ex companheiro, Magalhães Castro Filho.
Alega na inicial que possui mais de 21 anos de convivência com o instituidor, de forma que teve seu direito violado ao ter seu requerimento negado (ID. 2147267738).
A parte autora juntou aos autos a carta de indeferimento do INSS (ID. 2147267865) sob o fundamento de que a mesma não tinha a qualidade de dependente sobre o de cujus.
Juntado aos autos o dossiê previdenciário da autora, foi contatado que o benefício postulado já se encontra ativo desde a data de óbito do instituidor (ID. 2166404659) Intimada para promover o prosseguimento da demanda e demonstrar interesse na continuidade da ação, a autora quedou-se inerte (ID 2167401616).
Assim, verifica-se que esta não promoveu os atos necessário ao efetivo deslinde do feito, abandonando a causa, a extinção é medida que se impõe.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III, do NCPC.
Sem custas, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro à autora.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios porque não chegou a se completar a relação jurídica processual.
P.
R.
I.
Preclusa, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 19:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SANTINA MARIA GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/01/2025 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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13/01/2025 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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