TRF1 - 1000475-49.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:50
Juntada de resposta
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19/06/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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19/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:46
Declarada incompetência
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02/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:04
Juntada de resposta
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26/05/2025 17:30
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000475-49.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MONTEIRO BARBOSA - GO53814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (embargos de declaração) 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de embargos de declaração, contendo a informação da parte autora de erro material na sentença prolatada. 2.
Intimado a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Alega o embargante que na sentença prolatada há erro material pela premissa fática errônea, haja vista que foi devidamente apresentado nos autos a negativa do INSS que se deu de modo tácito pela preclusão temporal administrativa do seu direito de conceder ou negar o benefício requerido, uma vez que quedou inerte e não cumpriu com o prazo estipulado legalmente e previsto em suas resoluções para a análise do pedido administrativo do benefício de auxílio-acidente feito pelo autor ora embargante (Id 2180494260). 5.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento de que o interesse de agir, elemento constitutivo das condições da ação, existe exclusivamente quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, sendo o exaurimento das vias administrativas correspondente ao conhecimento do mérito em que se funda o pedido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (destaquei) 6.
Ainda, ciente de que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na alegação de situação de ilegalidade ou abuso de poder, resta consignar que o remédio cabível corresponde a mandado de segurança.
Portanto, encontram-se prejudicados os elementos fáticos que estruturam o presente recurso. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 8.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2178537856). 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
19/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000475-49.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
04/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:22
Juntada de resposta
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31/03/2025 10:43
Publicado Sentença Tipo C em 31/03/2025.
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29/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000475-49.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MONTEIRO BARBOSA - GO53814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante do indeferimento administrativo.
Todavia, apresentou apenas cópia do protocolo de requerimento administrativo.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
27/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:03
Juntada de resposta
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21/03/2025 08:00
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000475-49.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MONTEIRO BARBOSA - GO53814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1000387-79.2023.4.01.3507.
Todavia a presente ação trata de objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz); b) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; c) laudos / exames médicos que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM.. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/03/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:17
Cancelada a conclusão
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07/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 16:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 16:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 16:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 16:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 16:27
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/03/2025 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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