TRF1 - 1000308-36.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1000308-36.2019.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA - BA25786 e RAFAELLA BASTOS SILVA FIGUEREDO - BA37243 POLO PASSIVO:EDLUCIA ALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399 DECISÃO A exequente foi intimada para ciência dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como para desse prosseguimento ao feito.
A Secretaria da Vara certificou que os valores bloqueados através do SISBAJUD (ID 1490909354) foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos.
Intimada, a CEF requereu ao ID 2131342839 a expedição de alvará para levantamento de valores, bem como realização de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Pois bem.
Em relação expedição de alvará para transferência de valores, já foi deferida ao ID 1510568851, a fim de que a CEF providenciasse o levantamento do valor que lhe cabe de R$ 739,30 (setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), devendo ser comprovado nos autos referida transação.
Em relação aos valores, foi certificado aos IDs 2129409722 e 2129410195 que estes foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos.
Em relação à consulta ao sistema RENAJUD, INDEFIRO o pedido de pesquisa e restrição de veículos de propriedade da executada, tendo em vista que já foi procedida a restrição, na modalidade transferência, conforme certidão ao ID 608353863.
INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, haja vista que é dever do exequente diligenciar para localizar bens do devedor/executado, sendo incabível a transferência deste ônus ao Poder Judiciário.
A propósito, registro que o sistema INFOJUD tem por finalidade efetivar ordem judicial de “quebra” de sigilo fiscal, nas excepcionais hipóteses previstas em lei, não se prestando para a mera pesquisa de bens no interesse das partes.
Ante o exposto: a) intimem-se as partes acerca da presente decisão; b) intime-se à CEF para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o levantamento do valor que lhe cabe de R$ 739,30 (setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), conforme documento de ID 2129410195 devendo ser comprovado nos autos referida transação, conforme já determinado ao ID 1598801875.
Em igual prazo, deverá ainda a exequente indicar bens à penhora. c) fica advertida a exequente que, acaso não indique bens à penhora, haverá suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e parágrafo primeiro do CPC. d) com as manifestações ou decurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
03/03/2023 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:25
Decorrido prazo de EDLUCIA ALVES CARDOSO em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 16:01
Outras Decisões
-
14/11/2022 16:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 08:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/06/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 15:16
Outras Decisões
-
14/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 22:25
Juntada de diligência
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04/07/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 23:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 10:24
Outras Decisões
-
18/06/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
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27/04/2021 21:41
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 10:55
Juntada de substabelecimento
-
16/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 08:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 16:33
Juntada de Certidão
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03/10/2020 10:52
Decorrido prazo de CEF em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:47
Outras Decisões
-
03/07/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 23:37
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/04/2020 16:10
Juntada de impugnação
-
07/04/2020 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 20:18
Outras Decisões
-
12/11/2019 23:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 00:48
Decorrido prazo de EDLUCIA ALVES CARDOSO em 16/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 16:20
Juntada de embargos à ação monitória
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08/10/2019 22:50
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2019 19:28
Mandado devolvido cumprido
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25/09/2019 19:28
Juntada de Certidão
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24/08/2019 10:30
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 13/08/2019 23:59:59.
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15/07/2019 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/07/2019 12:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2019 18:21
Outras Decisões
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18/05/2019 21:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2019 21:55
Juntada de Certidão.
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17/05/2019 19:21
Decorrido prazo de EDLUCIA ALVES CARDOSO em 16/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 10:24
Juntada de diligência
-
24/04/2019 10:24
Mandado devolvido cumprido
-
18/04/2019 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/04/2019 17:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2019 18:45
Outras Decisões
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15/04/2019 10:03
Conclusos para decisão
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28/03/2019 09:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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28/03/2019 09:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/02/2019 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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