TRF1 - 1001244-61.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:06
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001244-61.2019.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE DOS SANTOS SILVA - BA53555 POLO PASSIVO:DARLENE COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSICA DE ALECRIM LARANJEIRA - BA44274 e ZENON LEAL PORTO NETO - BA61128 Destinatários: DARLENE COSTA DOS SANTOS ZENON LEAL PORTO NETO - (OAB: BA61128) GESSICA DE ALECRIM LARANJEIRA - (OAB: BA44274) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF ELAINE DOS SANTOS SILVA - (OAB: BA53555) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA -
21/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DARLENE COSTA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:35
Decorrido prazo de DARLENE COSTA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:50
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001244-61.2019.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE DOS SANTOS SILVA - BA53555 POLO PASSIVO:DARLENE COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSICA DE ALECRIM LARANJEIRA - BA44274 e ZENON LEAL PORTO NETO - BA61128 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela CODEVASF em face de DARLENE COSTA DOS SANTOS, pela qual pretende a rescisão de escritura pública de compra e venda firmada entre as partes, de modo a retornar para seu domínio a propriedade do Lote Agrícola nº 1472 do Perímetro Irrigado Formoso,, assim como a condenação ao pagamento do débito referente às tarifas de água K1 e K2, acrescidas de correção monetária e juros.
O pedido foi julgado procedente por meio da sentença acostada ao ID 217942873.
A sentença transitou em julgado nos termos do ID 269223398.
Em razão disso, a CODEVASF requereu o cumprimento de sentença ao ID 890878052.
Este juízo decidiu ao ID 1289988252 pelo deferimento do cumprimento de sentença.
Em seguida, ao ID 1535804352 foi determinada a intimação pessoal da executada para pagar a dívida.
A exequente requereu a extinção do feito em razão da quitação integral do débito (ID 1558940865).
A executada foi intimada ao ID 1586869895.
Este juízo determinou a intimação da CODEVASF para que esclarecesse e a titularidade do aludido lote agrícola permanecerá em nome do executada, tendo em vista e exequente já está imitida na posse, bem como a necessidade de recolher eventual ofício encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis.
A CODEVASF informou que a titularidade do imóvel ficará com a executada (ID 2130779750). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Informa a CODEVASF que o contrato objeto da lide fora objeto de acordo, bem como a titularidade do imóvel ficaria com a executada, requerendo a extinção do processo (IDs 1558940865 e 2130779750) Diante disso, compreendo que restou demonstrada a perda de interesse superveniente na obtenção da prestação jurisdicional ao solicitar a extinção do feito sob alegação de negociação do débito na esfera administrativa.
Ausente o interesse processual da autora no cumprimento de sentença, resta por satisfeita a obrigação e a extinção do feito é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Considerando que a exequente requereu a extinção do feito sem qualquer ônus para as partes, deixo de fixar os honorários advocatícios.
Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais, considerando a causa de extinção REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não está nas causas elencados no art. 496 do CPC.
III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e art. 924, II, ambos do CPC.
Revogo a imissão na posse deferida à exequente, haja vista seu requerimento expresso e a perda superveniente do objeto; Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro da sentença e a intimação são automáticos no processo digital.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes da sentença; b) aguardar o prazo para eventuais recursos; c) com o trânsito em julgado da sentença, oficiar o Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus da Lapa/BA, dando-lhe ciência desta sentença, da revogação da imissão na posse em face da CODEVASF.
Para fins de celeridade e economia processual, cópia desta sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado servirá como ofício. d) após, intimem-se as partes para ciência.
Nada sendo requerido e com o recolhimento das custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
09/03/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:20
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de DARLENE COSTA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 14:36
Cancelada a conclusão
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10/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 02:19
Decorrido prazo de DARLENE COSTA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:10
Decorrido prazo de DARLENE COSTA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 11:38
Cancelada a conclusão
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03/04/2023 14:49
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:19
Decorrido prazo de DARLENE COSTA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:08
Juntada de manifestação
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21/09/2022 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:34
Outras Decisões
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16/02/2022 17:00
Conclusos para decisão
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19/01/2022 09:49
Juntada de cumprimento de sentença
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24/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 14/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:46
Juntada de manifestação
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10/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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28/07/2021 08:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 19:37
Juntada de diligência
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01/10/2020 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/07/2020 18:14
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 13:35
Juntada de Certidão.
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21/06/2020 06:15
Decorrido prazo de DARLENE COSTA DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 06:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 15/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2020 16:05
Conclusos para decisão
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13/02/2020 16:05
Juntada de manifestação
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17/01/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 13:56
Conclusos para decisão
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10/09/2019 05:35
Decorrido prazo de MARCELLE PINTO ARAGAO em 09/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 17:31
Juntada de réplica
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07/08/2019 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2019 22:25
Decorrido prazo de DARLENE COSTA DOS SANTOS em 30/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 15:44
Juntada de contestação
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04/07/2019 13:43
Juntada de diligência
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04/07/2019 13:43
Mandado devolvido cumprido
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30/05/2019 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/05/2019 18:53
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 11:32
Conclusos para despacho
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13/05/2019 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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13/05/2019 17:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/04/2019 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2019 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
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