TRF1 - 1014865-07.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 10:51
Juntada de Informação
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18/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA SUL RIO GRANDENSE em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO FAGUNDES GOMES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:13
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014865-07.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014865-07.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO FAGUNDES GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014865-07.2024.4.01.4300 APELANTE: RODRIGO FAGUNDES GOMES Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA SUL RIO GRANDENSE, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodrigo Fagundes Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que houve, sim, a formulação de requerimento administrativo prévio de remoção por motivo de saúde própria, o qual foi analisado pela Administração e indeferido com base em fundamentação que, segundo alega, não se sustenta juridicamente.
Aduz que o direito à remoção por motivo de saúde, prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, configura direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, e que o indeferimento administrativo não pode ser sustentado pela ausência de perícia médica oficial quando o próprio Estado não viabilizou sua realização.
Requer a reforma da sentença para que seja afastada a extinção sem resolução do mérito, com regular prosseguimento da ação ou, alternativamente, o julgamento imediato do pedido, com concessão da tutela de remoção para o Instituto Federal Sul-Rio-Grandense.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTOCANTINS, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, reiterando os argumentos da contestação.
Ressalta que a apelação apenas reitera fundamentos já expostos na inicial e sustenta que a ausência de perícia médica oficial inviabiliza o deferimento da remoção, além de destacar que a movimentação pretendida extrapola os limites legais da remoção, por envolver dois institutos federais distintos, o que afrontaria o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.112/90.
Por sua vez, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-Grandense - IFSUL RIOGRANDENSE, por sua vez, também pugna pelo desprovimento da apelação, reafirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a sentença foi devidamente fundamentada. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014865-07.2024.4.01.4300 APELANTE: RODRIGO FAGUNDES GOMES Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA SUL RIO GRANDENSE, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Delimita-se a controvérsia ao exame da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que o servidor não teria formulado pedido administrativo de remoção por motivo de saúde antes do ajuizamento da ação.
Também se questiona, no mérito, a legalidade do indeferimento administrativo do pedido, considerando a natureza jurídica do ato pleiteado, a documentação juntada e os limites legais da remoção entre institutos federais distintos.
A sentença recorrida entendeu inexistir pretensão resistida, por não ter sido formulado, previamente, pedido de remoção perante a Administração.
No entanto, verifica-se que há nos autos (fls. 59/60 – rolagem única) requerimento administrativo datado de 2023, no qual o servidor Rodrigo Fagundes Gomes solicita sua remoção do IFTO para o IFSUL RIOGRANDENSE, com base em seu quadro clínico.
Tal pedido foi processado e analisado pela Administração, culminando no indeferimento consubstanciado no Parecer nº 412/2024 da Gerência de Legislação e Normas do IFTO, que apontou dois fundamentos: (i) ausência de laudo pericial oficial emitido por junta médica do SIASS, e (ii) impossibilidade jurídica de remoção entre institutos distintos por não integrarem o mesmo quadro de pessoal.
Dessa forma, resta evidenciada a existência de pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir.
O autor buscou administrativamente o reconhecimento do direito e a Administração manifestou-se de forma contrária, configurando a lide que justifica o acesso ao Judiciário.
Assim, o fundamento da sentença não se sustenta, devendo ser afastado.
Superada essa preliminar, verifica-se, contudo, que a causa não está madura para julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
Isso porque a análise da legalidade do indeferimento administrativo da remoção por motivo de saúde depende da comprovação da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no local da lotação atual, por junta médica oficial, nos termos do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90.
Embora o servidor tenha anexado documentos médicos aos autos, entre os quais consta um relatório de ortopedia (fl. 30 – rolagem única) que menciona a condição de "pés planos", os demais documentos consistem em atestados médicos que, embora demonstrem episódios de afastamento, não permitem avaliar com precisão e rigor técnico a gravidade das condições alegadas, sua cronicidade ou imprescindibilidade de tratamento em local diverso da sede de lotação.
Além disso, embora a Administração tenha reconhecido que não conseguiu viabilizar a realização da perícia em trânsito, por inoperância do sistema SIASS, o fato é que a ausência de laudo pericial oficial compromete a análise técnica do direito invocado, uma vez que se trata de ato vinculado condicionado à comprovação médica por junta oficial. É importante registrar que a inércia ou incapacidade administrativa para realização da perícia não pode servir para prejudicar o servidor, tampouco autoriza o Poder Judiciário a presumir o preenchimento dos requisitos legais sem a devida instrução probatória.
Diante disso, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a realização de perícia médica judicial, a fim de se avaliar a existência, gravidade e repercussão funcional das patologias alegadas, bem como a necessidade de permanência do servidor em localidade diversa de sua lotação original para fins de tratamento de saúde.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito, inclusive com apreciação do pedido de tutela provisória e oportuna prolação de nova sentença.. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014865-07.2024.4.01.4300 APELANTE: RODRIGO FAGUNDES GOMES Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA SUL RIO GRANDENSE, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Rodrigo Fagundes Gomes contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio.
A parte apelante sustenta que o pedido de remoção por motivo de saúde foi efetivamente apresentado à Administração, que o indeferiu sob fundamentos que considera juridicamente insustentáveis.
Requer a reforma da sentença para o prosseguimento regular da ação ou, alternativamente, julgamento imediato do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve duas questões: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito é cabível diante da existência de requerimento administrativo prévio indeferido; e (ii) analisar se é possível o julgamento imediato do mérito quanto ao direito à remoção por motivo de saúde diante da ausência de perícia oficial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença fundamentou-se na inexistência de interesse de agir.
Contudo, os autos demonstram a existência de requerimento administrativo de remoção por motivo de saúde, devidamente analisado e indeferido com base em parecer administrativo que apontou a ausência de laudo oficial por junta do SIASS e a impossibilidade de remoção entre institutos federais distintos. 5.
Evidenciado o indeferimento administrativo, resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.
O fundamento da sentença, portanto, deve ser afastado. 6.
Superada a preliminar, verifica-se que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito.
A análise do direito à remoção por motivo de saúde exige a realização de perícia médica oficial, inexistente nos autos, sendo necessária a produção de prova pericial para apurar a gravidade da enfermidade alegada e a necessidade de tratamento em local diverso. 7.
A ausência de perícia oficial, ainda que justificada por falha administrativa, não pode ser suprida por presunção judicial, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito, inclusive com apreciação do pedido de tutela provisória e oportuna prolação de nova sentença.
Tese de julgamento: "1.
Configura-se o interesse de agir quando comprovada a existência de requerimento administrativo prévio indeferido pela Administração." "2.
A inércia administrativa na realização de perícia não autoriza a presunção judicial de preenchimento dos requisitos legais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "b"; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - CPF: *36.***.*26-09 (ADVOGADO) e provido em parte
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16/06/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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22/04/2025 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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17/04/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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