TRF1 - 1009645-25.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:45
Decorrido prazo de MARIA ORNESTINA SARAIVA LEITE em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ORNESTINA SARAIVA LEITE em 04/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009645-25.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ORNESTINA SARAIVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON SARAIVA LEITE - TO6820 POLO PASSIVO:GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO CEAB/DJ/SRV e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA ORNESTINA SARAIVA LEITE contra o GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE (CEAB/SRV), como autoridade coatora, vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando garantir o direito de se aposentar apenas em relação à carga pública de ensino de nível médio no Município de Ananás/TO, sem que os efeitos de irreversibilidade e irrenunciabilidade (art. 181-B, Decreto nº 3.048/1999) atinjam o cargo de nível superior, no qual pretende continuar ativa.
Alega a impetrante, professora desde 01/02/1994, que iniciou sua vida contributiva como contratada do Estado do Tocantins até junho de 2008, ingressando como professora de nível médio no Município de Ananás em 05/08/2002 e tomando posse como professora de nível superior no mesmo município em 25/06/2008, acumulando ambos os cargos licitamente (art. 37, XVI, “a”, CF/88).
Sustenta que protocolou requerimento administrativo ao INSS para aposentadoria apenas do cargo de nível médio, mas a autarquia deferiu o benefício (nº 42/212.831.381-8) considerando os dois vínculos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem atender à ressalva.
Diante do erro, solicitou o arquivamento do benefício e ajuizou este mandado em 11/06/2024, de forma preventiva, para evitar que novo deferimento implique inatividade forçada em ambos os cargos, devido à irreversibilidade do art. 181-B.
Solicite tutela liminar e gratuidade de justiça.
No despacho inicial (ID 2156994095), deferiu-se a gratuidade de justiça, com ressalva de reanálise, e postergou-se a liminar para a sentença, priorizando o contraditório.
Determinou-se uma notificação da autoridade coatora para informações em 10 dias e a ciência do INSS, com vista ao MPF por 5 dias.
O INSS ingressou no feito (ID 2160510570), alegando inadequação da via por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilatação probatória, exigindo extinção ou denegação da segurança.
Em informações (ID 2165151649), a autoridade coatora confirmou a cessação do benefício a pedido da impetrante, cumpriu os dois vínculos no RGPS com a Prefeitura de Ananás (sem RPPS), afirmou que os períodos foram usados integralmente no deferimento e negociação previsão legal para suspensão parcial no mesmo regime, distinguindo os períodos do RPPS do Estado do Tocantins.
O MPF (ID 2164189876) absteve-se de opinar sobre o mérito, por tratar-se de direito individual disponível, sem prejuízo de intervenção superveniente.
Não houve réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares O INSS (ID 2160510570) suscita preliminar de inadequação da via eleita, sob os argumento de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilatação probatória, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Passo a analisar.
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, não comportando dilatação probatória (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
O INSS alegou que a impetrante não apresentou documentos suficientes para comprovar de plano seu direito e que a análise do mérito exigiria instrução probatória incompatível com o mandado.
Rejeito a preliminar.
A impetrante juntou à inicial: (a) Declaração de Tempo de Contribuição do Estado do Tocantins (1994-2008); (b) Termos de Posse nos cargos de nível médio (2002) e superior (2008) no Município de Ananás; (c) contracheques e CNIS comprovando contribuições concomitantes; e (d) requerimento administrativo com ressalva de aposentadoria parcial.
As informações da autoridade coatora (ID 2165151649) confirmam os dois vínculos no RGPS, a cessação do benefício a pedido e o uso integral dos períodos contributivos no deferimento anterior.
Esses elementos tornam os fatos incontroversos, dispensando dilatação probatória.
A controvérsia é jurídica – a possibilidade de fracionamento de períodos no RGPS –, passível de resolução com base na legislação aplicável, sem necessidade de produção de provas.
Assim, a via escolhida é adequada, e o mérito pode ser apreciado.
Do Mérito A impetrante pretende garantir o direito de se aposentar exclusivamente em relação à carga de nível médio exercido no Município de Ananás/TO, mantendo-se ativa no cargo de nível superior, ambos acumulados licitamente nos termos do art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal.
Alega que o INSS, ao analisar seu requerimento administrativo, considerando os dois vínculos no RGPS para deferir o benefício nº 42/212.831.381-8, frustrando seu pedido de aposentadoria parcial, o que levou a solicitar sua cessação.
Busca, preventivamente, evitar que novo deferimento abranja ambos os cargos, invocando o risco de irreversibilidade e irrenunciabilidade do art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999.
O INSS confirma que os dois cargos da impetrante (nível médio e superior) vertem contribuições para o RGPS, pois a Prefeitura de Ananás não possui RPPS, e afirma que os prazos concomitantes foram utilizados integralmente na concessão do benefício cessado, sem previsão legal para fracionamento no mesmo regime.
O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 determina que, em caso de atividades concomitantes no RGPS, os subsídios de contribuição devem ser somados para o cálculo do salário de benefício, respeitado o teto do regime.
Art. 32.
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, em períodos concomitantes, quando ambas os cargos vertem contribuições para o RGPS, não podem ser fracionadas para fins de aposentadoria parcial.
A norma exige que todos os períodos contributivos ativos no mesmo regime sejam considerados na concessão do benefício, não permitindo que o segurado opte por aposentar-se em apenas um dos vínculos enquanto mantém o outro ativo.
No caso da impetrante, os cargos de nível médio e superior, ambas no RGPS, geram contribuições que devem ser somadas, inviabilizando a aposentadoria exclusiva de um deles.
Embora a acumulação de cargos seja constitucionalmente permitida, o tratamento previdenciário no RGPS não autoriza o fracionamento de períodos concomitantes.
O deferimento anterior pelo INSS, que considera ambos os vínculos, afeta a regra do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, e a cessação do benefício a pedido não altera essa determinação legal.
Não há direito líquido e certo à pretensão da impetrante, pois a legislação não prevê a possibilidade de aposentadoria parcial no RGPS para apenas um dos cargos acumulados.
Dessa forma, a ordem deve ser negada por ausência de direito líquido e certo.
III - DISPOSITIVO Ante ou exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por MARIA ORNESTINA SARAIVA LEITE, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Concedo a impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:44
Denegada a Segurança a MARIA ORNESTINA SARAIVA LEITE - CPF: *59.***.*20-30 (IMPETRANTE)
-
07/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 08:09
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO CEAB/DJ/SRV em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:36
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 23:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 23:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 23:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 22:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
06/11/2024 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 08:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098527-47.2024.4.01.3400
Claudio Francisco de Oliveira Filho
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Maria Laura Alvares de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 12:03
Processo nº 1007397-34.2024.4.01.3704
Aline Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruth da Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 14:56
Processo nº 1003990-72.2024.4.01.4301
Maria Rosaria dos Santos Alves
Gerente do Inss
Advogado: Karoline Lazara Dias Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 16:43
Processo nº 1000970-57.2025.4.01.4004
Francisca Celia Luz Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Ruben de Araujo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 22:05
Processo nº 1007321-10.2024.4.01.3704
Mayana Lima Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Junior Nascimento de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:23