TRF1 - 1000970-57.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:02
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2025 16:49
Juntada de manifestação
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20/03/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 21:22
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000970-57.2025.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: FRANCISCA CELIA LUZ MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915 IMPETRADO: GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 FRANCISCA CÉLIA LUZ MOURA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental protocolizado em 19/02/2024, sob o nº 666728120.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Relata a impetrante que protocolizou pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária em 10/11/2023, tendo sido agenda a perícia médica para o dia 01/04/2024.
Posteriormente, com a possibilidade de pedir o benefício somente por análise documental, sem a realização de perícia presencial, protocolizou em 19/02/2024 requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental, encaminhando de forma virtual toda a documentação médica necessária para análise do pedido.
Sucede que passado quase 1 (um) ano desde o protocolo, a autoridade impetrada se abstém de proferir decisão em tal pleito, o que, na sua visão, constitui omissão abusiva e ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2170897750).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2173989623).
A autoridade indicada, apesar de regularmente notificada, não apresentou informações.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2175690859). É o relatório.
Passo a decidir.
Tenho que, no caso em apreço, restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada na petição inicial.
Do exame dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora em promover a análise do requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental (número do protocolo 666728120) formulado pela impetrante, se mostra excessiva e desproporcional.
Com efeito, decorrido mais de 1 (um) ano desde o protocolo do requerimento em 19/02/2024 o INSS não emitiu nenhuma decisão, o que evidencia violação aos termos do acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021 com trânsito em julgado em 17/02/2021.
Ora, não pode o beneficiário ficar indefinidamente aguardando uma posição, negativa ou positiva, acerca dos requerimentos que formula ao INSS.
Uma vez que o Poder Público criou uma estrutura organizacional, competente para apreciar os pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, deve garantir os meios para que seja célere, sob pena violação ao princípio da eficiência na Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).
Não se pode olvidar, outrossim, o direito dos beneficiários da assistência social, que sabidamente são pessoas em situação de fragilidade, ter os seus pedidos analisados em prazo razoável, porquanto trata-se, a rigor, de amparo econômico necessário a própria sobrevivência de quem postula.
Desse modo, ainda que inexista previsão legal fixando prazo determinado para análise de requerimentos administrativos previdenciários, observo que a jurisprudência pátria em casos similares tem aplicado analogamente o disposto na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, de modo que com base nesses dispositivos, se revela ilegal e abusiva a mora da Administração na hipótese em apreço, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a análise do requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental – AIT, protocolizado em 19/02/2024 sob o nº 666728120.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
17/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:48
Concedida a Segurança a FRANCISCA CELIA LUZ MOURA - CPF: *15.***.*96-49 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:07
Juntada de parecer do mpf
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28/02/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:48
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 06:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 06:56
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 06:56
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA CELIA LUZ MOURA - CPF: *15.***.*96-49 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/02/2025 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 22:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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