TRF1 - 1001950-74.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001950-74.2024.4.01.3507 INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSISTENTE TÉCNICO: POLICIA FEDERAL SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO PARANA ASSISTENTE TÉCNICO: PRISCILA MARIS DE SOUZA SILVESTRE, FABIO DO ROSARIO SILVERIO, KENIA MORAES RESENDE, DELBIO DE OLIVEIRA NAVES, NIVEA CAROLINE MORAIS SILVA BUCHI, TALITA SOUSA CRUZ, SUAIR PEREIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial n.º 500013632-17.2019.4.04.7009, instaurado pela Superintendência Regional de Polícia Federal no Paraná, para apurar a possível ocorrência dos delitos descritos nos artigos 317 e 333, ambos do Código Penal, no contexto da Operação Romanos, em trâmite na 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR.
Após a deflagração da Operação Trapaça, em 05.03.2018, no processo 500409-31.2018.4.04.7009, foram realizadas prisões temporárias e buscas e apreensões.
A partir das análises do material coletado, o Ministério Público Federal (MPF) constatou indícios de crimes na gestão da empresa investigada, indo além das suspeitas iniciais relacionadas à sua atividade principal no setor alimentício.
No decorrer das investigações, entre o segundo semestre de 2018 e o primeiro de 2019, a BRF forneceu ao MPF documentos que indicavam que fiscais federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) recebiam vantagens indevidas para beneficiar a companhia.
A maioria desses fiscais ainda fazia parte do quadro do MAPA, conforme apurado pelo MPF.
Foi reunida documentação demonstrando que agentes do Serviço de Inspeção Federal (SIF) e fiscais conveniados tinham plano de saúde da BRF.
Registros no sistema SAP da empresa indicavam que esses fiscais eram classificados como "aposentados", embora não fossem ex-funcionários, mas sim servidores ativos do MAPA, beneficiados de forma irregular pelo plano de saúde da companhia.
Decido.
Nos termos da manifestação ministerial de id 2170396279, as investigações concluíram pela participação de ex-servidores do Município de Mineiros/GO e de médico veterinário vinculado ao MAPA, ambos responsáveis pela fiscalização da BRF S.A. nos municípios de Mineiros e Jataí.
Conforme descrito pelo MPF: “no atual momento da investigação, o caso é de acolhimento do declínio de competência, porquanto consta que os servidores públicos TALITA SOUZA CRUZ, KÊNIA MORAES RESENDE, FÁBIO DO ROSÁRIO SILVÉRIO e NÍVEA CAROLINE MORAIS SILVA atuavam, à época dos fatos, na fiscalização agropecuária enquanto funcionários da Prefeitura de Mineiros-GO, em convênio com o MAPA, ou seja, em exercício de funçõesfederais.
Por seu turno, SUAIR PEREIRA BARBOSA e LAÉRCIO JOSÉ BRUNETTO trabalhavam para a empresa BRF ao tempo dos fatos, em unidade situada na cidade de Mineiros/GO.
Relativamente ao investigado DÉLBIO DE OLIVEIRA NAVES, narra-se que ele era médico-veterinário do quadro de servidores da Prefeitura de Jataí/GO, e atuava a planta da BRF do referido município, por intermédio de convênio firmado entre a municipalidade e o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
Desta maneira, os ilícitos envolvendo as pessoas jurídicas (os representantes) que teriam intermediado pagamentos em favor de DÉLBIO, em razão do cargo por ele ocupado, ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMÉSTICOS e CHS COMÉRCIO, SERVIÇOS E SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., também são, a princípio,atraídos para esse juízo”.
Ante o exposto, ratifico o declínio de competência deferido no IPL 5013632-17.2019.4.04.7009/PR (ID 2165623137), afirmando a competência deste Juízo Federal para o feito, nos termos do artigo 109, inciso IV da CF, e art. 69, do CPP.
DEFIRO o compartilhamento das provas a serem produzidas no presente IPL com a Polícia Federal do Paraná, especialmente com investigações em andamento em desfavor da empresa CHS COMERCIO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. (37.***.***/0004-85).
Intime-se a DPF/PR, por meio da Superintendência Regional de Polícia Federal no Paraná.
Intimem-se os investigados TALITA SOUZA CRUZ, KÊNIA MORAES RESENDE, FÁBIO DO ROSÁRIO SILVÉRIO, NÍVEA CAROLINE MORAIS SILVA, SUAIR PEREIRA BARBOSA, LAÉRCIO JOSÉ BRUNETTO e DÉLBIO DE OLIVEIRA NAVES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem os pedidos que entender pertinentes.
Ressaltando que eventuais pedidos de restituição de coisas apreendidas deverão ser formulados em autos apartados, com os documentos necessários para tal mister.
Para cumprimento da diligência, autorizo a busca de endereço dos investigados pelo SISBAJUD, caso necessário.
Determino a exclusão da investigada PRISCILA MARIS DE SOUZA SILVETRE, uma vez que os fatos relacionados a ela ocorreram em Rio Verde/GO - autos 1002508-58.2024.4.01.3503, que tramitaram na Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.
Considerando que o IPL foi relatado pela Autoridade Policial, proceda-se a Secretaria aos atos necessários para a remessa do presente IPL ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/08/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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