TRF1 - 1066681-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Substituto : FRANCISCO VALLE BRUM Dir.
Secret. : JÉSSICA CONCEIÇÃO CALAÇA DE MEDEIROS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1066681-12.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ULYSSES EMANUEL CARNIELLO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA LAURA BARROS PINTO - MT15240/O REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à moradia, bem como para condenar a ré ao pagamento do seu valor em pecúnia no importe de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio recebida, bem como ao pagamento retroativo desde o início da residência (março/2019) até a sua conclusão (fevereiro/2022) ou até a disponibilização in natura da vantagem, conforme disposto no art. 4º, §5º, inc.
III, da Lei n. 6.932/1981, montante esse a ser apurado em liquidação de sentença.
O valor principal é limitado ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, incluindo-se o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
A forma de pagamento deve observar as disposições do art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, registrando-se que, uma vez ultrapassado o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, aplicam-se as disposições do art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/2001.
Os juros e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e em honorários, porque incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos JEFs.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. -
23/08/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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