TRF1 - 1046411-19.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046411-19.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINA SOUSA COSTA - MA19128 POLO PASSIVO:Reitor da UFPA, professor Emmanuel Zagury Tourinho e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO DE CARVALHO CASTRO em face de ato praticado pelo Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ - UFPA, pelo Diretor do CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (CEPS/UFPA), COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BETTINA FERRO DE SOUZA – HUBFS e pelo COORDENADOR da COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO - COREME/HUJBB em que requer, em sede de liminar inaudita altera pars: a) Seja concedida a medida liminar pleiteada, em caráter inaudita altera pars, a fim de determinar que, no prazo de cinco dias, às autoridades impetradas a (I) concessão da bonificação de 10% de nota ao Impetrante em todas as fases do Processo Seletivo de Residência Médica de Oftalmologia do ano de 2025 - Edital nº 1/2024 – COREME/UFPA; (...) e) A ratificação da liminar deferida, concedendo definitivamente a segurança pleiteada no presente Mandado de Segurança, para fins de reconhecimento e materialização do direto líquido e certo do Impetrante à bonificação de 10% nas notas de todas as fases do Processo Seletivo de Residência Médica de Oftalmologia do ano de 2025 - UFPA - Edital Nº 1/2024 – COREME/UFPA, uma vez que participou das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, nos Municípios de Santa Rita – MA e Lago Verde – MA, cumprido integralmente as ações, realizadas em período superior a um ano; Decisão exarada deferindo a tutela provisória pretendida (id 2156531786); determinando a notificação da autoridade coatora; dentre outras medidas.
O MPF se manifestou entendendo que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (id 2158172004).
O Reitor da UFPA e o Diretor do CEPS alegaram ilegitimidade passiva ad causam (id 2159703260). É o que comporta relatar, decido.
Em manifestação da lavra do Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA e do Diretor do CEPS, alegou-se que o pedido foi formulado equivocadamente contra estes, os quais não são competentes para a prática do ato impugnado pelo impetrante, indicando como autoridade coatora a Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica.
Deveras, deveria o demandante ter direcionado sua insurgência à referida autoridade, porquanto é ela quem decide sobre quem pode se valer da pontuação adicional (bonificação) nos exames de residência médica, consoante dicção da Resolução nº 35 CNRM, de 9 de janeiro de 2018.
Ante tal constatação, fica claro que o Reitor, bem como o Diretor do CEPS, da referida IES não têm competência para atuar no feito.
Dito isto, acolho a alegação formulada pela IES e determino a exclusão do processo do Reitor da UFPA e do Diretor do CEPS, ante a ocorrência de ilegitimidade passiva ad causam; Porém, considerando que se trata de erro escusável da parte impetrante, corrijo de ofício a autoridade coatora, para incluir no polo passivo o (a) Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
Assim, intime-se pessoalmente o Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, a fim de que a(s) autoridade(s) coatora(s) preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; Intimem-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso.
Após, conclusos.
Belém, 29 de maio de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046411-19.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINA SOUSA COSTA - MA19128 POLO PASSIVO:Reitor da UFPA, professor Emmanuel Zagury Tourinho e outros DESPACHO 1.
Recebo a notícia de interposição de Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de retratação formulado na petição de id 2168477939, uma vez que a Universidade Federal do Pará não apresenta fato novo que justifique a modificação da decisão de id 2156531786 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência à impetrante. 2.
Ante o exposto, cumpra-se a alínea "h" de referida decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/10/2024 01:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2024 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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