TRF1 - 0024613-80.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024613-80.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024613-80.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AILTO ANTONIO PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS ALVES STEGER DE OLIVEIRA - GO21892 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta e de remessa necessária contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para decretar a prescrição quanto à imposição de multa por infração ambiental, bem como reconhecer a insubsistência do auto de infração por ausência de requisitos essenciais ao ato administrativo.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que não ocorreu a prescrição da multa aplicada em razão da construção do tanque de piscicultura maior, pois este foi construído em área de proteção permanente e, ainda que esteja desativado, a infração persiste, de modo que a contagem do prazo prescricional somente se iniciaria após a cessação da atividade ilegal, dado o caráter permanente da infração administrativa.
Além disso, alega que houve equívoco na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sustentando que, quando condenada, a Fazenda Pública deve observar o mínimo legal previsto no § 3°. do art. 20 do CPC/1973.
Requer, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição decretada e isentar o ente público do pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzir a verba honorária a valores razoáveis.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024613-80.2009.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, contudo, nenhuma razão assiste à parte apelante.
De fato, os autos tratam do ajuizamento de ação ordinária visando à anulação de auto de infração, sob o argumento de ocorrência da prescrição, lavrado em razão de infração ambiental consistente na construção de tanque de piscicultura em área de preservação permanente sem a devida licença ambiental.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição relativa à construção do tanque maior para piscicultura em área de proteção permanente, uma vez que este foi desativado mais de cinco anos antes da lavratura do auto de infração.
Além disso, entendeu que o ato administrativo era insubsistente, pois carecia dos requisitos formais essenciais, tais como objeto e o motivo, considerando que nenhum dos três tanques ativos correspondia à descrição ou às características indicadas no auto de infração.
Ora, embora o Tema 999 do STF disponha que não há prescrição para a pretensão de reparação civil por dano ambiental, essa tese não se aplica ao caso concreto, tendo em vista o vício insanável do auto de infração, que descreveu um objeto cujas características não condizem com a realidade constatada pela perícia oficial.
Além disso, verificou-se que, por dedução, o tanque referido no auto de infração poderia ser um dos três tanques construídos fora da área de preservação permanente, conforme trecho extraído do laudo pericial (ID 69149164, fls. 120 - 121): (...) 5.6.
O auto de infração é datado de 10/04/2005 e se refere a um tanque de 20m de largura e 50m de comprimento, que teria sido construído dentro da área de preservação permanente — APP, sem licença do órgão ambiental (fl. 11), entretanto, nenhum dos tanques ali existentes possui essas dimensões, sendo que o único tanque que atinge a APP possui mais de 100m de extensão e largura média de aproximadamente 10m. 5.7.
Os demais tanques, que se encontram ativados desde a sua construção até a data da perícia, inclusive na data do auto de infração, possuem as seguintes medidas, que não conferem com as citadas no AI: tanque A — de menor cota: largura 22,50m e comprimento 73,50m; tanque B — intermediário: largura 10,50m e comprimento 69,50m; tanque C — superior: largura 17,00m e comprimento 68,50m. 5.8.
Como não existem outros tanques construídos no imóvel e, na data do AI, o único tanque que atinge a APP já se encontrava desativado havia 5 anos ou mais, deduz-se que o tanque objeto do auto de infração só poderia ser um dos 4 tanques ali existentes, porém, pela grande incompatibilidade entre as dimensões dos 4 tanques existentes e as citadas no auto de infração, constata-se que o AI está incorreto, não sendo possível precisar a qual dos tanques se refere. (...) 5.10.
Como, na data da lavratura do auto de infração, o tanque que atinge a APP já se encontrava desativado havia vários anos e em processo de recomposição natural da vegetação e os próprios assistentes técnicos do IBAMA, durante a perícia in loco, manifestaram o entendimento de que o objeto do auto de infração seria um dos três tanques em atividade, tudo indica que o tanque a que se refere o AI, sena o tanque em atividade localizado mais próximo da APP, identificado no item 5.7 como tanque A. 5.11.
Tomada a distância entre o ponto do tanque A, único em atividade e localizado mais próximo da APP, verificou-se que este ponto se encontra no limite dos 30m em relação ao barranco do córrego e, portanto, não atinge a APP.
Tal irregularidade na descrição do objeto do auto de infração indica, como bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a inexistência do próprio objeto e, consequentemente, do motivo do ato administrativo, o que afronta os princípios da legalidade, da motivação e do contraditório.
A ausência de elementos essenciais inviabiliza o pleno exercício da defesa administrativa, tornando irrelevante qualquer discussão posterior acerca da prescrição ou da validade do auto de infração.
Nesse contexto, a nulidade do auto de infração decorre da falta de fundamentação e de especificação adequada dos elementos fáticos, conforme já reconhecido por esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DA INFRAÇÃO.
MOTIVAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
COMPLÇÃO POSTERIOR INSUFICIENTE.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que declarou a nulidade do auto de infração n.º 15.904 e do processo administrativo n.º 3893/2002, lavrados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA) contra FURNAS Centrais Elétricas S/A, em razão de suposto descumprimento de condicionantes ambientais relacionadas à operação do Aproveitamento Múltiplo de Manso.
O auto de infração foi considerado inválido por ausência de especificação das datas, horários ou vazões supostamente violadas e pela ausência de motivação suficiente no momento de sua emissão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do auto de infração ambiental e do processo administrativo subsequente diante da ausência de descrição detalhada da infração no ato de autuação; (ii) avaliar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. 3.O auto de infração ambiental é inválido por carecer de motivação adequada e detalhada no momento de sua emissão, não especificando datas, horários ou vazões supostamente violadas, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.
A apresentação posterior de planilhas hidrológicas e parecer técnico não convalida a nulidade do ato, conforme a teoria dos motivos determinantes, que exige que a motivação do ato administrativo esteja presente e devidamente especificada no momento de sua prática. 4.A ausência de elementos essenciais, como a descrição precisa da infração e a fixação do valor da multa no auto de infração, viola os princípios da legalidade e da transparência administrativa, previstos no art. 120 da Lei Complementar Estadual n.º 38/95 e no art. 19 da Resolução CONAMA n.º 237/97. 5.O contraditório e a ampla defesa foram comprometidos, uma vez que a autuada foi compelida a se defender de imputações genéricas, contrariando jurisprudência consolidada. 6.Quanto aos honorários advocatícios, o valor de R$ 3.000,00 foi fixado de maneira equitativa e proporcional, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, não havendo motivo para redução. 7.Recurso desprovido.
Teses de julgamento: O auto de infração ambiental deve ser declarado nulo se não descrever, de forma detalhada, a conduta infracional, com a indicação de datas, horários e elementos essenciais à sua motivação.
A motivação de um ato administrativo, conforme a teoria dos motivos determinantes, deve estar presente e devidamente especificada no momento de sua emissão, sendo vedada sua complementação posterior para convalidar vícios originários.
A ausência de motivação suficiente no auto de infração compromete o contraditório e a ampla defesa, violando os princípios da legalidade e da transparência administrativa.
Honorários advocatícios fixados de maneira proporcional e equitativa, conforme art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos na ausência de recurso específico para sua majoração ou redução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Complementar Estadual n.º 38/95, art. 120; Resolução CONAMA n.º 237/97, art. 19; CPC/1973, art. 20, §4º. (AC 0000684-77.2007.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 20/12/2024).
Quanto à alegação de equívoco na condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença adotou solução acertada, pois fixou a verba honorária dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4°., do CPC/1973, vigente à época dos fatos.
Além disso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se irrisório, não cabendo qualquer redução.
Dessa forma, não há fundamentos para reformar a sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Inaplicabilidade de majoração de honorários advocatícios por ausência de previsão legal no CPC/1973, vigente à época da sentença. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024613-80.2009.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: AILTO ANTONIO PINTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
LAUDO QUE RELATA OBJETO NÃO CONDIZENTE COM O DESCRITO NO ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
OBJETO E MOTIVO.
COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta e de remessa necessária em face de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para decretar a prescrição quanto à imposição de multa por infração ambiental, bem como em razão da insubsistência do auto de infração por ausência de requisitos inerentes ao referido ato administrativo. 2.
Procedência do pedido sob o fundamento de ocorrência da prescrição em relação à construção de um tanque maior para piscicultura em área de proteção permanente, uma vez que tal tanque foi desativado mais de cinco anos antes da lavratura do auto de infração, bem como por considerar que o ato administrativo restou carente quanto aos requisitos formais do objeto e do motivo, considerando que nenhum dos outros três tanques correspondia à descrição ou às características contidas no auto de infração. 3.
Inaplicabilidade do Tema 999 do STF (imprescritibilidade de reparação civil por dano ambiental) em razão do vício insanável constante do auto de infração, que descreveu objeto cujas características não condizem com o observado no local por meio da perícia oficial.
Confirmação por perícia oficial. 4.
A irregularidade contida no auto de infração ao descrever objeto não correspondente ao encontrado no lugar onde se realizou a perícia indica a inexistência de objeto e, consequentemente, do próprio motivo (ausência de motivação) do ato, uma vez que inexiste elemento que lhe dê base, o que impede o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório em eventual processo administrativo.
Precedente deste Tribunal. 5.
A condenação do IBAMA em honorários advocatícios mostrou-se acertada, na medida em que a sentença fixou a verba honorária dentro dos parâmetros estabelecidos no § 4°. do art. 20 do CPC/1973, então vigente à época, sem mencionar que, em se tratando de Fazenda Pública, R$ 500,00 (quinhentos reais) perfazem valor irrisório. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 7.
Inaplicabilidade de majoração de honorários advocatícios por ausência de previsão legal no CPC/1973, vigente à época da sentença.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: AILTO ANTONIO PINTO Advogado do(a) APELADO: THAIS ALVES STEGER DE OLIVEIRA - GO21892 O processo nº 0024613-80.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de AILTO ANTONIO PINTO em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2020 15:48
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 00:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 00:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 00:58
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 00:58
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 15:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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30/03/2017 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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21/03/2017 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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14/06/2016 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/05/2016 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/05/2016 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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02/05/2016 10:30
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SERGIO DE SOUZA COSTA GONÇALVES LINS - CÓPIA
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29/04/2016 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3897977 PETIÇÃO
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29/04/2016 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/04/2016 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/04/2016 15:20
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/04/2016 11:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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01/09/2014 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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04/05/2011 16:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2011 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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04/05/2011 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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03/05/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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