TRF1 - 1007045-82.2019.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:46
Juntada de termo
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31/07/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PRATICA EIRELI - ME em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PASSEIOMIX LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/06/2025 23:59.
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25/04/2025 13:37
Decorrido prazo de PASSEIOMIX LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:13
Decorrido prazo de PRATICA EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1007045-82.2019.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PASSEIOMIX LTDA - ME, PRATICA EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela PASSEIOMIX LTDA - ME e PRÁTICA EIRELI - ME em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando que seja declarado o direito da Impetrante e seus associados de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o lucro presumido; e b) efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, com incidência da taxa Selic.
As Impetrantes aduziram, em síntese, que: a) sujeitam-se ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, mediante apuração pelo regime do lucro presumido, conforme preconiza o artigo 1º da Lei 9.430/1996 e artigo 1º da Lei 7.689/1988, respectivamente; b) o Impetrado vem exigindo, para fins de composição do lucro auferido, a inclusão dos valores faturados a título ICMS, o que majora a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; c) os valores despendidos pelos contribuintes a título de ICMS não podem integram o lucro percebido, tampouco o faturamento auferido, uma vez que ônus fiscal por eles suportado; d) os valores relativos ao ICMS apenas transitam no “caixa” empresarial, não integrando o patrimônio do contribuinte; e) o STF (Recurso Extraordinário 574706) consolidou o entendimento no sentido de que o ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, uma vez que se trata de mero ingresso no caixa empresarial, representado faturamento do Estado competente e não faturamento empresarial, devendo ser aplicado o mesmo entendimento ao caso; f) têm direito à compensação dos respectivos valores indevidamente considerados nos últimos 05 (cinco) anos, bem como aqueles que eventualmente forem recolhidos no curso da demanda A Inicial foi instruída com documentos.
Postergada a apreciação da liminar.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações nos seguintes termos: a) no caso de eventual provimento nesta ação mandamental, há que se restringir seu alcance às empresas filiadas ao Sindicato impetrante circunscritas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia; b) a Receita Bruta não é base de cálculo do IRPJ, nem é base de cálculo da CSLL, mas sim o Lucro; c) o ICMS, apesar de estar embutido originalmente na Receita Bruta, é excluído, por expressa disposição legal, na apuração do lucro bruto, de tal modo que as alíquotas do IRPJ e da CSLL, ao incidirem sobre suas bases de cálculos específicas, nunca incidirão sobre qualquer valor classificado como ICMS ou outro tributo/contribuição qualquer que seja ele/a; d) segundo dispõe expressamente o art. 170-A do CTN, é vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial; e) o pedido de compensação tributária deve limitar-se aos indébitos oriundos de recolhimentos posteriores ao ajuizamento deste mandado de segurança, pois a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante a interpretação da Súmula nº 213 do STJ e das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
Foi determinada a suspensão do feito até julgamento do Tema 1.008.
Decisão de id. 103625379 indeferiu o pedido de apreciação da liminar antes da suspensão do presente feito, pois não restou demonstrado risco de dano irreparável. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência e prescrição em compensações tributárias Nos termos do art. 3º da LC 118, de 09/02/2005, bem como da decisão do STF no RE 566.621/RS, devem ser consideradas prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
MÉRITO O cerne da demanda reside em saber se as subvenções e benefícios fiscais estaduais e distritais, concedidos à Impetrante, devem ou não compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na sessão eletrônica iniciada em 06/03/2019 e finalizada em 12/03/2019 (Primeira Seção do STJ), a matéria versada nos presentes autos foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008): "Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido".
Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 26/03/2019).
Na data de 10/05/2023, o STJ finalizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.008, em que firmou a tese vinculante de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Veja-se: Tema 1.008 "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA.
ICMS.
INCLUSÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei.
O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6.
A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7.
Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Assim, impõe-se a aplicação da tese firmada, com a consequente improcedência dos pedidos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos (art. 332, II, CPC).
Sem honorários (Súmulas ns. 105 STJ e 512 STF).
Custas ex lege.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
26/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2019 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2019 11:45
Decorrido prazo de PASSEIOMIX LTDA - ME em 21/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 11:45
Decorrido prazo de PRATICA EIRELI - ME em 21/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 05:53
Decorrido prazo de PASSEIOMIX LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 05:53
Decorrido prazo de PRATICA EIRELI - ME em 11/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 10:24
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2019 05:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 25/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2019 19:05
Outras Decisões
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17/10/2019 15:19
Mandado devolvido cumprido
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17/10/2019 15:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2019 11:47
Conclusos para decisão
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16/10/2019 09:42
Juntada de manifestação
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14/10/2019 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/10/2019 01:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 09/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 13:57
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 15:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/09/2019 15:50
Conclusos para decisão
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30/09/2019 14:13
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2019 14:14
Mandado devolvido cumprido
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25/09/2019 14:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/09/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/09/2019 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/09/2019 16:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 19:21
Conclusos para decisão
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16/09/2019 19:21
Juntada de Certidão
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16/09/2019 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/09/2019 16:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2019 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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