TRF1 - 1008944-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008944-51.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: BRENA CAVALCANTI SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Brena Cavalcanti Souza e Márcia Rodrigues Souza, na qualidade de sucessoras da servidora falecida Aldenira Maria de Paiva Rodrigues, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos termos em que concedida aos servidores ativos, até a implementação do sistema de avaliação de desempenho.
O INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2132565487), suscitou, entre outras matérias, a ocorrência de litispendência, apontando que a servidora já figurou como parte no processo n.º 2007.51.51.048745-6, que tramitou no 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, no qual foi proferida sentença que condenou a autarquia ao pagamento da GDASS com os seguintes parâmetros: a) de abril de 2004 até julho de 2007, com base em 60% sobre o valor máximo da gratificação; b) a partir de 11 de julho de 2007, até a regulamentação da gratificação, com base em 80 (oitenta) pontos.
A parte exequente, em réplica (ID 2135294481), alega que a decisão exequenda no presente feito assegura parâmetros superiores àqueles estabelecidos na sentença proferida no processo anterior.
Contudo, tal alegação não merece acolhida. É o relatório.
Decido.
No caso, o cumprimento de sentença decorre de título judicial fundado na paridade constitucional, de modo que a GDASS deve ser paga desde sua criação no percentual de 60%, majorado para 80 pontos a partir da edição da MP n.º 359/2007, até a data da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações (28/10/2009), conforme interpretação já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.052.570 (tema 942 da repercussão geral), bem como pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Analisando-se a sentença proferida nos autos do processo 2007.51.51.048745-6, observa-se que os mesmos critérios e parâmetros de cálculo da GDASS foram ali definidos, com base nos percentuais de 60% e 80 pontos, exatamente como pretendido na presente execução.
Desse modo, verifica-se identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que configura a ocorrência de litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, pois já houve o trânsito em julgado de decisão anterior versando sobre o mesmo direito material e período executado.
A tentativa de rediscutir a matéria sob alegação de parâmetro superior desconsidera a coisa julgada formada no processo anterior e afronta o princípio da segurança jurídica.
Ademais, conforme bem esclarecido pela jurisprudência do TRF1, a paridade entre ativos e inativos quanto às gratificações de desempenho tem como limite temporal objetivo a data da homologação do primeiro ciclo de avaliação, momento em que se restabeleceu a natureza propter laborem da GDASS, sendo indevido, portanto, o pagamento de 80 pontos retroativos a períodos em que os ativos também não os percebiam.
Ante o exposto, em face do pressuposto negativo da coisa julgada, acolho a impugnação do INSS e julgo extinto o cumprimento de sentença.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos à PRF1, à razão de 10% do valor atribuído à causa, observada a proporcionalidade dos créditos habilitados que, nestes autos, foi de 75% do total devido, sob a condição suspensiva de exigibilidade do §3º do art. 98 do CPC (AJG).
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, colham-se as contrarrazões recursais e remetam-se os autos para o Tribunal.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 25 de março de 2025. -
16/02/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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