TRF1 - 1024983-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2025 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2025 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:56
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2025 18:48
Juntada de procuração
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11/04/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024983-89.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALINE OLIVEIRA ARAUJO, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito da parte Impetrante ao abatimento de sua dívida consolidada perante ao FIES.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES; b) o aludido financiamento foi firmado por meio da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) Analisando os autos, verifico que a impetrante seguiu atuando durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Informa à inicial que atuou no período de fevereiro de 2021 a maio de 2022 em Vinhais no Município de São Luís-MA, que não é definido como prioritário pelo Ministério da Saúde, ou seja, não consta no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013-Ministério da Saúde, que estabelece as regiões prioritárias para o SUS, motivo pelo qual não preenche os requisitos legais para que haja a concessão do abatimento de 1% por mês trabalhado.
Pleiteia a autora que o pretendido abatimento incida sobre o saldo devedor do financiamento estudantil considerando como trabalhado na pandemia no período de 24 de fevereiro de 2021 até maio de 2022.
Isso não merece prosperar.
A vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, estipulado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, se exauriu em 31 dezembro de 2020.
Nos termos do art. 6-B da Lei 10.260/2001, esse é o período a ser reconhecido para fins de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, a contar da integralização de 6 meses ininterruptos de trabalho na linha de frente.
Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De mais a mais, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual sem que haja ilegalidade administrativa.
Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade requerida, não vislumbro haver qualquer mácula a direito líquido e certo do impetrante como alegado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico que visa obter com o feito, observando-se os parâmetros art. 292 do CPC, ainda que por estimativa, bem como anexe aos autos o contrato do FIES e ainda proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
01/04/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2025 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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