TRF1 - 1004991-78.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VALERIA LIMA SILVA FONSECA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004991-78.2021.4.01.3305 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: VALERIA LIMA SILVA FONSECA - ME SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de VALERIA LIMA SILVA FONSECA - ME (CNPJ: 24.***.***/0001-65) com vistas a satisfazer a cobrança do débito relativo aos Contratos nº 0000000208149111 e nº 034766690000002165 celebrados entre a CAIXA e o Réu, no valor total de R$ 49.805,88 (atualizado até 28/02/2023).
Citada, a parte ré não efetuou de imediato o pagamento do débito, e nem foram opostos embargos monitórios.
Decisão de Id 1413618322 declarou constituído o título executivo judicial, tendo sido a parte Ré intimada (Id Id 1662633992) para efetuar o pagamento.
Decisão Id 2073947673 declarou extinta a execução em relação ao contrato de nº 034766690000002165 e determinou o prosseguimento do feito em relação ao contrato nº 0000000208149111.
Intimada a CEF para impulsionamento do feito, a mesma quedou-se inerte, ficando o feito suspenso (ID 2144744606).
Sobreveio petição da CEF informando que: "as partes celebraram acordo extrajudicial para regularização da inadimplência do contrato, objeto da lide, e requereu a desistência da ação (Id 2158431820).
Relatado.
Decido.
A desistência da ação é uma faculdade do autor.
Reflete a ausência de interesse em relação ao objeto da lide, o que enseja, por via lógica, o fim da demanda.
Considerando o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de homologação de desistência da ação pelo autor, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DESCONSTITUAM-SE eventuais penhoras.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios.
Custas pela autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
07/04/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/11/2024 08:12
Juntada de manifestação
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13/11/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/09/2024 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 11:36
Juntada de correspondência
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03/05/2023 14:24
Juntada de correspondência
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03/05/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:23
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 11:41
Cancelada a conclusão
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29/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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24/10/2022 21:30
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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24/11/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 21:14
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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22/11/2021 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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