TRF1 - 1009318-83.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1009318-83.2024.4.01.4300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS em face de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, objetivando a anulação do créditos tributários (anuidades) objeto da execução fiscal nº 1011050-36.2023.4.01.4300.
Alega, em síntese, a) alienou o veículo 17/07/2012, mas o adquirente não efetuou a transferência do veículo junto ao DETRAN; (b) a transferência dos bens móveis efetua-se pela mera tradição e nos autos 0036114-47.2019.8.27.0000, restou decidido que a responsabilidade pelas dívidas vinculadas ao automóvel acima citado, inclusive multas, a partir de 17/07/2012, data em que foi realizada a tradição do bem ao comprador (Miguel Caitano), passaria a ser de responsabilidade deste.
Ao final, requer a concessão de Antecipação da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças até o julgamento final da presente Ação Anulatória e, no mérito, a cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e transferência da dívida para Miguel Caitano Dias, inscrito no CPF n° *52.***.*00-15.
Custas recolhidas no id 2144638707.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id 2149307252).
Tutela antecipada indeferida no Id 1126339302.
A parte ré apresentou contestação defendendo a regularidade da inscrição na Dívida Ativa (Id 1343346789).
Réplica no id 2161785860, em que reitera pedido de tutela de urgência.
Intimadas, as partes não requereram outras provas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os fatos estão devidamente comprovados documentalmente.
Diante da desnecessidade de produção de outros elementos de prova para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos e as condições da ação.
Embora os móveis sejam transferidos por tradição, no caso de automóveis deve ser examinada com cuidado a posse e propriedade porquanto esse tipo de bem está submetido a rigoroso controle estatal.
A suposta aquisição do veículo jamais foi registrada perante o órgão de controle de trânsito e veículos automotores terrestres.
O que, a princípio, legitima a inscrição em dívida ativa.
A parte autora sustenta que ao tempo das infrações de trânsito, não era possuidor e proprietário do veículo autuado, uma vez que teria realizado a venda e tradição do bem em 07/2012, mas o adquirente não registrou a transferência da propriedade o veiculo.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas multas de transito até a comunicação de venda ou registro da transferência de propriedade do veículo: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Como meio de provas, junta Procuração Pública, lavrada em 17/07/2012, que outorga poderes a Miguel Caitano Dias para a venda do veículo (id 2138799549); registro da Comunicação de Venda feita pelo vendedor ao DETRAN em 13/11/2015 (ver petição inicial); e Acórdão do TJ/TO que reconhece a responsabilidade comprador (Miguel Caitano) pelas multas, a partir de 17/07/2012, data em que foi realizada a tradição do bem, conforme procuração pública (id 2138799549).
Os documentos acostados demonstram que a parte embargante alienou o veículo em 17/07/2012 (data da procuração) e comunicou a venda ao DETRAN em 13/11/2015 (ver petição inicial).
No caso, a infração mais antiga, objeto das CDAs excutida, data de 30/01/2018 (Auto de Infração n.
S006434267, Inscrição n. 3.073.108340/23-37), ou seja, após a comunicação de venda do veículo.
Diga-se que, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade do vendedor quando comprovada a efetiva transferência do veículo em momento anterior aos fatos geradores das multas de trânsito, mesmo que não haja a comunicação ao órgão competente (ver AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 1/7/2015 e AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
Resta afastada, portanto, a responsabilidade solidária da parte autora pelas multas de trânsito excutidas.
Circunstâncias que levam ao acolhimento do pedido.
No tocante aos ônus sucumbenciais, no caso dos autos, a parte ré deu causa à constrição indevida ao não verificar a anotação pública da comunicação de venda feita desde 13/11/2015, bem assim, ciente da transmissão do bem, apresentou contestação insistindo na manutenção da constrição sobre o imóvel.
Assim, a luz do princípio da causalidade e das balizas estabelecidas no TEMA 872 do STJ, aplicado por analogia, deve a parte ré arcar com os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do autor/executado quanto às multas de trânsito inscritas na CDA n. 073.010710/23-51, objeto da Execução Fiscal supra, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a plausibilidade do direito evidenciada pela cognição exauriente em que lastreada a presente sentença, bem assim a sujeição da parte autora aos efeitos de atos constritivos do seu patrimônio, a ensejar perigo na demora, aliado ao pleito de tutela de urgência formulado na exordial, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, e determino a suspensão da execução até o trânsito em julgada desta ação.
Condeno a Ré a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Ré isenta de custa (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Traslade-se cópia desta para os autos executivos.
Transitado em julgado esta sentença, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do interessado na execução dos honorários sucumbenciais e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1009318-83.2024.4.01.4300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, pormenorizando o que com elas pretende demonstrar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
22/07/2024 22:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089136-68.2024.4.01.3400
.Caixa Economica Federal
Pedro Antonio Maciel
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 14:46
Processo nº 1004834-40.2024.4.01.4101
Sandra Maria Goncalves Coproski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jozimeire Batista dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 15:45
Processo nº 1029635-52.2025.4.01.3400
Poliana Machado Nunes Perfeito
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luciano Melo Moreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:29
Processo nº 1030873-09.2025.4.01.3400
Forum de Operadores Hoteleiros do Brasil...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Nesso Volpatti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 15:18
Processo nº 1035865-47.2024.4.01.3400
Associacao dos Profissionais dos Correio...
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 15:57