TRF1 - 1000030-14.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000030-14.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Destinatários: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: "...dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões...".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ILHÉUS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000030-14.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO ajuizou a presente ação ordinária em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e da UNIÃO objetivando a condenação das rés ao pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual, no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz que foi admitido como servidor público federal em 23/05/1983 – inicialmente na SUCAM que, posteriormente, tornou-se FUNASA - para exercer a função de agente de saúde pública, tendo atuado no combate aos vetores da Doença de Chagas, Esquistossomose Mansônica e Malária mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados como DDT (e seus compostos DDD, DDE e DDA) e BHC.
Informa que, em agosto de 2010 foi cedido ao Ministério da Saúde, onde continuou exercendo a função de Agente de Saúde Pública.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou documentos.
Proferido despacho deferindo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e determinando citação das rés (ID 5717033).
A FUNASA, citada, contestou (ID 11494484) aventando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido fundado em fatos anteriores ao advento da Lei nº 8.112/90.
Alegou também a sua ilegitimidade passiva no que tange ao período posterior à redistribuição dos servidores para a União.
Como prejudicial de mérito, aduziu a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito, e a impossibilidade de responsabilização objetiva, já que a responsabilidade civil não se aplica às relações contratuais, como a existente entre o autor e a ré, e que a imputação é de omissão e não de ação.
Aventou ainda a inexistência de dolo ou culpa e do próprio dano.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citada, a União também contestou (ID 14144976) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que o autor é servidor vinculado à FUNASA e a inépcia da inicial, em razão da ausência de apresentação de documentos que comprovem a função por ele exercida.
Como prejudicial de mérito também aduziu a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que não restou comprovado que o autor sempre esteve exposto a agentes agressivos.
Aventou, ainda, a inexistência dos requisitos essenciais à responsabilização.
Houve réplica (ID 58946180) oportunidade na qual o autor requereu a produção de provas.
Proferido despacho determinado a suspensão do presente feito (ID 182741394).
O autor apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no tema 1.023 (ID 781000454).
Foram afastadas as alegações de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva das rés, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pela FUNASA.
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, aquelas apresentaram os documentos que entenderam cabíveis. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora foi admitida na SUCAM em 23 de maio de 1983, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e foi cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009,somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, a informação funcional do autor (ID 1454567383 - Pág. 43, ID), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquico indenizável.
Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 23/05/1983 a 14/05/2009.
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) Juiz Lincoln Pinheiro Costa -
12/02/2023 15:21
Juntada de manifestação
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02/02/2023 23:38
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 19:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:07
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:37
Juntada de manifestação
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24/04/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 19:44
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
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22/02/2022 20:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2020 22:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/06/2020 04:29
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 04:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 10:30
Juntada de manifestação
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29/02/2020 16:32
Juntada de manifestação
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28/02/2020 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2020 13:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/02/2020 14:44
Conclusos para despacho
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03/06/2019 15:26
Juntada de réplica
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26/04/2019 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2019 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2018 13:08
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 05:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 10:11
Juntada de contestação
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11/09/2018 13:05
Juntada de contestação
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29/08/2018 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2018 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2018 16:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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11/05/2018 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 10:41
Conclusos para decisão
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10/05/2018 10:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/05/2018 10:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2018 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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