TRF1 - 1010453-51.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010453-51.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON FLORENCIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDSON FLORÊNCIO DE SOUZA, qualificado nos autos, via advogado constituído, em face de ato perpetrado pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL, objetivando, em sede liminar, a concessão de isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor zero quilômetro em razão de sua deficiência visual.
Disse: a) atende aos requisitos legais para obter a isenção fiscal; b) seu pedido de isenção foi negado sob fundamento que possui CNH – Carteira Nacional de Habilitação; c) sua visão monocular lhe dá o direito de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor zero quilometro.
Foram prestadas as informações da autoridade coatora (id. 2176016949). É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, como se sabe, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a demonstração do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme preconiza o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
No caso em apreço, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, haja vista a ausência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, pois a isenção de IPI para as pessoas com deficiência visual seguem os ditames da Lei nº 8.989/95 e o Decreto n. 11.063/2022, enquanto ausente a regulamentação da avaliação biopsicossocial.
Lei nº 8.989/95 Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018 (…) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003) § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) Decreto 11.063/2022 - Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis. (...) Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e No presente caso, os laudos apresentados comprovam, conforme declarado na inicial, que o impetrante possui visão normal no olho direito (id. 2136174391), portanto, não está enquadrado como deficiente visual para fins de obtenção de isenção do IPI para aquisição de veículo automotor zero quilômetro, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto 11.063/2022.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09).
Fica desde já determinada, no caso de requerimento de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.
Na sequência, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara Federal SJRO, respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
07/07/2024 23:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2024 23:40
Juntada de Certidão
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07/07/2024 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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