TRF1 - 0005425-18.2006.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005425-18.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005425-18.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA - DF13403-A, MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A e MARCIO LUIZ SILVA - DF12415-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a AÇÃO POPULAR ajuizada por Heloísa Helena Lima de Moraes Carvalho e outros em face da União, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal, do Diretor-Geral do Senado Federal e de diversos parlamentares.
Na origem, os autores sustentaram a ilegalidade do pagamento da segunda parcela da ajuda de custo a parlamentares, em decorrência da convocação extraordinária realizada entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006, defendendo a aplicação imediata do Decreto Legislativo n.º 1/2006, que vedou tal pagamento a partir de sua publicação, em 19 de janeiro de 2006.
Houve decisão de tutela recursal determinando o pagamento das verbas aos autores nos autos do agravo de instrumento n.º 2006.01.00.000911-2/DF (ID 31210539, p. 562-565).
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, até 14 de fevereiro de 2006, o pagamento da verba extraordinária estava constitucionalmente previsto, razão pela qual não poderia ser suprimido por norma infraconstitucional, conforme expressamente consignado na sentença (ID 31210542, p. 888–897): “Tem-se, assim, que até 14 de fevereiro de 2006 o pagamento da verba extraordinária estava previsto constitucionalmente, o que significa que tal direito não poderia ser suprimido por norma infraconstitucional.” Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso (ID 31210542, p. 905–911), alegando que: O Decreto Legislativo n.º 1/2006 possui aplicabilidade imediata, vedando, a partir de sua publicação, o pagamento da ajuda de custo em sessões legislativas extraordinárias.
Não haveria direito adquirido ao pagamento, pois, na data da edição do Decreto Legislativo n.º 1/2006, as sessões extraordinárias ainda estavam em curso.
A sentença teria violado os princípios constitucionais da proteção ao erário e da supremacia do interesse público.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos, declarando-se a invalidade do pagamento da referida verba.
Contrarrazões apresentadas pelo Defensoria Pública da União requerendo a improcedência da apelação (ID 31210542, p. 928–932).
Contrarrazões apresentadas pela União requerendo a improcedência da apelação (ID 31210542, p. 935–939). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005425-18.2006.4.01.3400 Processo de Referência: 0005425-18.2006.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade ou não do pagamento da segunda parcela da ajuda de custo aos parlamentares em razão da convocação extraordinária realizada entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006, em face da superveniência do Decreto Legislativo n.º 1, de 19 de janeiro de 2006, que alterou a redação do art. 3º do Decreto Legislativo n.º 7/1995, para proibir expressamente tal pagamento.
Por oportuno, colaciono a fundamentação do juízo de origem para julgar improcedente os pedidos da parte autora (ID 31210542, p. 888-897): “[...] Objetiva a autora seja declarado inválido o pagamento da segunda' parcela relativa à convocação extraordinária dos parlamentares, decorrente da seção legislativa extraordinária ocorrida em janeiro de 2006.
Na data da convocação extraordinária, em 15 de dezembro de 2005, vigorava o Decreto Legislativo n° 7, de 19 de janeiro de 1995, que assim dispunha: [...] Posteriormente, em 19 de janeiro de 2006, foi aprovado o Decreto Legislativo n° 1, do seguinte teor: ARt. 3°. É devida ao parlamentar, no início e no final previstos 'para a sessão legislativa ordinária, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, ficando vedado o seu pagamento na sessão legislativa extraordinária. [...] Vê-se, portanto, que o, cerne da controvérsia reside em definir a 'aplicabilidade, ou não, do Decreto Legislativo n° 1, de janeiro de 2006, à convocação extraordinária feita antes da sua edição, em 15 de dezembro de 2005.
Na verdade, quando da edição do Decreto Legislativo n° 1, o art. 57, § 7°, da Constituição Federal, dispunha o seguinte: "Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal." Posteriormente, com a promulgação da EC n° 50, em 14 de fevereiro de 2006, foi modificado o referido § 7°, do art. 57, da Constituição Federal, o qual passou a dispor: "Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a' hipótese do § 8° deste artigo, vedado o Pagamento de parcela indenizatória, em 'razão da convocação.
Tem-se, assim; que até 14 de fevereiro de 2006 o, pagamento da verba extraordinária estava previsto constitucionalmente, o que significa que tal direito não poderia ser suprimido por norma infraconstitucional." Conclui-se, portanto, que, em se tratando de direito assegurado constitucionalmente na data em que os fatos ocorreram, está a salvo da supressão por parte de normas infraconstitucionais posteriores.
Ressalte-se que, diante da clareza do direito em debate, o Tribunal Regional Federal, quando do julgamento do agravo de instrumento, autorizou, inclusive, o pagamento imediato aos parlamentares da aludida vantagem, conforme consta 'expressamente 'do item III da ementa acima transcrita.” Conforme transcrito da sentença recorrida, o Juízo de origem, acertadamente, reconheceu que, à época dos fatos, o pagamento da ajuda de custo possuía previsão constitucional, sendo vedada sua supressão por norma infraconstitucional.
Cumpre destacar que o TRF da 1ª Região, ao apreciar o agravo de instrumento n.º 2006.01.00.000911-2/DF (ID 31210539, p. 562-565), referente a estes autos, adotou entendimento no sentido de autorizar expressamente o pagamento da vantagem em exame, conforme a seguinte orientação: “Isso posto, vislumbrando as condições para a liminar do art. 5º, § 4º, da Lei 4717/65, defiro-a em parte para determinar às autoridades requeridas que se abstenham de efetuar ou autorizar o pagamento das parcelas referentes à sessão legislativa extraordinária aos parlamentares das respectivas Casas Legislativas para os quais não haja comprovação do comparecimento a alguma(s) das atividades a que se refere o Ato Convocatório de 15/12/2005, em frequência mínima de três dias por semana, ou que não justifiquem suas ausências nos termos das normas regimentais e legais pertinentes, desde 16/12/2005.
O pagamento das verbas da convocação extraordinária somente poderá ser realizado proporcionalmente às semanas em que as presenças forem efetivamente comprovadas ou justificadas, nos termos acima, ressarcindo-se nos pagamentos futuros os valores que já tiverem sido pagos e não houverem sido comprovados ou justificados.
Para fins da comprovação da presença ou da justificação da ausência, cada parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias após o término da convocação extraordinária.
Notifiquem-se, com urgência, as autoridades requeridas da concessão da liminar e para que informem, no âmbito da Casa Legislativa respectiva e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da convocação, os pagamentos efetuados a cada parlamentar, indicando as datas e razões da verba respectiva, as listas de presença dos parlamentares nas sessões e demais atividades legislativas do período e os eventuais pedidos de comprovação/justificação dos parlamentares.
Da notificação deverá constar expressamente a cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de alguma das determinações acima, para cada parlamentar, enquanto durar o descumprimento.” É importante destacar que ao interpretar como uma das limitações materiais ao poder de reforma (cláusulas pétreas) do sistema jurídico constitucional brasileiro, os direitos fundamentais não podem, a teor do art. 60, § 4º, da CF, ser objetos de deliberações legislativas tendentes à sua supressão ou redução.
Veja: Art. 60.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
Logo, daí se extrai que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não podem ser prejudicados por lei ou, no caso, Emenda Constitucional, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º, da CF.
Ressalte-se que a lei nova não altera direito adquirido “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 14-12-1982, DJ 22-04-1983 P. 4997).
De fato, até a promulgação da Emenda Constitucional n.º 50, em 14 de fevereiro de 2006, o art. 57, § 7º, da Constituição da República dispunha que, na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberaria sobre a matéria para a qual foi convocado, vedando-se somente o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal, mas não vedava a ajuda de custo.
Contudo, com a edição do Decreto Legislativo n.º 1/2006, embora vedasse o pagamento da ajuda de custo em sessões legislativas extraordinárias, não poderia incidir retroativamente sobre situação jurídica consolidada, sob pena de afronta aos princípios da irretroatividade das leis, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.
Isto porque o quando a Emenda Constitucional n.º 50/2006 inovou a ordem jurídico constitucional, vedando expressamente o pagamento de indenizações aos membros do Poder Legislativo, pelo exercício de sessões extraordinárias, o autor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito por tais indenizações referente a dezembro de 2005 e janeiro de 2006.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONGRESSO NACIONAL.
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AJUDA DE CUSTO .
ART. 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2006.
IMPOSSIBLIDADE DE REVOGAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL .
PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50/2006.
EVIDÊNCIA DO DIREITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA PROCESSUALMENTE VIÁVEL.
I - Afigura-se devido o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares das duas Casas do Congresso Nacional, que participaram da sessão legislativa extraordinária, durante o período de 15 de dezembro de 2005 a 14 de fevereiro de 2006, na forma prevista no art . 57, § 7º, da Constituição Federal, vigente à época, não tendo o Decreto Legislativo nº 01/2006, força normativa bastante para revogar a aludida disposição constitucional e suprimir tal direito.
II - A vedação do pagamento de indenização, em razão da convocação extraordinária do Congresso Nacional, somente ocorreu com a edição da Emenda Constitucional nº 50/2006, cujos efeitos, em observância ao princípio da irretroatividade das normas e da proibição do retrocesso, devem ser considerados a partir da data de sua promulgação, ocorrida em 15/02/2006.
III - Diante da clareza e da evidência do direito à indenização devida aos parlamentares, autoriza-se, excepcionalmente, mesmo na estreiteza procedimental do agravo de instrumento, a concessão da antecipação da tutela satisfativa, na espécie dos autos.
IV - Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 6425 DF 2006.01.00.006425-6, Relator.: Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2006) Grifamos Portanto, reconhece-se, de modo inequívoco, a validade do pagamento, ainda que condicionado à efetiva comprovação da presença ou justificação da ausência, reforçando a conclusão pela legalidade da conduta administrativa e a improcedência da ação popular.
Observa-se que as razões recursais repousam na tese da aplicação imediata do Decreto Legislativo n.º 1/2006 e na inexistência de direito adquirido, porém, conforme bem decidido pelo juízo singular, o pagamento em questão encontrava-se assegurado constitucionalmente na data dos fatos, não podendo ser subtraído por norma infraconstitucional superveniente.
Ademais, a orientação consolidada no julgamento do agravo de instrumento pela Corte Regional respalda a solução adotada na sentença, conferindo-lhe respaldo jurídico e institucional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não há condenação em honorários advocatícios, que se trata de ação popular, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal. É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005425-18.2006.4.01.3400 Processo de Referência: 0005425-18.2006.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
AJUDA DE CUSTO A PARLAMENTARES.
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA ENTRE DEZEMBRO DE 2005 E JANEIRO DE 2006.
DECRETO LEGISLATIVO N.º 1/2006.
SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL IRRETROATIVIDADE DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedente a ação popular ajuizada visando declarar a ilegalidade do pagamento da segunda parcela da ajuda de custo a parlamentares convocados extraordinariamente entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006.
A controvérsia originou-se da superveniência do Decreto Legislativo n.º 1/2006, publicado em 19 de janeiro de 2006, que vetou o pagamento da mencionada verba em sessões legislativas extraordinárias. 2.
Na origem, o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a ação, entendendo que, até 14 de fevereiro de 2006, o pagamento da ajuda de custo estava constitucionalmente previsto, não podendo ser suprimido por norma infraconstitucional.
O Ministério Público Federal, inconformado, sustentou, em síntese, a aplicação imediata do Decreto Legislativo n.º 1/2006 e a inexistência de direito adquirido ao pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em definir se o Decreto Legislativo n.º 1/2006 possui aplicabilidade imediata, vedando o pagamento da ajuda de custo aos parlamentares nas sessões extraordinárias em curso, bem como se haveria direito adquirido ao recebimento da mencionada parcela, não obstante a superveniência da norma infraconstitucional restritiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Constituição da República, à época dos fatos, previa, em seu art. 57, § 7º, que, nas sessões legislativas extraordinárias, vedava-se apenas o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal, não havendo proibição quanto à ajuda de custo. 6.
O Decreto Legislativo n.º 1/2006, que vedou o pagamento da ajuda de custo em sessões legislativas extraordinárias, não possui eficácia retroativa, não podendo atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação aos princípios da irretroatividade das leis, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito. 7.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o agravo de instrumento n.º 2006.01.00.000911-2/DF, referente aos presentes autos, reforça o entendimento de que o pagamento da verba era devido, desde que condicionado à efetiva comprovação de presença ou justificação da ausência dos parlamentares, em observância ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. 8.
As razões recursais, fundadas na aplicação imediata do Decreto Legislativo n.º 1/2006 e na inexistência de direito adquirido, não se sustentam, pois o pagamento estava constitucionalmente assegurado no momento dos fatos. 9.
Mantida a improcedência da ação popular, nos termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
O Decreto Legislativo n.º 1/2006, que vedou o pagamento da ajuda de custo em sessões legislativas extraordinárias, não possui eficácia retroativa, não podendo atingir situações jurídicas já consolidadas. 2.
O pagamento da ajuda de custo aos parlamentares convocados extraordinariamente entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006 estava constitucionalmente previsto até a promulgação da Emenda Constitucional n.º 50/2006, sendo vedada sua supressão por norma infraconstitucional superveniente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIII; CF/1988, art. 57, § 7º; Decreto Legislativo n.º 7/1995, art. 3º; Decreto Legislativo n.º 1/2006, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 60475, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 14-12-1982, DJ 22-04-1983 P. 4997; TRF-1 - AG: 6425 DF 2006.01.00.006425-6, Relator.: Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2006.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
07/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
03/05/2012 18:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
-
03/05/2012 10:19
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/05/2012 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/05/2012 09:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
30/04/2012 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/04/2012 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2012 13:29
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO NO DIA 20/4/2012//PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
13/04/2012 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/04/2012 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2012 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2012 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2012 09:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
02/03/2012 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
02/03/2012 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2012 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2012 18:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2011 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2011 13:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/09/2011 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/09/2011 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/09/2011 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 69 PUBLICAÇÃO PREVISTA 16/09/2011
-
04/07/2011 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2011 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA
-
25/05/2011 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO ZERO
-
24/05/2011 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/05/2011 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2011 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/05/2011 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/05/2011 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2011 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2011 17:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2011 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/03/2011 13:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2011 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2010 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHOS 3 E 4
-
16/12/2010 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2010 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/11/2010 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/11/2010 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2010 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/11/2010 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/11/2010 13:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/10/2010 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
15/10/2010 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 69, PUBLICACAO PREVISTA PARA 21/10/10
-
01/10/2010 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
01/10/2010 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2010 15:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 859/2010.
-
28/09/2010 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/09/2010 18:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/08/2010 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/08/2010 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/08/2010 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N 58, PUBLICACAO PREVISTA PARA 31/08/2010
-
23/08/2010 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/08/2010 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2010 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2010 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2010 09:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
21/07/2010 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/07/2010 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2010 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2010 19:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2010 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
05/07/2010 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2010 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2010 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2010 11:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2010 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
08/06/2010 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2010 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/06/2010 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2010 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2010 13:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2010 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2010 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.03/04
-
29/04/2010 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
29/04/2010 09:54
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF1 N. 80, PAGS. 303/312
-
28/04/2010 13:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
27/04/2010 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
27/04/2010 09:15
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF1 N. 78, PAGS. 349/357
-
23/04/2010 11:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - PREVISAO DE PUBLICACAO PARA 27.04.2010
-
22/04/2010 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/04/2010 09:31
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF1 N. 75, PAGS. 220/221
-
19/04/2010 14:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - PREVISAO: 22.04.2010
-
19/04/2010 14:52
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/04/2010 14:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
12/04/2010 09:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
26/03/2010 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MESA VÂNIA
-
04/12/2009 14:00
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
04/12/2009 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2009 14:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
23/11/2009 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/09/2009 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2009 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2009 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2009 16:31
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE PREPARADO P/ ENVIO EM 27.08.2009(PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO ENVIO)
-
26/08/2009 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2009 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2009 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 01/02
-
12/08/2009 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2009 14:06
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE PREPARADO PARA ENVIO EM 10.08.2009(PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO ENVIO)
-
05/08/2009 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/08/2009 15:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/06/2009 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/06/2009 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N. 108, DATA DA PUBLICACAO: 18/06/2009
-
25/05/2009 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM N. 32, DIVULGAÇÃO PREVISTA PARA 17/06/2009
-
11/05/2009 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/05/2009 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2009 14:58
REPLICA APRESENTADA
-
16/04/2009 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2009 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO PETIÇÕES GRANDES/ABRIR VOLUMES
-
15/04/2009 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2009 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2009 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2009 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/03/2009 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/03/2009 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 57, DATA DA PUBLICACAO: 31/03/2009
-
25/03/2009 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 20, DIVULGACAO PREVISTA PARA 30/03/2009
-
11/03/2009 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/03/2009 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2009 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2009 14:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2009 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2009 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.0
-
13/02/2009 18:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA - CC 2006.01.00.016117-4
-
03/12/2008 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
27/11/2008 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.04
-
15/03/2007 17:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
24/01/2007 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
10/11/2006 16:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
10/11/2006 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) AGRAVO JUNTADO
-
06/11/2006 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTADA DE AGRAVO
-
27/10/2006 12:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
17/10/2006 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2006 15:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2006 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2006 18:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2006 18:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2006 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2006 16:27
INCOMPETENCIA ARGUIDA - AG. AUTUAÇÃO EXCEÇÃO
-
08/06/2006 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DISTRIBUIR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/06/2006 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
18/05/2006 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/05/2006 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
26/04/2006 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2006 16:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ESCANINHO DE PRAZO 08/05/2006
-
24/03/2006 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
21/03/2006 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2006 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
17/03/2006 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2006 13:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/03/2006 13:51
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - união
-
10/03/2006 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - último mandado juntado em 09/03/2006
-
09/03/2006 14:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGDO CONTESTAÇÃO
-
02/03/2006 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
23/02/2006 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2006 17:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGNDO DEVOLUÇÃO MANDADOS
-
21/02/2006 17:53
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
21/02/2006 17:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PRESIDENTE DO SENADO,DIRETOR G. DO SENADO E UNIAO FEDERAL
-
21/02/2006 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - (2ª) diretor-geral do senado federal
-
21/02/2006 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - diretor-geral da camara dos deputados
-
21/02/2006 15:44
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
20/02/2006 10:07
OFICIO EXPEDIDO
-
17/02/2006 17:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/02/2006 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2006 16:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2006 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
17/02/2006 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/02/2006 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/02/2006 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - AUTOR
-
10/02/2006 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/02/2006 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/02/2006 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/02/2006 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/02/2006 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
09/02/2006 17:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2006 17:44
INICIAL AUTUADA
-
09/02/2006 17:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2006
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009354-34.2007.4.01.3300
Companhia Nacional de Abastecimento
Mbc Alternativa Comercio Industria Trans...
Advogado: Francisco Bertino Bezerra de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2007 11:29
Processo nº 0009354-34.2007.4.01.3300
Companhia Nacional de Abastecimento
Jose Carlos Mendes da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:37
Processo nº 1012686-65.2025.4.01.0000
Juizo da 2 Vara Federal Civel e Criminal...
Juizo da 1 Vara Federal de Juizado Espec...
Advogado: Marcus Vinicius Aderne Almeida Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 10:05
Processo nº 1008568-56.2024.4.01.3500
Daniella Fernanda Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Borges de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 16:02
Processo nº 1002627-25.2024.4.01.3501
Tiago Carvalho Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcela Carvalho Pimentel Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2024 12:35