TRF1 - 0005425-18.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005425-18.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005425-18.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA - DF13403-A, MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A e MARCIO LUIZ SILVA - DF12415-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a AÇÃO POPULAR ajuizada por Heloísa Helena Lima de Moraes Carvalho e outros em face da União, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal, do Diretor-Geral do Senado Federal e de diversos parlamentares.
Na origem, os autores sustentaram a ilegalidade do pagamento da segunda parcela da ajuda de custo a parlamentares, em decorrência da convocação extraordinária realizada entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006, defendendo a aplicação imediata do Decreto Legislativo n.º 1/2006, que vedou tal pagamento a partir de sua publicação, em 19 de janeiro de 2006.
Houve decisão de tutela recursal determinando o pagamento das verbas aos autores nos autos do agravo de instrumento n.º 2006.01.00.000911-2/DF (ID 31210539, p. 562-565).
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, até 14 de fevereiro de 2006, o pagamento da verba extraordinária estava constitucionalmente previsto, razão pela qual não poderia ser suprimido por norma infraconstitucional, conforme expressamente consignado na sentença (ID 31210542, p. 888–897): “Tem-se, assim, que até 14 de fevereiro de 2006 o pagamento da verba extraordinária estava previsto constitucionalmente, o que significa que tal direito não poderia ser suprimido por norma infraconstitucional.” Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso (ID 31210542, p. 905–911), alegando que: O Decreto Legislativo n.º 1/2006 possui aplicabilidade imediata, vedando, a partir de sua publicação, o pagamento da ajuda de custo em sessões legislativas extraordinárias.
Não haveria direito adquirido ao pagamento, pois, na data da edição do Decreto Legislativo n.º 1/2006, as sessões extraordinárias ainda estavam em curso.
A sentença teria violado os princípios constitucionais da proteção ao erário e da supremacia do interesse público.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos, declarando-se a invalidade do pagamento da referida verba.
Contrarrazões apresentadas pelo Defensoria Pública da União requerendo a improcedência da apelação (ID 31210542, p. 928–932).
Contrarrazões apresentadas pela União requerendo a improcedência da apelação (ID 31210542, p. 935–939). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005425-18.2006.4.01.3400 Processo de Referência: 0005425-18.2006.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade ou não do pagamento da segunda parcela da ajuda de custo aos parlamentares em razão da convocação extraordinária realizada entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006, em face da superveniência do Decreto Legislativo n.º 1, de 19 de janeiro de 2006, que alterou a redação do art. 3º do Decreto Legislativo n.º 7/1995, para proibir expressamente tal pagamento.
Por oportuno, colaciono a fundamentação do juízo de origem para julgar improcedente os pedidos da parte autora (ID 31210542, p. 888-897): “[...] Objetiva a autora seja declarado inválido o pagamento da segunda' parcela relativa à convocação extraordinária dos parlamentares, decorrente da seção legislativa extraordinária ocorrida em janeiro de 2006.
Na data da convocação extraordinária, em 15 de dezembro de 2005, vigorava o Decreto Legislativo n° 7, de 19 de janeiro de 1995, que assim dispunha: [...] Posteriormente, em 19 de janeiro de 2006, foi aprovado o Decreto Legislativo n° 1, do seguinte teor: ARt. 3°. É devida ao parlamentar, no início e no final previstos 'para a sessão legislativa ordinária, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, ficando vedado o seu pagamento na sessão legislativa extraordinária. [...] Vê-se, portanto, que o, cerne da controvérsia reside em definir a 'aplicabilidade, ou não, do Decreto Legislativo n° 1, de janeiro de 2006, à convocação extraordinária feita antes da sua edição, em 15 de dezembro de 2005.
Na verdade, quando da edição do Decreto Legislativo n° 1, o art. 57, § 7°, da Constituição Federal, dispunha o seguinte: "Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal." Posteriormente, com a promulgação da EC n° 50, em 14 de fevereiro de 2006, foi modificado o referido § 7°, do art. 57, da Constituição Federal, o qual passou a dispor: "Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a' hipótese do § 8° deste artigo, vedado o Pagamento de parcela indenizatória, em 'razão da convocação.
Tem-se, assim; que até 14 de fevereiro de 2006 o, pagamento da verba extraordinária estava previsto constitucionalmente, o que significa que tal direito não poderia ser suprimido por norma infraconstitucional." Conclui-se, portanto, que, em se tratando de direito assegurado constitucionalmente na data em que os fatos ocorreram, está a salvo da supressão por parte de normas infraconstitucionais posteriores.
Ressalte-se que, diante da clareza do direito em debate, o Tribunal Regional Federal, quando do julgamento do agravo de instrumento, autorizou, inclusive, o pagamento imediato aos parlamentares da aludida vantagem, conforme consta 'expressamente 'do item III da ementa acima transcrita.” Conforme transcrito da sentença recorrida, o Juízo de origem, acertadamente, reconheceu que, à época dos fatos, o pagamento da ajuda de custo possuía previsão constitucional, sendo vedada sua supressão por norma infraconstitucional.
Cumpre destacar que o TRF da 1ª Região, ao apreciar o agravo de instrumento n.º 2006.01.00.000911-2/DF (ID 31210539, p. 562-565), referente a estes autos, adotou entendimento no sentido de autorizar expressamente o pagamento da vantagem em exame, conforme a seguinte orientação: “Isso posto, vislumbrando as condições para a liminar do art. 5º, § 4º, da Lei 4717/65, defiro-a em parte para determinar às autoridades requeridas que se abstenham de efetuar ou autorizar o pagamento das parcelas referentes à sessão legislativa extraordinária aos parlamentares das respectivas Casas Legislativas para os quais não haja comprovação do comparecimento a alguma(s) das atividades a que se refere o Ato Convocatório de 15/12/2005, em frequência mínima de três dias por semana, ou que não justifiquem suas ausências nos termos das normas regimentais e legais pertinentes, desde 16/12/2005.
O pagamento das verbas da convocação extraordinária somente poderá ser realizado proporcionalmente às semanas em que as presenças forem efetivamente comprovadas ou justificadas, nos termos acima, ressarcindo-se nos pagamentos futuros os valores que já tiverem sido pagos e não houverem sido comprovados ou justificados.
Para fins da comprovação da presença ou da justificação da ausência, cada parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias após o término da convocação extraordinária.
Notifiquem-se, com urgência, as autoridades requeridas da concessão da liminar e para que informem, no âmbito da Casa Legislativa respectiva e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da convocação, os pagamentos efetuados a cada parlamentar, indicando as datas e razões da verba respectiva, as listas de presença dos parlamentares nas sessões e demais atividades legislativas do período e os eventuais pedidos de comprovação/justificação dos parlamentares.
Da notificação deverá constar expressamente a cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de alguma das determinações acima, para cada parlamentar, enquanto durar o descumprimento.” É importante destacar que ao interpretar como uma das limitações materiais ao poder de reforma (cláusulas pétreas) do sistema jurídico constitucional brasileiro, os direitos fundamentais não podem, a teor do art. 60, § 4º, da CF, ser objetos de deliberações legislativas tendentes à sua supressão ou redução.
Veja: Art. 60.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
Logo, daí se extrai que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não podem ser prejudicados por lei ou, no caso, Emenda Constitucional, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º, da CF.
Ressalte-se que a lei nova não altera direito adquirido “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 14-12-1982, DJ 22-04-1983 P. 4997).
De fato, até a promulgação da Emenda Constitucional n.º 50, em 14 de fevereiro de 2006, o art. 57, § 7º, da Constituição da República dispunha que, na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberaria sobre a matéria para a qual foi convocado, vedando-se somente o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal, mas não vedava a ajuda de custo.
Contudo, com a edição do Decreto Legislativo n.º 1/2006, embora vedasse o pagamento da ajuda de custo em sessões legislativas extraordinárias, não poderia incidir retroativamente sobre situação jurídica consolidada, sob pena de afronta aos princípios da irretroatividade das leis, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.
Isto porque o quando a Emenda Constitucional n.º 50/2006 inovou a ordem jurídico constitucional, vedando expressamente o pagamento de indenizações aos membros do Poder Legislativo, pelo exercício de sessões extraordinárias, o autor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito por tais indenizações referente a dezembro de 2005 e janeiro de 2006.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONGRESSO NACIONAL.
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AJUDA DE CUSTO .
ART. 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2006.
IMPOSSIBLIDADE DE REVOGAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL .
PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50/2006.
EVIDÊNCIA DO DIREITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA PROCESSUALMENTE VIÁVEL.
I - Afigura-se devido o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares das duas Casas do Congresso Nacional, que participaram da sessão legislativa extraordinária, durante o período de 15 de dezembro de 2005 a 14 de fevereiro de 2006, na forma prevista no art . 57, § 7º, da Constituição Federal, vigente à época, não tendo o Decreto Legislativo nº 01/2006, força normativa bastante para revogar a aludida disposição constitucional e suprimir tal direito.
II - A vedação do pagamento de indenização, em razão da convocação extraordinária do Congresso Nacional, somente ocorreu com a edição da Emenda Constitucional nº 50/2006, cujos efeitos, em observância ao princípio da irretroatividade das normas e da proibição do retrocesso, devem ser considerados a partir da data de sua promulgação, ocorrida em 15/02/2006.
III - Diante da clareza e da evidência do direito à indenização devida aos parlamentares, autoriza-se, excepcionalmente, mesmo na estreiteza procedimental do agravo de instrumento, a concessão da antecipação da tutela satisfativa, na espécie dos autos.
IV - Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 6425 DF 2006.01.00.006425-6, Relator.: Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2006) Grifamos Portanto, reconhece-se, de modo inequívoco, a validade do pagamento, ainda que condicionado à efetiva comprovação da presença ou justificação da ausência, reforçando a conclusão pela legalidade da conduta administrativa e a improcedência da ação popular.
Observa-se que as razões recursais repousam na tese da aplicação imediata do Decreto Legislativo n.º 1/2006 e na inexistência de direito adquirido, porém, conforme bem decidido pelo juízo singular, o pagamento em questão encontrava-se assegurado constitucionalmente na data dos fatos, não podendo ser subtraído por norma infraconstitucional superveniente.
Ademais, a orientação consolidada no julgamento do agravo de instrumento pela Corte Regional respalda a solução adotada na sentença, conferindo-lhe respaldo jurídico e institucional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não há condenação em honorários advocatícios, que se trata de ação popular, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal. É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005425-18.2006.4.01.3400 Processo de Referência: 0005425-18.2006.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
AJUDA DE CUSTO A PARLAMENTARES.
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA ENTRE DEZEMBRO DE 2005 E JANEIRO DE 2006.
DECRETO LEGISLATIVO N.º 1/2006.
SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL IRRETROATIVIDADE DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedente a ação popular ajuizada visando declarar a ilegalidade do pagamento da segunda parcela da ajuda de custo a parlamentares convocados extraordinariamente entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006.
A controvérsia originou-se da superveniência do Decreto Legislativo n.º 1/2006, publicado em 19 de janeiro de 2006, que vetou o pagamento da mencionada verba em sessões legislativas extraordinárias. 2.
Na origem, o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a ação, entendendo que, até 14 de fevereiro de 2006, o pagamento da ajuda de custo estava constitucionalmente previsto, não podendo ser suprimido por norma infraconstitucional.
O Ministério Público Federal, inconformado, sustentou, em síntese, a aplicação imediata do Decreto Legislativo n.º 1/2006 e a inexistência de direito adquirido ao pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em definir se o Decreto Legislativo n.º 1/2006 possui aplicabilidade imediata, vedando o pagamento da ajuda de custo aos parlamentares nas sessões extraordinárias em curso, bem como se haveria direito adquirido ao recebimento da mencionada parcela, não obstante a superveniência da norma infraconstitucional restritiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Constituição da República, à época dos fatos, previa, em seu art. 57, § 7º, que, nas sessões legislativas extraordinárias, vedava-se apenas o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal, não havendo proibição quanto à ajuda de custo. 6.
O Decreto Legislativo n.º 1/2006, que vedou o pagamento da ajuda de custo em sessões legislativas extraordinárias, não possui eficácia retroativa, não podendo atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação aos princípios da irretroatividade das leis, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito. 7.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o agravo de instrumento n.º 2006.01.00.000911-2/DF, referente aos presentes autos, reforça o entendimento de que o pagamento da verba era devido, desde que condicionado à efetiva comprovação de presença ou justificação da ausência dos parlamentares, em observância ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. 8.
As razões recursais, fundadas na aplicação imediata do Decreto Legislativo n.º 1/2006 e na inexistência de direito adquirido, não se sustentam, pois o pagamento estava constitucionalmente assegurado no momento dos fatos. 9.
Mantida a improcedência da ação popular, nos termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
O Decreto Legislativo n.º 1/2006, que vedou o pagamento da ajuda de custo em sessões legislativas extraordinárias, não possui eficácia retroativa, não podendo atingir situações jurídicas já consolidadas. 2.
O pagamento da ajuda de custo aos parlamentares convocados extraordinariamente entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006 estava constitucionalmente previsto até a promulgação da Emenda Constitucional n.º 50/2006, sendo vedada sua supressão por norma infraconstitucional superveniente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIII; CF/1988, art. 57, § 7º; Decreto Legislativo n.º 7/1995, art. 3º; Decreto Legislativo n.º 1/2006, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 60475, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 14-12-1982, DJ 22-04-1983 P. 4997; TRF-1 - AG: 6425 DF 2006.01.00.006425-6, Relator.: Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2006.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, LUCIANA KREBS GENRO, ORLANDO FANTAZZINI NETO, JOAO ALFREDO TELLES MELO, FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, MARIA JOSE CONCEICAO MANINHA, IVAN VALENTE, GUSTAVO VASCONCELOS SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, RENEN CALHEIROS, AGACIEL DA SILVA MAIA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE, SENADO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA - DF13403-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA - DF13403-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO LUIZ SILVA - DF12415-A O processo nº 0005425-18.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/20254 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/04/2020 22:42
Conclusos para decisão
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06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 15:02
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 15:02
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 15:02
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 15:01
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 15:00
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2019 09:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/06/2018 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/05/2018 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/10/2015 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/10/2015 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/10/2015 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3754452 PARECER (DO MPF)
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20/10/2015 10:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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05/08/2015 16:59
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/08/2015 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/08/2015 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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23/07/2013 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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22/07/2013 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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16/07/2013 14:09
PROCESSO RECEBIDO - PARA CÓPIA
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16/07/2013 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA CÓPIA
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12/07/2013 17:05
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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27/06/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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22/06/2013 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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19/07/2012 16:51
PROCESSO REQUISITADO
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16/05/2012 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2012 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
16/05/2012 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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15/05/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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