TRF1 - 1000488-48.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/08/2025 21:29
Juntada de Informação
-
21/08/2025 21:29
Juntada de Informação
-
21/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:12
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:21
Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARILZA ALMEIDA DE OLIVEIRA PERES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 18:27
Juntada de recurso inominado
-
30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000488-48.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: ESPÓLIO DE MARILZA ALMEIDA DE OLIVEIRA PERES TERCEIRO INTERESSADO: WANDER PERES COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de habilitação de crédito ajuizada em face do ESPOLIO DE MARILZA ALMEIDA DE OLIVEIRA PERES, representado pelo inventariante Sr.
Wander Peres Costa, alegando ser credora da falecida em razão de dívida decorrente de contrato de financiamento habitacional nº 155552150208, cujo saldo devedor, em 25/10/2019, seria de R$ 258.860,09.
Requereu a habilitação de seu crédito nos autos do inventário nº 78519-86.2015-13, com base no artigo 796 do CPC, pleiteando, ainda, a separação de bens suficientes para garantir o crédito. 2.
Inicialmente, a demanda foi endereçada à Justiça Estadual da comarca de Serranópolis. 3.
Citado, o Espólio, representado por seu inventariante, apresentou contestação c/c reconvenção (Id 2175365231 – fls. 50/55), informando que a dívida foi integralmente quitada em 01/06/2022 e que a cobrança seria indevida, formulando pedido de condenação da CEF por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do CPC, e indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 940 do Código Civil. 4.
Em réplica (Id 2175365231 – fls. 67/75), a CEF refutou os argumentos expendidos pela parte requerida e ratificou os termos da inicial. 5.
Posteriormente, a CEF apresentou manifestação reconhecendo a celebração de acordo com a parte adversa, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda do seu objeto, e pleiteando a isenção das custas finais e honorários, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC, bem como a liberação de eventuais bloqueios/penhoras (fl. 83). 6.
Em nova manifestação, o inventariante reiterou a discordância quanto à conduta da CEF, sustentando que a autora teria persistido na cobrança mesmo ciente da quitação da dívida e da reconvenção, configurando tentativa de induzir o juízo a erro, e reafirmou o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 84/85). 7.
Após, o inventariante do espólio requereu a juntada do documento comprobatório do pagamento da dívida cobrada (fls. 102/104). 8.
Houve declínio da competência para a Vara Federal de Jataí (fls. 114/117). 9.
Recebidos os autos, este juízo ratificou o declínio de competência para a Justiça Federal, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Espólio, determinando a intimação da parte interessada para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) (Id 2181508241). 10.
Em manifestação subsequente, o inventariante renovou o pedido de concessão de justiça gratuita, alegando que, conforme Declaração de ITCD anexada, o espólio apresentaria saldo negativo, além de defender que as custas deveriam ser suportadas pela autora, pois foi ela quem ajuizou a ação (Ids 2188451061 e 2188451428). 11.
Por fim, foi juntado aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais efetivado pela CEF (Id 2189467278). 12. É o que tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 13.
Habilitação de Crédito e Existência da Dívida 14.
A pretensão da autora consiste na habilitação, no inventário da falecida, de crédito no valor de R$ 258.860,09, oriundo de contrato bancário de financiamento habitacional (contrato nº 155552150208), com fundamento no art. 796 do Código de Processo Civil. 15.
Em resposta, o inventariante alega a quitação integral da dívida em 01/06/2022, sustentando, ainda, que a CEF teria insistido na cobrança mesmo após o pagamento, o que configuraria litigância de má-fé e ensejaria a condenação da instituição em indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 940 do Código Civil. 16.
Pois bem.
Nos termos do art. 796 do CPC: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." 17.
Assim, é juridicamente viável a habilitação de créditos no inventário, a fim de assegurar o direito dos credores sobre o patrimônio herdado. 18.
No presente caso, contudo, a existência da dívida alegada pela CEF restou infirmada pelos documentos e alegações constantes nos autos. 19.
O inventariante comprovou, de modo suficiente, que a dívida objeto da presente habilitação foi integralmente quitada em 01/06/2022, consoante documentação acostada aos autos. 20.
Em sua manifestação, a própria CEF não refutou o pagamento, limitando-se a pleitear a extinção do feito sem exame do mérito. 21.
Diante da incontroversa quitação, não subsiste crédito a ser habilitado no inventário, impondo-se a rejeição da pretensão autoral. 22.
Da alegação de Litigância de Má-Fé 23.
Dispõe o art. 80 do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - altera a verdade dos fatos; III - usa do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opõe resistência injustificada ao andamento do processo; V - procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provoca incidente manifestamente infundado; VII - interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório." 24.
No caso em exame, embora a CEF tenha alegado boa-fé, os autos revelam conduta processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva que regem o processo civil. 25.
Verifica-se que, à época da propositura da presente ação, a dívida já se encontrava integralmente quitada desde 01/06/2022, conforme documentalmente demonstrado pelo inventariante. 26.
A CEF, não obstante detivesse pleno acesso aos registros do contrato e dos pagamentos, optou por ajuizar demanda pleiteando a habilitação de crédito já inexistente, formulando, assim, pretensão contrária a fato incontroverso e plenamente verificável. 27.
Além disso, mesmo após ser cientificada formalmente da quitação, a autora não providenciou de imediato o pedido de extinção do feito, mantendo a tramitação da demanda, com apresentação de manifestações que visavam justificar sua atuação, retardando a solução do litígio. 28.
Tal conduta revela-se temerária e configura a hipótese prevista no inciso V, do art. 80 do CPC, razão pela qual é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé. 29.
Nos termos do art. 81 do CPC, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa processual e indenização pelos prejuízos processuais causados. 30.
Fixo, portanto, a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 31.
Quanto à indenização pelos prejuízos causados, considerando que a parte ré encontra-se em situação de justiça gratuita e não demonstrou nos autos prejuízos materiais mensuráveis decorrentes diretamente da conduta processual da autora, a indenização será limitada, no presente momento, à multa ora fixada. 3.
Indenização por Danos Morais e Materiais (Art. 940 do CC) 31.
Quanto à indenização pelos prejuízos causados, considerando que a parte ré não demonstrou nos autos prejuízos materiais mensuráveis decorrentes diretamente da conduta processual da autora, a indenização será limitada à multa por litigância de má-fé fixada. 32.
Nos termos do art. 940 do Código Civil: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado em juízo." 33.
Embora se reconheça a inadequação da conduta da autora, não houve cobrança efetiva de valores nos autos, tampouco recebimento indevido. 34.
A presente demanda objetivou apenas a habilitação de crédito no inventário, sem que se tenha comprovado nos autos tentativa concreta de constrição patrimonial ou execução forçada de valores. 35.
Ademais, o inventariante não logrou demonstrar prejuízo patrimonial concreto que justificasse a aplicação da penalidade do art. 940 do CC. 36.
Assim, embora proceda a condenação por litigância de má-fé, o pedido de condenação ao pagamento em dobro da suposta dívida deve ser rejeitado. 37.
Igualmente, não se verifica nos autos comprovação de danos morais específicos, considerando que a propositura da presente ação, embora reprovável, não resultou em violação concreta e direta a direito da personalidade do inventariante. 38.
Da Justiça Gratuita 39.
O pedido de concessão de justiça gratuita ao espólio, inicialmente indeferido por ausência de comprovação da incapacidade financeira, foi objeto de pedido de reconsideração, com a juntada de declaração de ITCD, indicando que o espólio apresenta saldo negativo. 40.
Confira-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário.
Precedentes: AgA 868 .533/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 22.10 .07; AgA 680.115/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU 12 .09.05; REsp 257.303/MG, Rel.
Min .
Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel .
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1138072 MG 2009/0169234-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2011) 41.
No presente caso, a documentação acostada demonstra que o passivo supera o ativo, configurando situação que justifica a concessão da gratuidade de justiça. 42.
Deste modo, acolho o pedido de reconsideração e defiro a justiça gratuita ao espólio.
III - DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo a quitação integral da dívida. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar a autora/reconvinda por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, impondo-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento em dobro da dívida (art. 940 do CC), bem como o pedido de indenização por danos morais. 44.
ACOLHO o pedido de reconsideração e defiro a justiça gratuita ao espólio. 45.
CONDENO a autora nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 46.
CONDENO o espólio/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da CEF/reconvinda, que fixo em 5% sobre o valor atribuído na Reconvenção, ficando, porém suspensa sua exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. 47.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 48.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital). (Assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/06/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 09:36
Juntada de comprovante (outros)
-
23/05/2025 14:56
Juntada de manifestação
-
23/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:47
Juntada de outras peças
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WANDER PERES COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WANDER PERES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000488-48.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: ESPÓLIO DE MARILZA ALMEIDA DE OLIVEIRA PERES TERCEIRO INTERESSADO: WANDER PERES COSTA DECISÃO Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Caixa Econômica Federal (CEF) em face do espólio de Marilza Almeida de Oliveira Peres, representado por seu inventariante, Sr.
Wander Peres Costa.
A pretensão foi inicialmente protocolada perante a Vara de Família e Sucessões de Serranopolis-GO, nos autos do inventário de nº 78519-86.2015-13, e posteriormente redistribuída à Justiça Federal, por envolver empresa pública federal.
Na petição inicial, a CEF afirma ser credora da falecida em razão de contrato bancário de financiamento habitacional (contrato nº 155552150208), cujo saldo devedor, em 25/10/2019, seria de R$ 258.860,09.
Postula a habilitação do referido crédito no inventário da de cujus, com fundamento no art. 796 do CPC, requerendo inclusive a separação de bens suficientes para garantir o crédito postulado.
O inventariante foi intimado e apresentou contestação, na qual alegou a quitação da dívida em 01/06/2022, afirmando tratar-se de cobrança indevida, postulando ainda a condenação da CEF por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, além de indenização por danos morais e materiais, com base no art. 940 do Código Civil.
Posteriormente, a CEF apresentou manifestação reconhecendo a celebração de acordo com a parte adversa, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, e pleiteando a isenção das custas e liberação de eventuais penhoras.
Em nova manifestação, o inventariante reiterou sua discordância com a conduta processual da CEF, afirmando que, mesmo ciente do pagamento e da reconvenção, a autora persistiu na cobrança da dívida quitada, o que configuraria tentativa de induzir o juízo a erro.
Assim, reafirmou a necessidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A manifestação final da CEF sustentou a boa-fé objetiva e subjetiva de sua conduta, afirmando não ter praticado atos que se enquadrassem no rol do art. 80 do CPC, rechaçando o pedido de condenação por litigância de má-fé, enriquecimento sem causa ou indenizações.
Diante do exposto, ratifico a decisão de declínio de competência nos termos do pronunciamento do Juízo Estadual, ante o interesse de empresa pública.
No tocante à apreciação preliminar da matéria, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Espólio.
Consoante entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, é admissível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, desde que comprovadas, de forma inequívoca, a modicidade do acervo hereditário e a impossibilidade de a massa patrimonial suportar os encargos financeiros decorrentes da tramitação do processo judicial.
Tal compreensão decorre da presunção de que os bens que integram o espólio possuem natureza econômica apta a custear as despesas processuais, incumbindo, por conseguinte, ao inventariante demonstrar a inexistência de recursos suficientes para tanto.
Nesse sentido, REsp 1138072/MG, julgado em 17/03/2011.
No caso concreto, contudo, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a alegada incapacidade financeira da massa hereditária.
Ausente, portanto, a comprovação exigida pela jurisprudência dominante, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado.
Diante do exposto, determino a intimação da parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a ESPÓLIO DE MARILZA ALMEIDA DE OLIVEIRA PERES (REU)
-
15/04/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/03/2025 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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