TRF1 - 1000488-48.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/08/2025 21:29
Juntada de Informação
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21/08/2025 21:29
Juntada de Informação
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21/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:12
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARILZA ALMEIDA DE OLIVEIRA PERES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 18:27
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:36
Juntada de comprovante (outros)
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23/05/2025 14:56
Juntada de manifestação
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23/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:47
Juntada de outras peças
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WANDER PERES COSTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WANDER PERES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000488-48.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: ESPÓLIO DE MARILZA ALMEIDA DE OLIVEIRA PERES TERCEIRO INTERESSADO: WANDER PERES COSTA DECISÃO Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Caixa Econômica Federal (CEF) em face do espólio de Marilza Almeida de Oliveira Peres, representado por seu inventariante, Sr.
Wander Peres Costa.
A pretensão foi inicialmente protocolada perante a Vara de Família e Sucessões de Serranopolis-GO, nos autos do inventário de nº 78519-86.2015-13, e posteriormente redistribuída à Justiça Federal, por envolver empresa pública federal.
Na petição inicial, a CEF afirma ser credora da falecida em razão de contrato bancário de financiamento habitacional (contrato nº 155552150208), cujo saldo devedor, em 25/10/2019, seria de R$ 258.860,09.
Postula a habilitação do referido crédito no inventário da de cujus, com fundamento no art. 796 do CPC, requerendo inclusive a separação de bens suficientes para garantir o crédito postulado.
O inventariante foi intimado e apresentou contestação, na qual alegou a quitação da dívida em 01/06/2022, afirmando tratar-se de cobrança indevida, postulando ainda a condenação da CEF por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, além de indenização por danos morais e materiais, com base no art. 940 do Código Civil.
Posteriormente, a CEF apresentou manifestação reconhecendo a celebração de acordo com a parte adversa, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, e pleiteando a isenção das custas e liberação de eventuais penhoras.
Em nova manifestação, o inventariante reiterou sua discordância com a conduta processual da CEF, afirmando que, mesmo ciente do pagamento e da reconvenção, a autora persistiu na cobrança da dívida quitada, o que configuraria tentativa de induzir o juízo a erro.
Assim, reafirmou a necessidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A manifestação final da CEF sustentou a boa-fé objetiva e subjetiva de sua conduta, afirmando não ter praticado atos que se enquadrassem no rol do art. 80 do CPC, rechaçando o pedido de condenação por litigância de má-fé, enriquecimento sem causa ou indenizações.
Diante do exposto, ratifico a decisão de declínio de competência nos termos do pronunciamento do Juízo Estadual, ante o interesse de empresa pública.
No tocante à apreciação preliminar da matéria, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Espólio.
Consoante entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, é admissível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, desde que comprovadas, de forma inequívoca, a modicidade do acervo hereditário e a impossibilidade de a massa patrimonial suportar os encargos financeiros decorrentes da tramitação do processo judicial.
Tal compreensão decorre da presunção de que os bens que integram o espólio possuem natureza econômica apta a custear as despesas processuais, incumbindo, por conseguinte, ao inventariante demonstrar a inexistência de recursos suficientes para tanto.
Nesse sentido, REsp 1138072/MG, julgado em 17/03/2011.
No caso concreto, contudo, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a alegada incapacidade financeira da massa hereditária.
Ausente, portanto, a comprovação exigida pela jurisprudência dominante, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado.
Diante do exposto, determino a intimação da parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a ESPÓLIO DE MARILZA ALMEIDA DE OLIVEIRA PERES (REU)
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15/04/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/03/2025 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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