TRF1 - 0001549-66.2018.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO PROCESSO: 0001549-66.2018.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: RUAN VIEIRA DE CASTRO RÉU: DOUGLAS DA SILVA MOREIRA DECISÃO Trata-se de Ação Penal transitada em julgado (ID 2170672185), na qual o apenado DOUGLAS DA SILVA MOREIRA foi condenado às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o § 1º do mesmo artigo do Código Penal.
Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Foi constatada a existência de processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, em nome do executado DOUGLAS DA SILVA MOREIRA, em andamento na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, autuado com o n. 0045371-67.2016.8.03.0001 (ID 2184106487). É o relatório.
Decido.
O artigo 4º, caput, § 3° e § 4°, da Portaria PRESI/COGER - 9418775 do TRF1, que regulamenta o funcionamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dispõe: Art. 4º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado. [...] § 3º Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva pena, o juízo competente determinará a soma ou a unificação delas ao restante da que estiver sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for necessário, a detração ou remição, nos termos da Lei de Execução Penal. § 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a guia será encaminhada ao juízo da execução competente, que a anexará ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única. [...] Conforme se depreende da análise da Portaria, cada reeducando terá uma única execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, cabendo ao Juízo da Condenação expedir e encaminhar a guia de execução penal, por meio do malote digital, ao Juízo da Execução, a fim de que este proceda à unificação das penas.
Ainda, dispõe o enunciado da Súmula 192 do STJ que “compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.” Ante o exposto: (I) Nos termos da Súmula 192 do STJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA da presente execução penal ao Juízo Estadual da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (local onde o apenado encontra-se cumprindo pena). (II) Considerando que o apenado DOUGLAS DA SILVA MOREIRA possui processo de execução implantado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (processo n. 0045371-67.2016.8.03.0001), EXPEÇA-SE a Guia de Execução Penal Definitiva (BNMP.3) e ENCAMINHE, via malote digital, ao Juízo Estadual da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, para que possa deliberar acerca da unificação das penas (Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, alínea "a").
Cumpre destacar que caberá ao referido Juízo promover o recolhimento e a execução do valor da pena de multa autônoma, conforme disciplinado no art. 51 do Código Penal (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019).
Solicito que no mesmo ato de cobrança da multa autônoma, seja o executado intimado para realizar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disciplinado no art. 16 da Lei n. 9.286/96, por meio de GRU, UG 090025, código de recolhimento 18740-2, em favor da Justiça Federal de 1º Grau (GRU anexada aos autos).
Caso o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT não proceda à intimação do executado para realizar o pagamento das custas processuais, solicito que informe a este Juízo, a fim de que seja promovida a cobrança do referido valor nos autos da ação penal.
Cópia desta Decisão servirá de OFÍCIO/1ªVF n. (ID do doc.). (III) CUMPRAM-SE as determinações contidas na parte dispositiva da sentença condenatória.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
10/12/2020 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO para Tribunal
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09/12/2020 17:41
Juntada de Informação
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04/12/2020 17:15
Juntada de Petição intercorrente
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03/12/2020 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 17:16
Juntada de razões de apelação criminal
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25/11/2020 15:16
Juntada de Certidão.
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22/10/2020 13:30
Decorrido prazo de RUAN VIEIRA DE CASTRO em 21/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 23:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2020 15:57
Conclusos para decisão
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29/09/2020 09:29
Juntada de Certidão
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07/07/2020 19:28
Juntada de Certidão
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21/06/2020 05:50
Decorrido prazo de RUAN VIEIRA DE CASTRO em 02/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 05:50
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA MOREIRA em 15/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 18:40
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA MOREIRA em 04/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:03
Juntada de Certidão.
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21/05/2020 02:41
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2020 12:59
Juntada de Petição intercorrente
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18/05/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 12:35
Juntada de Petição intercorrente
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13/03/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 12:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/03/2020 12:10
Juntada de Certidão
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13/03/2020 09:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/03/2020 09:00
MIGRACAO PJe CANCELADA
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28/02/2020 17:03
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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28/02/2020 17:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/02/2020 14:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - FLS. 379-381
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18/02/2020 17:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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01/07/2019 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/05/2019 09:31
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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10/05/2019 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2019 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/04/2019 09:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/04/2019 08:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/04/2019 08:02
INTERROGATORIO REALIZADO
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23/04/2019 17:21
INTERROGATORIO DESIGNADO
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23/04/2019 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2019 16:55
Conclusos para despacho
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12/04/2019 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE AS FLS.341-342/343-344
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11/04/2019 12:08
PARECER MPF: APRESENTADO
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11/04/2019 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/03/2019 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/03/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/03/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/03/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/03/2019 11:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/03/2019 11:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/03/2019 11:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/03/2019 08:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 247
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18/03/2019 08:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2019 10:25
Conclusos para despacho
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20/11/2018 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2018 17:49
Conclusos para decisão
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14/09/2018 08:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/09/2018 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2018 13:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/08/2018 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/07/2018 10:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) ANTECEDENTES JUNTADOS
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18/06/2018 10:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE ANTECEDENTES PARA DPF/JF E JE
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14/06/2018 10:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 715
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07/06/2018 11:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/04/2018 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2018 11:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2018 11:19
DENUNCIA RECEBIDA
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20/04/2018 12:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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