TRF1 - 0020091-77.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020091-77.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020091-77.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESPOLIO DE JOAO RESENDE DE AMORIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020091-77.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020091-77.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Acreúna/GO, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra JOÃO REZENDE DE AMORIM, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil de 1973, com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Em suas razões recursais, a UNIÃO alegou, preliminarmente, a tempestividade do recurso, sustentando que a intimação da sentença ocorreu apenas em 15/06/2011, com base nas normas que regem as intimações pessoais dirigidas aos Procuradores da Fazenda Nacional (art. 25 da Lei 6.830/80; art. 38 da LC 73/93; art. 6º da Lei 9.028/95 e art. 20 da Lei 11.033/2004).
No mérito, afirma que não se operou a prescrição, pois a constituição definitiva do crédito ocorreu em 11/09/2003 e a execução foi ajuizada em 23/09/2005, com despacho de citação em 27/09/2005 e citação válida em 24/07/2006.
Alega, ainda, que o despacho judicial que ordena a citação constitui causa de interrupção da prescrição, conforme previsão do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação dada pela LC 118/05.
Invoca, ainda, jurisprudência do STJ e do TRF3 que corroboram tal entendimento.
Por fim, defende a inexistência de prescrição intercorrente, pois a exequente atuou para impulsionar o feito, inclusive com requerimento de penhora no rosto dos autos do processo de inventário e demais manifestações processuais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020091-77.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020091-77.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de JOÃO REZENDE DE AMORIM, na qual o juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Contudo, a análise dos autos revela um vício ainda mais relevante: a ilegitimidade passiva do executado.
Conforme comprovado por meio do termo de inventariante acostado ao feito, JOÃO REZENDE DE AMORIM faleceu em 27 de setembro de 2003, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 23 de setembro de 2005, ou seja, quase dois anos após o falecimento do suposto devedor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite o ajuizamento de ação contra pessoa falecida.
Trata-se de vício que compromete a própria existência da relação processual, uma vez que inexiste parte legítima no polo passivo da demanda.
A legitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “As matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade passiva, não se sujeitam à preclusão e devem ser analisadas de ofício, conforme REsp 1.809.145/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.” Em complemento, é inviável sanar essa irregularidade mediante alteração do polo passivo da execução.
A Súmula 392 do STJ veda expressamente a modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte, como se observa dos seguintes julgados: “Ocorrido o óbito do executado antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, inviável a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.” (TRF1, AC 0003203-59.2016.4.01.4101, Rel.
Juiz Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe 12/12/2022) “Reconhecida a extinção da execução fiscal, diante do ajuizamento da ação após o óbito do contribuinte e da impossibilidade de inclusão do respectivo espólio no polo passivo da ação.” (TRF1, AC 0051305-86.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, DJe 21/05/2024) Em razão da ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição válida da relação jurídica processual, impõe-se a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC.
Dessa forma, prejudica-se o julgamento da apelação interposta pela UNIÃO, já que o feito deve ser extinto com base em fundamento de ordem pública, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pela UNIÃO e, de ofício, declaro a nulidade da execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI e § 3º do CPC, uma vez que o executado já era falecido à época do ajuizamento da ação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020091-77.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020091-77.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESPOLIO DE JOAO RESENDE DE AMORIM Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA REIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Acreúna/GO, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra JOÃO REZENDE DE AMORIM, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil de 1973, com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a execução fiscal poderia ser ajuizada contra pessoa falecida; e (ii) se é possível a substituição do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa após o ajuizamento da ação, a fim de suprir o vício apontado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do mérito recursal resta prejudicada diante da constatação, de ofício, de ilegitimidade passiva do executado, vício de ordem pública. 4.
O executado, JOÃO REZENDE DE AMORIM, faleceu em 27/09/2003, enquanto a execução fiscal foi proposta apenas em 23/09/2005, o que inviabiliza a constituição válida da relação processual. 5.
A jurisprudência pacífica não admite o ajuizamento de ações contra pessoa falecida.
A ilegitimidade passiva é vício que acarreta a inexistência do processo. 6.
A Súmula 392 do STJ impede a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, mesmo para inclusão de herdeiros ou espólio, quando não se trata de correção de erro material ou formal. 7.
Por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se o reconhecimento de ofício da nulidade do processo desde sua origem.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação da UNIÃO não conhecida.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI e § 3º do CPC.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da UNIÃO e extinguir, de ofício, a execução, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESPOLIO DE JOAO RESENDE DE AMORIM Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A O processo nº 0020091-77.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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19/12/2019 14:25
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 14:25
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 11:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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18/04/2012 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2012 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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18/04/2012 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/04/2012 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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