TRF1 - 0070811-82.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070811-82.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070811-82.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FORJA NORDESTE SA RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0070811-82.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070811-82.2011.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação Cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA, que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
A sentença considerou que, tendo sido a execução ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005, a mera prolação do despacho citatório não interromperia o prazo prescricional.
Como não houve citação válida do executado em mais de cinco anos, concluiu-se pela prescrição da dívida tributária.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a demora na citação não decorreu de sua inércia, mas sim de morosidade do próprio aparato judicial, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Por fim, pugna pela anulação da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0070811-82.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070811-82.2011.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A Fazenda Nacional interpõe apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
O juízo de origem considerou que a partir da constituição definitiva do crédito, transcorreu prazo superior a cinco anos sem que houvesse causa interruptiva, o que configuraria a prescrição da pretensão executória.
No entanto, a União sustenta que a prescrição não se consumou, pois a contagem do prazo prescricional deveria ter como termo inicial a data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelo contribuinte, e não a constituição definitiva do crédito.
Alega, ainda, que a adesão do executado a parcelamento tributário interrompeu a prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Além disso, aduz que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao trâmite processual e não de inércia da Fazenda Pública, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Verifica-se que a execução fiscal após determinação de citação do executado, em 12/08/1996, permaneceu paralisada por um longo período, 15(quinze) anos, quando em 05/04/2011 o processo foi sentenciado.
Conclui-se que a paralisação da execução ocorreu não por inércia da Fazenda Nacional, mas por ausência de impulso oficial do juízo, o que impede o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." O próprio STJ já decidiu que não se pode imputar à Fazenda Nacional a responsabilidade pela paralisação do processo quando esta decorre da demora do Judiciário em promover os atos necessários ao andamento do feito.
Dessa forma, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença.
A jurisprudência do TRF1 corrobora essa interpretação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0070267-94.2011.4.01.9199, pronunciou a prescrição da pretensão executiva. 2.
O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição" (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 4.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 5.
No caso dos autos, a demora na citação não foi causada por inércia da parte exequente, mas sim decorreu de problemas na tramitação do feito, ou seja, por "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", por isso que não há falar em prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal. 6.
Apelação provida. (AC 0070267-94.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO.
REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LC Nº 118/2005.
DEMORA NA CITAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição para cobrança de crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
Sob o regime jurídico anterior à Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição dependia da citação efetiva do devedor. 2.
No caso em tela, o despacho inicial citatório foi proferido em 17 de novembro de 2004, mas a efetivação da citação não ocorreu no prazo legal.
Todavia, a demora decorreu exclusivamente de morosidade administrativa do Poder Judiciário, sem inércia ou desídia da União (exequente). 3.
Aplica-se ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição ou decadência, garantindo a segurança jurídica e a justiça material. 4.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região reitera que, ausente inércia do exequente, a prescrição intercorrente não se configura em situações de atraso processual decorrente de fatores externos ao controle das partes, conforme decidido no precedente AC 2000.01.99.113317-4/GO, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ 10/03/2006. 5.
Reformada a sentença que havia reconhecido a prescrição e declarado extinta a execução fiscal.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. 6.
Apelação provida. (AC 0007224-19.2013.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0070811-82.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070811-82.2011.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FORJA NORDESTE SA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO.
MOROSIDADE JUDICIÁRIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de citação válida do executado por mais de cinco anos, considerando que a execução foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual a mera prolação do despacho citatório não interromperia a prescrição. 2.
A União sustenta que a demora na citação não decorreu de sua inércia, mas sim de morosidade do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a definir se a execução fiscal deve ser extinta por prescrição intercorrente diante da demora na citação do executado, analisando-se: (i) a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, considerando que a paralisação do feito decorreu da morosidade judicial; e (ii) se houve inércia da Fazenda Nacional na condução do processo que justificasse o reconhecimento da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição do crédito tributário deve ser analisada à luz do art. 174 do CTN, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança judicial.
No regime jurídico anterior à LC nº 118/2005, a prescrição se interrompia apenas com a citação válida do devedor, diferentemente do regime posterior, que considera interrompida a prescrição com o mero despacho que ordena a citação. 5.
No caso concreto, a execução fiscal permaneceu paralisada por quinze anos após determinação de citação, sem que houvesse impulso oficial do juízo para a efetivação da citação. 6.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a demora na citação por razões alheias à parte exequente não pode ser imputada como desídia do credor, aplicando-se a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 7.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região confirma essa interpretação, afastando a prescrição quando a demora processual não resulta de negligência do exequente, mas sim da ineficiência dos órgãos judiciários responsáveis pelos atos de citação. 8.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FORJA NORDESTE SA O processo nº 0070811-82.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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28/12/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 11:30
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 11:30
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 10:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2012 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/02/2012 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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02/12/2011 13:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/12/2011 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/12/2011 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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01/12/2011 17:53
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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