TRF1 - 1069470-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069470-18.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA LIMA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nos autos do cumprimento de sentença n.º 1069470-18.2023.4.01.3400, movido por ANA MARIA DA SILVA LIMA MAGALHÃES.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão de ID 2134360454, apontando, primeiramente, a nulidade da intimação de ID 2134408564, por não observar o prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 183, 219, 1003 §5º e 1015 do CPC.
Alega ainda que a decisão não enfrentou de forma adequada a arguição de litispendência e/ou coisa julgada, argumentando que os documentos anexados à impugnação seriam suficientes para indicar a duplicidade de demandas sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
Assim, requer a declaração de nulidade da intimação, a integração da decisão para enfrentamento da questão, o reconhecimento da litispendência e a aplicação de efeitos modificativos ao julgado.
Em contrarrazões, a parte exequente, ANA MARIA DA SILVA LIMA MAGALHÃES, defende a inexistência de omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos.
Sustenta que o INSS, na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, não se limitando às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
No mérito, refuta a alegação de litispendência, asseverando que, embora haja identidade de partes, as causas de pedir e os pedidos são distintos.
Explica que o processo 1003745.42.2023.4.06.3821 trata da extensão da GDASS com base na Lei nº 13.324/2016, enquanto o presente cumprimento de sentença versa sobre o pagamento da GDASS referente ao período de 2004 a 2009, nos moldes da decisão coletiva proferida no processo 0012866-79.2008.4.01.3400.
A decisão embargada, proferida pela 8ª Vara Federal Cível da SJDF, rejeitou a alegação de litispendência, assentando que, à luz dos elementos constantes nos autos, as demandas possuem objetos distintos.
Além disso, homologou os cálculos apresentados pela parte autora e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 115.841,53, atualizado até março de 2023, com retenção de 30% a título de honorários contratuais.
Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, considerando o valor inferior a 200 salários mínimos, com base também na Súmula 345 do STJ e no decidido no Tema Repetitivo 973. É o que interessa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da decisão de ID 2134360454, sob o argumento de que houve nulidade na intimação, pois não foi observado o prazo em dobro da Fazenda Pública, e omissão quanto à análise da litispendência.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, no tocante à alegação de nulidade da intimação, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a certidão de ID 2134408564 concedeu o prazo de apenas 10 dias para manifestação da Fazenda Pública, quando, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, o prazo deveria ser contado em dobro.
Sendo assim, há vício a ser sanado, sem, contudo, a modificação do mérito da decisão.
No tocante ao argumento de omissão quanto à litispendência, razão não assiste ao embargante.
A decisão embargada apreciou de forma expressa a matéria, conforme se extrai do seguinte trecho: "Inicialmente, deve ser rechaçada a alegação de litispendência, vez que de acordo com a petição inicial (ID 2057073665) a sentença (ID 2057073664) prolatada no processo nº 1003745.42.2023.4.06.3821, constata-se que o objeto da ação é diverso do objeto da presente ação.
No processo nº 1003745.42.2023.4.06.3821 a exequente objetiva a percepção paritária da GDASS no patamar de 70 pontos, conforme o teor da Lei nº. 13.324/2016, já o presente processo versa sobre o direito dos servidores inativos do INSS à paridade à percepção da GDASS nos mesmos moldes, valores e percentuais recebidos pelos servidores ativos." Ainda que se cogitasse a identidade do pedido, observa-se que os períodos tratados nas demandas são distintos: no presente cumprimento de sentença, o período de cálculo da GDASS vai de maio/2004 a outubro/2009; já na ação individual apontada (1003745-42.2023.4.06.3821), considerando-se a distribuição em 18/07/2023 e a prescrição quinquenal, o período de cálculo vai de julho/2018 a julho/2023.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer omissão quanto à matéria de litispendência, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o vício da intimação, determinando que seja reaberto o prazo de manifestação para o INSS, observando-se o prazo em dobro, nos termos do artigo 183 do CPC, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da decisão embargada.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo e não havendo recurso, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, intimando-se as partes antes da migração.
BRASÍLIA, 26 de abril de 2025. -
18/07/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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