TRF1 - 1006608-43.2021.4.01.3703
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
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Movimentações
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-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006608-43.2021.4.01.3703 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Sentença tipo C (Cód. 454) I – RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução fiscal, na qual o exequente não emendou a petição inicial com os documentos solicitados e da Certidão da Dívida da Ativa- CDA da execução.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo pode ser extinto sem julgamento do mérito nas hipóteses elencadas no artigo 485 do CPC, dentre as quais, quando o verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC).
Verifica-se que o Embargante, embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial dentro do prazo estipulado.
Em Despacho de ID 1919940194, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora trouxesse aos autos: • Cópia da petição inicial da execução fiscal, bem como da CDA que a embasa; • Documentação que comprovasse a tempestividade dos embargos; • Documentação que comprovasse a garantia da execução.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, o não cumprimento da ordem de emenda impossibilita o regular processamento dos Embargos à Execução, uma vez que a ausência dos documentos solicitados impede a análise dos requisitos essenciais para a admissibilidade da ação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL dos presentes Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a instauração do contraditório.
Custas indevidas.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
05/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
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04/11/2021 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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04/11/2021 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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