TRF1 - 1006764-30.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006764-30.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILZA DE LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução de título judicial que condenou a União a implantar o benefício de auxílio-transporte a autora Edilza de Lima Ferreira, observada a contraprestação calculada em 6% sobre o vencimento básico, prevista no art. 2º da MP 2.165-36/2001, a fim de limitar o auxílio-transporte aos gastos que excedam tal limite.
A União apresentou os cálculos dos valores devidos no ID 2158918500, juntamente com o Parecer Técnico no ID 2158918499, ao argumento de que o valor do desconto é nominalmente maior do que o benefício, pugnando pela não existência de débitos a pagar.
Se determinado servidor efetuar gastos com transporte em patamar superior a seis por cento de seu vencimento, pela fórmula do art. 2º e incisos da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, terá diferença a receber a título de auxílio-transporte.
Já se despender valor menor que 6% (seis por cento) do vencimento, a diferença pela mesma fórmula, será negativa, sendo que sua inclusão em folha levaria à situação absurda de se fazer um desconto na remuneração do servidor.
Por sua vez, a requerente sustenta que é professora e efetua quatro deslocamentos diários e não apenas dois, como constou nos cálculos da União.
Contudo, a Medida Provisória n. 2.165-36/2001, que instituiu o auxílio-transporte pago pela União, dispõe no art. 1º, caput, que a indenização abarca parte das despesas do servidor público com transporte para deslocamento ao trabalho (somente quando essas despesas ultrapassam 6% do vencimento do cargo) e excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
Destarte, a pleito autoral de indenização a título de auxílio-transporte em razão de quatro deslocamentos diários não tem respaldo no ato normativo que regulamentou esse direito.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, haja vista ter-se prestado integralmente a jurisdição e esgotados os atos processuais cabíveis perante a secretaria do JEF Intimem-se e arquivem-se, concomitantemente.
JI-PARANÁ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
06/05/2025 17:21
Juntada de manifestação
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06/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:34
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 12:54
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:16
Juntada de cumprimento de sentença
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30/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 11:50
Juntada de manifestação
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19/06/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a EDILZA DE LIMA FERREIRA - CPF: *91.***.*08-87 (AUTOR)
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19/06/2024 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:44
Juntada de impugnação
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26/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:07
Juntada de contestação
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05/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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04/12/2023 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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