TRF1 - 1001987-70.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001987-70.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: POLIANA GALADINOVIC DE OLIVEIRA - MS18794 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Primeiramente, conquanto o sistema processual não tenha identificado processos sujeitos à análise de prevenção, é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes, a exemplo de execuções ficais e anulatórias sobre o mesmo ato administrativo, mas distribuídas a juízos de outras Seções ou Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entre outras hipóteses.
Desse modo, visando racionalizar a análise de prevenção e competência e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes a respeito do assunto, para que informem o juízo sobre a existência de eventuais processos conexos ou continentes, ações de execução em curso relacionadas ao objeto da ação, entre outras hipóteses – como a repetição de demanda já extinta etc. – que impliquem a distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para depois do prazo de contestação.
De outro lado, verifico que a autora propõe a ação contra a UNIÃO FEDERAL, DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO.
Entretanto, a inicial não atribui responsabilidade ao DETRAN pelo auto de infração.
O órgão estadual parece ter sido incluído na inicial tão só por ser o destinatário da liminar requerida, ligada à cassação da CNH.
Além disso, o ESTADO DE MATO GROSSO não deve figurar no polo passivo, pois não detém responsabilidade sobre os atos do Detran, o qual possui personalidade jurídica própria.
Dessa forma, determino a exclusão do DETRAN/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO do polo passivo desta ação. À Secretaria para as providências necessárias.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL, que deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito de prevenção eventualmente não detectada que importe em deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Depois da contestação, intime-se a parte autora para impugnar a peça de defesa no prazo de quinze dias, bem como manifestar-se sobre prevenção, devendo informar ao juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos, com prioridade, para saneamento e análise do pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
25/04/2025 01:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 01:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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