TRF1 - 1001998-02.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001998-02.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JOAO MONTEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELENIR MARIA GANZER COELHO FERNANDES - MT19107/O POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO C Trata-se de ação cível proposta por JOAO MONTEIRO FERREIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício por incapacidade.
Na decisão de Id 2184678518, determinou-se que a parte autora atribuísse corretamente o valor da causa, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
Os autos vieram conclusos sem a devida correção. É Relatório.
DECIDO A parte autora foi intimada para atribuir corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que no caso dos presentes autos não se pode admitir valores para efeitos meramente fiscais.
Contudo, a parte deixou de apresentar o valor conforme determinado, limitando-se apenas em excluir a informação de que o valor atribuído seria apenas para efeitos meramente fiscais.
Dispõe o parágrafo único do artigo 321 que, se a emenda à inicial não for realizada pela parte autora, a petição será indeferida, o que é o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem resolver o mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte, que ficam suspensas em virtude da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/05/2025 17:03
Juntada de manifestação
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08/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:38
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:21
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001998-02.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MONTEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELENIR MARIA GANZER COELHO FERNANDES - MT19107/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao analisar a petição inicial, verifiquei que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Entretanto, o valor da causa deve ser atribuído conforme o proveito econômico, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, de modo que não pode ser admitido valor provisório para fins meramente fiscais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, atribuir corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Após a emenda, se verificar que o valor não ultrapassou o teto de 60 salários mínimos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Acaso ultrapassem, volvam-me os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
05/05/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/04/2025 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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