TRF1 - 1018435-73.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSPECENTRO INSPECAO VEICULAR EIRELI - ME em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:43
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1018435-73.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSPECENTRO INSPECAO VEICULAR EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, impetrado por INSPECENTRO INSPEÇÃO VEICULAR EIRELI-ME em desfavor de ILMO.
SR., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS, objetivando provimento judicial para, que a impetrada reveja o ato coator que estabeleceu efeitos da exclusão do SIMPLES à partir de fevereiro de 2024, para que referida exclusão possa ter efeitos a partir de janeiro de 2024, possibilitando assim, que a Impetrante cumpra a legislação que lhe impede de estar nesta sistemática ao longo de todo o ano calendário de 2024.
Por consequência, processe as declarações da mesma fora do SIMPLES, a partir de 1' de janeiro de 2024.
Solicitou-se a emenda a petição inicial para que se apresente o endereço da autora, junto a isso, postergou-se a apreciação do pedido para após a intimação da impetrada.
ID 2127011413 A Receita Federal defere o pedido de alteração de data de exclusão para 01/01/2024.
ID 2136091348 O MPF manifesta ciência do feito.
ID 2142042593 A parte autora se manifesta a perda do objeto, em razão da resolução da demanda na via administrativa.
ID 2142042593.
DECIDO.
No ID 2142042593, o impetrante noticiou que a exclusão do Simples foi corrigida na data de 31/12/2023.
Logo, falece ao impetrante interesse de agir, uma vez que ficou esgotada a finalidade deste feito, devendo ser reconhecida a superveniente perda de objeto.
Nestes termos, em face da perda superveniente do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem condenação em verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia (GO), data e assinatura digitais.
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
07/05/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:57
Decorrido prazo de INSPECENTRO INSPECAO VEICULAR EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:50
Juntada de manifestação
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07/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:15
Juntada de parecer
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11/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:01
Juntada de documentos diversos
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05/07/2024 17:48
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2024 00:38
Decorrido prazo de INSPECENTRO INSPECAO VEICULAR EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:25
Juntada de emenda à inicial
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14/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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08/05/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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