TRF1 - 1012408-86.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1012408-86.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SELMA ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO PIMENTEL DA SILVA - BA69484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Litiga a parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e OUTRO almejando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos junto ao seu benefício previdenciário com a descrição CONTRIB.
CEBAP.
Aduz a parte autora que desconhece a procedência da contribuição descontada e esclarece se tratar de pagamento não autorizado. É O RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do art. 300 do Novo CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ocorrência do perigo de dano é inerente à própria perpetuação do desconto no benefício previdenciário do(a) pleiteante, uma vez que lhe proporciona diminuição da sua renda mensal, mesmo que em valor de pouca monta.
Reputo também demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que há fortes indícios corroborando a verossimilhança das alegações relativamente à cobrança consignada no extrato de crédito de ID 2160447685, mostrando-se a narrativa creditória.
Ademais, mostra-se razoável suspender a cobrança da contribuição enquanto não julgada a questão de fundo, já que é um direito individual do cidadão não se associar ou permanecer associado, sem contar os enormes prejuízos financeiros ou morais a serem suportados pela parte autora, na hipótese da permanência dos descontos.
Em face do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com as medidas necessárias para se abster de cobrar o valor referente à rubrica CONTRIB.
CEBAP, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento, a ser revertida em favor da parte requerente.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
27/11/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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