TRF1 - 1030337-84.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 22:36
Juntada de Informação
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21/07/2025 15:39
Juntada de Informação
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10/07/2025 17:28
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:38
Juntada de apelação
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20/05/2025 13:28
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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20/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1030337-84.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FROTA FERREIRA, GUATACARA SILVA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 12 a 16.05.2025) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por BENEDITO FROTA FERREIRA e GUATACARA SILVA FERREIRA para que seja suspenso o leilão do imóvel objeto do contrato de mútuo bancário firmado com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Os autores relatam que firmaram contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal em 29/07/2011, dando em garantia (alienação fiduciária) o imóvel de matrícula sob nº 2317 do Cartório de Registros de Tefé-AM.
Confessam a inadimplência.
Alegam que a ré levou à leilão um imóvel, também de sua propriedade, que não corresponde àquele que foi ofertado em garantia, o que vêm lhes causando grande constrangimento.
Despacho determinando a intimação da autora para que juntasse as certidões de matrículas dos dois imóveis a que se reporta a inicial.
Os documentos foram juntados.
O juízo postergou a análise da tutela de urgência após o contraditório.
Citada, a ré não apresentou defesa.
Decisão de saneamento que decretou a revelia da Ré, sem a incidência de seus efeitos, pela falta de verossimilhança nas alegações da parte Autora, bem como indeferiu a tutela de urgência requerida.
Petição dos autores.
Conclusos os autos. É relatório.
DECIDO.
O Juízo, ao analisar o pedido de tutela, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em juízo de cognição sumária, julgo que não estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
As partes celebraram um contrato de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária, cujo imóvel descrito abaixo foi dado em garantia (Id 1720080491).
O edital do leilão a ser realizado descreve corretamente o imóvel objeto de garantia.
Vejamos: Da leitura da certidão imobiliária do imóvel ofertado em garantia juntado no Id 1765085588, observo que nele há a informação de que se trata de uma casa construída em alvenaria, piso de cerâmica, coberta de laje e telhas de alumínio.
Vejamos: Ora, a casa informada pelos autores como a que foi verdadeiramente dado em garantia sequer possui laje.
Vejamos a imagem que foi trazida na inicial.
Ademais, a certidão de matrícula do segundo imóvel não indica nem mesmo o número de endereço e não foi juntada na sua íntegra, o que dificulta o pronunciamento judicial.
Assim, não se mostra convincente a tese de que a ré levou à leilão imóvel diverso daquele que foi descrito no contrato, cujas características não guardam relação com aquele que a autora alega ser o correto.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. [...] Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença. É necessário ressaltar que, em realidade, a integridade desta ação se resume ao fato de, supostamente, a CEF ter utilizado a foto errada do imóvel em seu sistema de leilão.
Ao contrário do que faz parecer a narrativa da parte Autora, não está sendo “leiloado outro imóvel”, haja vista que a descrição, certidão, endereço e matrícula informadas são exatamente aquelas prescritas no contrato entre as partes.
A apresentação de uma foto de um imóvel distinto não faz com que este se torne objeto da relação jurídica, mas que se trata de mero erro inofensivo.
Ademais, o ponto focal da presente ação não é a existência de um erro na apresentação do imóvel para leilão, mas sim a existência de dano moral indenizável, sendo este o único pedido de mérito presente na inicial, com pedido de suspensão da realização do leilão apenas em sede de tutela provisória, já negada pelo Juízo.
Estabelece o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, a base legal para reparação de danos, por meio da definição de ato ilícito.
Para tal, é imprescindível que seja demonstrada a existência do fato gerador do dano, do nexo de causalidade, e do resultado danoso.
Não foi comprovada pela parte Autora nenhum destes elementos fundamentais, não havendo uma única prova de que sofreu dano moral real, como ligações de compradores do imóvel, humilhação, piadas ou qualquer ato que caracterize a violação a seus direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos Autores Guataçara Silva Ferreira e Benedito Frota Ferreira.
Condeno os Autores no pagamento de custas e honorários de sucumbência, calculados em 10% sobre o valor da causa, suspensos pela concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
15/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 20:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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15/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO FROTA FERREIRA - CPF: *35.***.*08-00 (AUTOR) e GUATACARA SILVA FERREIRA - CPF: *36.***.*90-78 (AUTOR)
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15/05/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de GUATACARA SILVA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:58
Decorrido prazo de BENEDITO FROTA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:26
Decorrido prazo de GUATACARA SILVA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:50
Decorrido prazo de BENEDITO FROTA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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22/08/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 14:08
Decretada a revelia
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22/08/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 19:22
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 13:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/05/2024 13:15
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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08/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 21:02
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:12
Juntada de manifestação
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16/08/2023 16:57
Decorrido prazo de BENEDITO FROTA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:56
Decorrido prazo de GUATACARA SILVA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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20/07/2023 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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