TRF1 - 0029631-52.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0029631-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A., VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A., VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A., UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A., VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A., VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A., UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 438050927.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029631-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029631-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF21337-A POLO PASSIVO:VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF21337-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029631-52.2013.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBS PEREIRA APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APTE. : VICTOIRE AUTOMÓVEIS S.A.
ADV. : Rafael Fajardo Cavalcanti de Albuquerque - OAB/DF nº 21.337 APDO. : OS MESMOS REMTE. : O JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DF RELATÓRIO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Saide Daibes Pereira – Relatora Convocada: Por força de r. despacho constante no ID 215029541, da Vice-Presidência da Corte, retornam os autos a esta Oitava Turma para fins de adequação do julgado no recurso de apelação em epígrafe ao decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral.
As razões de decidir do acórdão ora submetido à revisão foram sintetizadas na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RGPS.
PRESCRIÇÃO.
FÉRIAS GOZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E CONSECTÁRIOS (13º E FÉRIAS).
ABONO DE FÉRIAS.
HORA EXTRA.
COMPENSAÇÃO. 1.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 — após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2.
As verbas recebidas a título de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária, uma vez que é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991). 3.
Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial — uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado — e têm efeitos transitórios. 4.O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 5.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 6.
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, e respectivo décimo terceiro relativo ao mês do aviso prévio indenizado, por não comportarem natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. 7.
Fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, por expressa determinação legal, nos termos do art. 28, § 9º, item 6, da Lei 8.212/1991, assim como diante da natureza não remuneratória. 8. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o valor pago ao empregado a título de horas extras tem natureza salarial e integra, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 9.
A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Aplicáveis, ainda, as diretrizes dos arts. 170 e 170-A do CTN. 10.
A correção monetária do indébito tributário deverá incidir desde os recolhimentos indevidos dos valores, em decorrência da Súmula 162 do STJ, com aplicação da Taxa SELIC, e nenhum outro índice de correção monetária ou taxa de juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995). 11.
O valor a ser compensado será acrescido da taxa Selic desde janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009). 12.
Apelação das autoras a que se dá parcial provimento. 13.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
A adequação, assim, envolve apenas a tese firmada no Tema 985 da repercussão geral, no sentido de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, e seus reflexos em face do aresto sob revisão. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029631-52.2013.4.01.3400 VOTO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Saide Daibes Pereira – Relatora Convocada: Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio: “ A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas.
Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº. 8.212/1991: “ Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (..............) § 9º.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.
Provejo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas” (o destaque não consta no texto transcrito).
E em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal.
O acórdão ora submetido ao juízo de adequação divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade da incidência da contribuição objeto da lide sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas sem a modulação dos efeitos conferido pela Suprema Corte, se encontrando em descompasso com esse posicionamento vinculante, impondo-se assim dar provimento parcial ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e a remessa necessária, para que se observe o tema 985 da repercussão geral, com os efeitos modulados pelo julgamento dos embargos declaratórios opostos ao decidido.
Em tais condições, no exercício do juízo de adequação, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, em maior extensão, para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, julgando assim, no particular, improcedente a pretensão deduzida na demanda.
Sucumbência recíproca mantida como decidido em sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029631-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029631-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF21337-A POLO PASSIVO:VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF21337-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 2.
O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 3.
E em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal. 4.
Recurso de apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária, em parte providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira Relatora Convocada -
28/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:48
Remetidos os Autos ( ) para 8ª Turma
-
05/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:14
Decorrido prazo de VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:13
Decorrido prazo de VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:13
Decorrido prazo de VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:36
Proferida decisão interlocutória
-
29/04/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2021 00:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:45
Decorrido prazo de VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 14:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
09/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 04:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/12/2020 04:38
Juntada de volume
-
20/12/2020 06:05
Juntada de volume
-
20/12/2020 06:02
Juntada de volume
-
20/12/2020 05:59
Juntada de volume
-
18/11/2020 09:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/02/2018 12:50
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160
-
15/02/2018 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
15/02/2018 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
18/07/2017 08:22
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160
-
17/07/2017 14:32
DOCUMENTO JUNTADO - PEÇAS DO RESP Nº 1.667.528/STJ
-
13/07/2017 11:46
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
05/05/2017 16:56
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
-
16/03/2017 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
14/03/2017 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
14/03/2017 18:26
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
17/01/2017 15:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/12/2016 07:51
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2016 08:23
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
-
18/11/2016 08:20
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
-
10/11/2016 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
10/11/2016 10:36
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
25/10/2016 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
24/10/2016 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
21/10/2016 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4051160 CONTRA-RAZOES
-
21/10/2016 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4051159 CONTRA-RAZOES
-
06/10/2016 07:45
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
-
21/09/2016 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
20/09/2016 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
20/09/2016 15:03
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
20/09/2016 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4022538 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
20/09/2016 10:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4022539 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
-
19/09/2016 15:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-8E
-
13/09/2016 12:56
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2016 08:10
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
19/08/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 19/08/2016 E DIVULGADO NO DIA 18/08/2016 (PAGS. 1456-1606)
-
16/08/2016 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - . Nº de folhas do processo: 179. Destino: ARM 33 H
-
12/08/2016 13:07
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/08/2016 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 01/08/2016 - PAGS 1149-1194
-
10/08/2016 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 15-L
-
09/08/2016 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
01/08/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2016 13:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 01/08/2016, DISPONIBILIZADA NO EDJF1 FLS.4405/4436 DO DIA 21/07/2016.
-
20/07/2016 14:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/08/2016
-
16/12/2015 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
14/12/2015 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
14/12/2015 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3795207 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
01/12/2015 08:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/11/2015 18:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 18 L - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/11/2015 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3772268 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
12/11/2015 14:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/H
-
11/11/2015 17:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
10/11/2015 13:40
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
10/11/2015 08:05
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
16/10/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 16/10/2015 E DIVULGADO NO CADERNO JUDICIAL, PARTE 4, DO DIA 15/10/2015 PAGS. 4274/4366.
-
14/10/2015 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/10/2015 E DIVULGADO NO DIA 15/10/2015. Nº de folhas do processo: 759. Destino: ARM 29 A
-
14/10/2015 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 40
-
13/10/2015 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
23/09/2015 11:39
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23/09/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11/09/2015
-
11/09/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - à apelação das Impetrantes e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial
-
04/09/2015 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 04/09/2015 DISPONIBILIZADO EM 03/09/2015
-
02/09/2015 15:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/09/2015
-
01/09/2015 07:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
12/08/2015 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
12/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029183-84.2010.4.01.3400
Sindicato das Industrias Metalurgicas,ME...
Sindicato das Industrias Metalurgicas,ME...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2013 13:29
Processo nº 1003374-32.2025.4.01.3600
Beatriz Macedo Caldas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jordan Tameirao Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 14:00
Processo nº 1032596-94.2024.4.01.3304
Mariana Conceicao Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Motta de SA Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 17:35
Processo nº 1003945-67.2020.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Paulo Moraes Dutra
Advogado: Andreia Milano Jordano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 20:49
Processo nº 1001155-91.2025.4.01.3100
Ana Maria Pereira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Richardson Dias Quaresma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 10:29