TRF1 - 0029631-52.2013.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029631-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029631-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF21337-A POLO PASSIVO:VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF21337-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029631-52.2013.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBS PEREIRA APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APTE. : VICTOIRE AUTOMÓVEIS S.A.
ADV. : Rafael Fajardo Cavalcanti de Albuquerque - OAB/DF nº 21.337 APDO. : OS MESMOS REMTE. : O JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DF RELATÓRIO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Saide Daibes Pereira – Relatora Convocada: Por força de r. despacho constante no ID 215029541, da Vice-Presidência da Corte, retornam os autos a esta Oitava Turma para fins de adequação do julgado no recurso de apelação em epígrafe ao decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral.
As razões de decidir do acórdão ora submetido à revisão foram sintetizadas na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RGPS.
PRESCRIÇÃO.
FÉRIAS GOZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E CONSECTÁRIOS (13º E FÉRIAS).
ABONO DE FÉRIAS.
HORA EXTRA.
COMPENSAÇÃO. 1.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 — após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2.
As verbas recebidas a título de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária, uma vez que é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991). 3.
Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial — uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado — e têm efeitos transitórios. 4.O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 5.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 6.
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, e respectivo décimo terceiro relativo ao mês do aviso prévio indenizado, por não comportarem natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. 7.
Fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, por expressa determinação legal, nos termos do art. 28, § 9º, item 6, da Lei 8.212/1991, assim como diante da natureza não remuneratória. 8. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o valor pago ao empregado a título de horas extras tem natureza salarial e integra, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 9.
A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Aplicáveis, ainda, as diretrizes dos arts. 170 e 170-A do CTN. 10.
A correção monetária do indébito tributário deverá incidir desde os recolhimentos indevidos dos valores, em decorrência da Súmula 162 do STJ, com aplicação da Taxa SELIC, e nenhum outro índice de correção monetária ou taxa de juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995). 11.
O valor a ser compensado será acrescido da taxa Selic desde janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009). 12.
Apelação das autoras a que se dá parcial provimento. 13.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
A adequação, assim, envolve apenas a tese firmada no Tema 985 da repercussão geral, no sentido de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, e seus reflexos em face do aresto sob revisão. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029631-52.2013.4.01.3400 VOTO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Saide Daibes Pereira – Relatora Convocada: Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio: “ A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas.
Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº. 8.212/1991: “ Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (..............) § 9º.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.
Provejo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas” (o destaque não consta no texto transcrito).
E em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal.
O acórdão ora submetido ao juízo de adequação divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade da incidência da contribuição objeto da lide sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas sem a modulação dos efeitos conferido pela Suprema Corte, se encontrando em descompasso com esse posicionamento vinculante, impondo-se assim dar provimento parcial ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e a remessa necessária, para que se observe o tema 985 da repercussão geral, com os efeitos modulados pelo julgamento dos embargos declaratórios opostos ao decidido.
Em tais condições, no exercício do juízo de adequação, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, em maior extensão, para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, julgando assim, no particular, improcedente a pretensão deduzida na demanda.
Sucumbência recíproca mantida como decidido em sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029631-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029631-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF21337-A POLO PASSIVO:VICTOIRE AUTOMOVEIS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF21337-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 2.
O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 3.
E em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal. 4.
Recurso de apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária, em parte providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira Relatora Convocada -
25/11/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/07/2015 17:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO - 4 VOLUMES
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10/07/2015 12:29
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/07/2015 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/07/2015 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA-RAZÕES
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08/07/2015 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2015 11:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 4 VOLUMES
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29/06/2015 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/06/2015 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2015 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/05/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/05/2015 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/05/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/05/2015 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/03/2015 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CONTRA-RAZOES
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17/03/2015 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2015 21:41
Conclusos para despacho
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11/02/2015 19:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/12/2014 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/12/2014 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2014 12:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 4 VOL
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03/12/2014 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/12/2014 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2014 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/11/2014 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/11/2014 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/11/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/09/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/09/2014 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2014 18:03
Conclusos para despacho
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12/09/2014 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/09/2014 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/09/2014 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/09/2014 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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31/07/2014 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/07/2014 15:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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25/10/2013 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/10/2013 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2013 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/10/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2013 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 3 VOLUMES
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16/10/2013 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/10/2013 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/10/2013 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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16/10/2013 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/10/2013 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/10/2013 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2013 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/09/2013 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/09/2013 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/09/2013 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/09/2013 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/07/2013 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/07/2013 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/07/2013 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/07/2013 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/07/2013 11:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/06/2013 13:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/06/2013 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2013 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/06/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2013 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOLUMES
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12/06/2013 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/06/2013 16:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/06/2013 14:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/06/2013 11:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/06/2013 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/06/2013 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/06/2013 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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04/06/2013 14:35
Conclusos para decisão
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04/06/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2013 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/05/2013 07:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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