TRF1 - 0027590-10.2002.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027590-10.2002.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027590-10.2002.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CATU - B A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE DIAS FERRAZ - BA17903-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO - BA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO MOREIRA FERREIRA - BA18711-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027590-10.2002.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0027590-10.2002.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação da embargante.
Os embargos têm por objetivo sanar omissões e obscuridades apontadas no referido acórdão, com pedido de efeitos infringentes.
A controvérsia envolve a condenação da ANP ao pagamento de royalties de petróleo ao Município de Teodoro Sampaio, sob o fundamento de que os poços produtores, anteriormente atribuídos ao Município de Catu, estão localizados em território do primeiro.
A ANP alega que a competência da Agência restringe-se à definição dos valores e à distribuição dos royalties, sendo a Petrobras responsável pela localização dos poços.
Aduz que os valores pagos indevidamente ao Município de Catu devem ser restituídos por este, conforme previsto no art. 876 do Código Civil, sustentando que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil.
Além disso, a ANP aponta omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores retroativos devidos ao Município de Teodoro Sampaio com os valores atualmente recebidos pelo Município de Catu, considerando que este continua a ser beneficiário de royalties.
A embargante também argumenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, considerando excessiva a condenação em 5% sobre as parcelas atrasadas, que alcançam cifra elevada.
Alega que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, devendo ser aplicada a apreciação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do referido diploma processual.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, sob o argumento de que os vícios apontados comprometeram a correta apreciação dos argumentos expostos no recurso de apelação, especialmente quanto à ausência de solidariedade, à possibilidade de compensação e à fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027590-10.2002.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0027590-10.2002.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Após a análise dos autos, constata-se que os embargos de declaração apresentados pela ANP não merecem acolhimento.
O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à responsabilidade solidária da ANP e do Município de Catu pelo pagamento dos royalties, conforme consignado na fundamentação do voto.
Os embargos, na realidade, revelam mero inconformismo com a solução dada à lide, tentando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme se extrai do julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PIS/COFINS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as matérias controvertidas, (...) Ausência de omissão ou contradição no julgado, sendo evidente que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir o mérito, o que é vedado. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.495.331/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 24/5/2021)." Ainda, é pacífico o entendimento de que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a questão jurídica tenha sido suficientemente apreciada, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (AgRg no AREsp 1.294.224/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2019).
Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou todos os pontos suscitados pela embargante de forma fundamentada, inexistindo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração, seja para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não há que se falar em efeitos infringentes ou na modificação do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027590-10.2002.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MUNICIPIO DE CATU - B A, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANDRE DIAS FERRAZ - BA17903-A APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO - BA Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA - BA18711-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ROYALTIES DE PETRÓLEO.
MUNICÍPIOS DE TEODORO SAMPAIO E CATU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
Embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante.
Alegação de omissões e obscuridades no acórdão quanto à solidariedade no pagamento dos royalties entre a ANP e o Município de Catu, à possibilidade de compensação dos valores retroativos devidos ao Município de Teodoro Sampaio e aos honorários advocatícios fixados em 5% sobre as parcelas atrasadas.
Pedido de efeitos infringentes. 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão ou obscuridade quanto: i) à solidariedade da ANP e do Município de Catu pelo pagamento dos royalties de petróleo; ii) à possibilidade de compensação dos valores retroativos devidos ao Município de Teodoro Sampaio; iii) à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. iv) ao cabimento de efeitos infringentes nos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração não merecem provimento, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes. 4.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 5.
A jurisprudência do STJ afirma que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, desde que a questão jurídica tenha sido adequadamente apreciada. 6.
Embargos rejeitados.
Mantido integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO - BA em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATU - B A em 24/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2014 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2014 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/05/2014 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/05/2014 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3368029 PETIÇÃO
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30/05/2014 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/05/2014 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/05/2014 18:23
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/02/2014 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/02/2014 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/02/2014 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/02/2014 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3304690 PETIÇÃO
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19/02/2014 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/02/2014 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/02/2012 17:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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15/07/2010 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2010 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/07/2010 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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14/07/2010 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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