TRF1 - 1023727-66.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023727-66.2025.4.01.3900 AUTOR: LOURENCO SOUSA MOTA RÉU: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - PA33272, PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA - PA35286 DESPACHO Defiro o pedido da União (ID: 2191022083), concedo novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão liminar (ID: 2188818154).
Belém, 6 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023727-66.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: LOURENCO SOUSA MOTA REPRESENTANTE: Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - PA33272, PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA - PA35286 REU: REU: UNIÃO FEDERAL, .UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da União em que se requer: "b) A concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja imediatamente assegurada a manutenção da gratificação GEINMET, até decisão final do presente processo, considerando o risco de prejuízo irreparável para o servidor devido à retirada arbitrária do seu benefício." Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial que o autor é servidor público federal do Instituto Nacional de Metereologia – INMET e, desde o mês de abril de 2025, está sendo removido temporariamente para atuar na Superintendência Regional de Agricultura e Pecuária do Pará (SFA-PA), em razão de uma restruturação interna, sob a justificativa de corte de gastos e otimização do serviço, de modo que os servidores do DISME/INMET pudessem exercer sua atuação funcional nas SFAs, mas permanecendo atuando em benefício e vinculação ao INMET, conforme Despacho no Processo de nº 21000.041706/2024-87 e no Ofício-Circular nº 121/2024/CGAS/SE/MAPA, anexos.
Menciona que a motivação do ato administrativo e a forma de remoção não ficaram suficientemente claras aos servidores do INMET, que se encontravam na iminência de serem removidos de suas funções, mas sem saber para qual local e em que condições seriam transferidos, e, ainda, se a gratificação GEINMET permaneceria.
Relata que, por tais razões, um grupo de servidores encaminhou Ofício ao Diretor do INMET solicitando cópia do procedimento administrativo que deu origem à restruturação, além de esclarecimentos sobre a remoção e um posicionamento formal sobre a gratificação GEINMET.
Ressalta que, nessa hipótese em que os servidores são removidos via requisição para outro órgão, a manutenção da gratificação deve ser garantida, porque, a requisição caracteriza-se como uma movimentação temporária de servidores entre órgãos da administração pública, sem alteração do vínculo com o órgão de origem, o que implica que a gratificação deve acompanhar a movimentação.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
A GEINMET foi criada pela Lei nº 12.702/2012, sendo devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permaneçam nessa condição e que independe de qualquer sistema de avaliação.
Dispõe a legislação de regência: Art. 1º.
Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nessa condição. § 1º.
Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas. § 2º.
Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho. § 3º.
A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 4º.
A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses. § 5º.
A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.
Da leitura da legislação de regência, percebe-se que todos os servidores, pelo fato de estarem em atividade no INMET, têm direito à GEINMET, havendo ressalva somente ao servidor cedido a outros órgãos.
Pois bem.
Através da Portaria GM/MAPA 739, de 28/11/2024 (ID 2188814010), ficaram instituídas atividades de apoio meteorológico do Instituto Nacional de Meteorologia em todas as unidades da federação para executar as atividades e ações do Instituto Nacional de Meteorologia, em arranjo colaborativo com as Superintendências de Agricultura e Pecuária: Art. 1º Ficam instituídas unidades de apoio meteorológico do Instituto Nacional de Meteorologia em todas as unidades da federação para executar as atividades e ações do Instituto Nacional de Meteorologia, em arranjo colaborativo com as Superintendências de Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Às unidades de apoio meteorológico compete: I - operar e manter a rede de observações meteorológicas na respectiva Unidade da Federação - UF; II - coletar e qualificar dados meteorológicos, supervisionando os trabalhos de transmissão e registro de dados meteorológicos nos sistemas centralizados específicos; III - apoiar a divulgação e a comunicação dos produtos de previsão do tempo e do clima, avisos e boletins meteorológicos especiais do Instituto Nacional de Meteorologia na respectiva UF; e IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas Segundo essa mesma Portaria, as Gratificações de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET seriam redistribuídas às unidades de apoio meteorológico nas 27 unidades da Federação: Art. 5º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e do Conhecimento, até 31 de dezembro de 2024, redistribuir as Gratificações de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET concedidas na folha de pagamento de novembro de 2024 em quantidade suficiente para atender as unidades de apoio meteorológico nas 27 unidades da federação.
No caso dos autos, restou demonstrado que o demandante é servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária em atividade no INMET, e apenas foi encaminhado em 04/2025 para exercer as mesmas atividades em outro espaço físico (Superintendência Federal de Agricultura do estado do Pará), denominado "unidade de apoio metereológico" (ID 2188460247): .8.
Considerando tais levantamentos, os servidores e empregados públicos acima foram relotados para a SFA/PA, tendo em vista a necessidade de recompor seu quadro de servidores e conforme a natureza das atividades desenvolvidas por cada agente público, dando continuidade ao trabalho que já realizavam, conforme processo SEI 21030.000527/2025-13.
Assim, considerando a previsão de redistribuição de GEINMET às unidades de apoio meteorológico (art. 5º da Portaria GM/MAPA 739, de 28/11/2024) e o fato de que o autor não foi cedido a qualquer outro órgão, permanecendo em atividade junto ao INMET, entendo, pelo menos nesse momento processual, que ele faz jus à manutenção do pagamento da GEINMET.
Ante o exposto, defiro a liminar para compelir a União a restabelecer a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET nos vencimentos do autor até pronunciamento final da lide.
Intime-se a União para cumprir esta decisão, por mandado, no prazo de 05 dias.
CITE-SE.
Defiro a gratuidade judiciária.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
23/05/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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