TRF1 - 1041256-89.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:57
Decorrido prazo de MAISA RAMOS SANTANA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:29
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1041256-89.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAISA RAMOS SANTANA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RANGEL CAMILO FARIAS - BA57436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral.
Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, consoante a Lei n. 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do §2º do art. 42[1] e parágrafo único do art. 59, da lei de regência.
Em resposta a quesito específico, o perito nomeado constatou a incapacidade total e permanente decorrente de retinose pigmentar – visão subnormal em ambos os olhos (H54.2), e fixou a DII há cerca de 1 ano, qual seja, em 13/09/2023.
No entanto, a despeito da conclusão pericial, verifico que a autora não possuía a carência necessária para concessão do benefício, haja vista que não cumpriu o mínimo necessário de contribuições, conforme estabelecido no art. 25, inc.
I, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a MAISA RAMOS SANTANA FERREIRA - CPF: *10.***.*73-78 (AUTOR)
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23/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:42
Juntada de contestação
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02/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:02
Juntada de laudo pericial
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06/09/2024 01:52
Decorrido prazo de MAISA RAMOS SANTANA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MAISA RAMOS SANTANA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/07/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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