TRF1 - 1009262-32.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1009262-32.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CINTHYA GONCALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS - MA16703 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN e outros DESPACHO Vistos em inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de tutela de urgência ajuizado por Cinthya Gonçalves Oliveira, em face de atos atribuídos ao Centro Universitário Planalto do Distrito Federal – UNIPLAN, à sua mantenedora ASSOBES Ensino Superior S/S Ltda., e à coordenadora do PROUNI da unidade Bacabal/MA, com o objetivo de assegurar sua matrícula no curso de Enfermagem, em razão de bolsa integral obtida no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI.
A parte impetrante alega que foi aprovada no processo seletivo do PROUNI com base na nota obtida no ENEM 2022, sendo selecionada para a bolsa integral na UNIPLAN (unidade Bacabal/MA).
Informa que, ao ser convocada, apresentou os documentos exigidos pela instituição, os quais comprovariam a ausência de renda formal sua e de seu grupo familiar.
A documentação incluía: (i) carteira de trabalho digital sem vínculos empregatícios; (ii) extrato previdenciário sem contribuições; e (iii) declaração de ausência de renda com firma reconhecida em cartório.
Relata que, após a entrega, foi surpreendida com a reprovação por suposta “divergência de informações” relativas à renda informada na inscrição, o que teria motivado o indeferimento da matrícula.
Defende que os documentos apresentados estão em conformidade com os critérios fixados pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo próprio edital do PROUNI nº 3/2023.
Argumenta que a exigência de comprovação de renda nula fere princípios da razoabilidade, boa-fé e da dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa de baixa renda e beneficiária de programas assistenciais, cuja renda é expressamente excluída da análise pelo próprio regulamento do programa.
Sustenta, ainda, que houve negação indevida de fé pública a documentos oficiais, como a carteira de trabalho e a declaração autenticada.
Afirma que a ausência de atendimento remoto para envio da documentação impôs-lhe ônus desproporcional, sobretudo por ser mãe lactante.
Defende a presença de direito líquido e certo, configurado pela sua aprovação no programa e pela apresentação de documentação adequada.
Requereu liminar para que fosse determinada sua matrícula no curso de Enfermagem e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o plantão judiciário cível de Bacabal/MA, que remeteu os autos à Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA, domicílio da impetrante.
Ao apreciar o feito, o juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixa a competência federal para ações mandamentais envolvendo o PROUNI e universidades privadas, sob a coordenação do Ministério da Educação e FNDE.
Determinou-se a remessa à Subseção Judiciária de Bacabal/MA, onde passou a tramitar sob o número 1009262-32.2023.4.01.3703.
Ao receber o feito, a Justiça Federal observou que, embora o processo tenha sido protocolado em março de 2023 na justiça estadual, sua tramitação na subseção federal teve início apenas em outubro de 2023.
Destacou-se que, até então, o pedido de liminar não havia sido apreciado.
Diante da passagem do tempo, o juízo reputou oportuno ouvir previamente as autoridades coatoras antes da análise do mérito ou de eventual medida de urgência.
Determinou a notificação dos impetrados, a ciência das pessoas jurídicas vinculadas e a intimação do Ministério Público Federal.
Em resposta ao mandado de segurança, a instituição impetrada, ASSOBES Ensino Superior S/S Ltda., apresentou manifestação na qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o PROUNI é programa do Governo Federal, cuja regulamentação e critérios de seleção são definidos exclusivamente pelo MEC e operacionalizados pelo FNDE.
Alegam que a IES apenas cumpre normas superiores, sem poder de alterar ou relativizar exigências do programa.
No mérito, argumenta que a impetrante não teria apresentado documentação apta a comprovar a origem de seus meios de subsistência, conforme exigido pela Portaria MEC nº 524/2022, especialmente no caso de candidatos que informam não possuir grupo familiar com renda.
Reforça que a ausência de comprovação da origem de recursos, em tais casos, resulta na reprovação automática do candidato.
A impetrada sustenta que não houve abuso de poder, ilegalidade ou qualquer conduta arbitrária por parte da instituição, que apenas aplicou as diretrizes normativas do PROUNI.
Requer, por fim, a denegação da segurança, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo e inexistência de ato ilícito por parte da IES. É o relatório.
II - DETERMINAÇÃO Observo que o despacho de ID 1888048664 não foi integralmente cumprido, já que faltou a intimação do MPF.
Intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Bacabal – MA, data do sistema.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
25/10/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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