TRF1 - 1076471-29.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:32
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1076471-29.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SILVA DE LIMA - BA76552 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por MANOEL DOS SANTOS SILVA em face do INSS, requerendo a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de JUDITE XAVIER SILVA, de quem alega(m) ser dependente(s) na condição de cônjuge.
Citado, o INSS pugnou pela extinção do processo sem apreciação do mérito, sob a alegação de que a parte autora carece de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora apresentou os documentos que entendia pertinentes para cumprimento da exigência administrativa, conforme se verifica no processo administrativo juntado nos autos.
A eventual insuficiência dos documentos juntados será analisada no bojo do mérito propriamente dito.
Ao exame do mérito.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O óbito ocorrido em 15/03/2024 restou comprovado pela respectiva certidão anexada nos autos (ID 2162607125).
O conjunto probatório é suficiente para comprovar a qualidade de dependente de MANOEL DOS SANTOS SILVA em relação a JUDITE XAVIER SILVA.
Com efeito, foi apresentada certidão de casamento, conforme doc. de ID 2162607079.
A controvérsia nos presentes autos diz respeito à alegada qualidade de segurado especial do(a) falecido(a).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, tenho que o acervo probatório é completamente desfavorável à pretensão autoral.
Observa-se, primeiramente, que, na Petição Inicial, o autor sustenta que a de cujus exercia atividade rural até o momento de seu falecimento.
Todavia, observa-se que, segundo a própria exordial, a propriedade rural da falecida localiza-se no município de Dom Macedo Costa/BA (ID 2162607540), enquanto a certidão de óbito (ID 2162607125) indica que o óbito ocorreu em São Roque/SP, local onde também era domiciliada a Autora, inclusive lá mantendo o seu domicílio eleitoral, conforme anotado na certidão de óbito, cujo declarante foi o próprio Autor.
Ademais, a carteira de identidade da pretensa instituidora foi expedida cerca de 01 anos antes do óbito, também no ESTADO DE SÃO PAULO.
Também se vê da CTPS da falecida que seus vínculos empregatícios sempre ocorreram em SÃO PAULO, estado, também, em que nasceram seus 02 filhos.
Para afastar a farta documentação comprobatória de que a falecida residia em SÃO PAULO há décadas e estava há muito tempo afastada das lides rurais (se é que já a exerceu em alguma oportunidade), a parte autora trouxe aos autos apenas um cartão da família expedido pela Secretaria de Saúde de DOM MACEDO COSTA, constando como integrantes do grupo familiar a falecida e o Autor, apócrifo, sem data, e com indicação de endereço em zona urbana. É dizer, trata-se de documento completamente destituído de idoneidade probatória.
Também trouxe um DITR em seu nome, recepcionado pela RFB em 2017 (07 anos antes do óbito), que soa completamente isolado no contexto probatório, ante os fartos elementos de convicção que tornam inverossímil a alegação de que a falecida era segurada especial e desempenhava labor rural no interior do ESTADO DA BAHIA (contrariando todos os registros documentais).
Portanto, não preenchidos os requisitos, impõe-se o indeferimento da pensão por morte pleiteada na Petição Inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
20/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *31.***.*93-75 (AUTOR)
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07/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:56
Juntada de contestação
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15/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS SILVA em 14/03/2025 23:59.
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06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/12/2024 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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