TRF1 - 1049093-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049093-55.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERSON DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER FERNANDO DA SILVA - DF57842 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE EFETIVO E MOVIMENTAÇÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gerson de Souza Silva contra ato do Chefe da Divisão de Controle de Efetivo e Movimentação da Aeronáutica, no qual se requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato que determinou seu desligamento da Força Aérea Brasileira em 17/07/2025, mediante a desconsideração do tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado para fins de contagem do limite de oito anos no serviço militar temporário voluntário, garantindo-se sua permanência até 2026.
Requer-se, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos e procuração (id. 2187070767).
Informação de prevenção negativa (id. 2187182816). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a parte faz jus ao benefício da gratuidade judiciária quando demonstrar que não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O impetrante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade milita a seu favor, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, alegou encargos financeiros decorrentes de pensão alimentícia e diversos descontos em folha de pagamento, além da iminência de desligamento da Aeronáutica.
Ausente impugnação nesse ponto e diante da documentação acostada, reconhece-se o preenchimento dos requisitos legais.
Defiro, pois, o pedido de gratuidade da justiça.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Segundo alegado, o impetrante foi incorporado à Força Aérea Brasileira por meio do processo seletivo do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados (QSCon), sendo posteriormente promovido à graduação de 2º Tenente.
Sustenta que o ato administrativo que determinou seu desligamento antecipado baseou-se na contagem de tempo de serviço militar obrigatório para atingir o limite legal de oito anos de permanência no serviço militar temporário, prática que reputa ilegal à luz da Lei nº 13.954/2019, norma que, em sua interpretação, excluiu tal hipótese de cômputo.
Contudo, em análise preliminar, própria do juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a saber, a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco de ineficácia da medida final caso não concedida de imediato.
Com efeito, conforme bem reconhecido na própria petição inicial, o regramento contido no edital de convocação vigente à época da incorporação do impetrante, qual seja, o Aviso de Convocação de 2016, previa expressamente o seguinte: “2.3.16.1 Para as prorrogações de tempo de serviço dos integrantes do QSCon, serão contabilizados o tempo de serviço público, considerando-se: a) o efetivo serviço prestado às Forças Armadas, contabilizada qualquer espécie de Serviço Militar (inicial, estágios, dilação, prorrogações e outros); e b) o tempo de serviço prestado a órgão público, seja da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contínuos ou não.” Assim, o regramento aplicável à situação do impetrante autorizava, de forma clara e específica, a inclusão do tempo de serviço militar obrigatório para fins de prorrogação do serviço militar temporário.
O fundamento jurídico da Administração, portanto, encontra respaldo direto no edital que regeu a seleção à qual o impetrante aderiu, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A Lei nº 13.954/2019, por sua vez, é posterior ao ingresso do impetrante e não possui efeito retroativo capaz de modificar o regime jurídico anterior ao qual o militar estava submetido.
Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos administrativos devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, notadamente quando regidos por edital.
Não há, portanto, neste momento processual, elementos suficientes para caracterizar a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), tampouco evidência de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique a concessão da tutela de urgência.
A pretensão do impetrante configura, em verdade, insurgência contra ato administrativo fundado em norma válida e eficaz à época de sua edição, cuja eventual ilegalidade somente poderá ser reconhecida após instrução mais aprofundada.
O fato de indicar precedente isolado, no qual a segurança foi concedida, não é suficiente, por si só, para garantir a liquidez e certeza do direito, em razão da possibilidade de que o outro caso trate de situação com características distintas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, vista ao MPF.
Intime-se.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF -
16/05/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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