TRF1 - 0008035-59.2012.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/10/2021 12:33
Juntada de Informação
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20/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
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21/08/2021 01:30
Decorrido prazo de OLIMPIO BARBOSA NETO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA GOIAMAR MACHADO FEITOSA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:29
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO KOS em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:20
Decorrido prazo de DARCI MARTINS COELHO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:55
Decorrido prazo de RICARDO KOS JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
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26/07/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO KOS em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA GOIAMAR MACHADO FEITOSA em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:40
Decorrido prazo de DARCI MARTINS COELHO em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:40
Decorrido prazo de RICARDO KOS JUNIOR em 11/05/2021 23:59.
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29/04/2021 13:17
Juntada de apelação
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19/04/2021 15:10
Juntada de apelação
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13/04/2021 20:07
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008035-59.2012.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OLIMPIO BARBOSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELI GOMES DA SILVA FILHO - TO2796, RICARDO KOS JUNIOR - DF31535 e DARCI MARTINS COELHO - GO1314 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de OLIMPIO BARBOSA NETO e MARIA GOIAMAR MACHADO KOS, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei n° 8.429/92.
Para tanto, aduz que o inquérito civil público anexado aos autos apurou que o Município de Goiatins/TO, sob a gestão de OLIMPIO BARBOSA NETO, teria recebido do Ministério da Educação, no exercício de 2005, recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), repassados através do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA).
Alega que, após a prestação de contas conduzida pelo ex-gestor OLIMPIO BARBOSA NETO, o Município de Goiatins/TO teria sido comunicado de inúmeras irregularidades na aplicação dos recursos referidos, por meio do Oficio n° 1045/2009 — DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC. Às p. 28/35, ID 263327852, o MPF promoveu emenda da inicial, imputando aos requeridos 03 (três) condutas ímprobas: (1) aplicação de recursos públicos federais em finalidade diversa da prevista no programa (art. 10, IX e XI e art. 11, I, ambos da Lei n° 8.429/92); (2) prestação de contas de receita em valor abaixo do recebido (art. 10, XI e art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92); e (3) não aplicação das verbas recebidas (art. 10, X e art. 11, II, da Lei n° 8.429/92).
Em decisão de p. 191/203, ID 263327852, o Juízo recebeu a emenda da exordial e, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos.
A requerida MARIA GOIAMAR MACHADO KOS, em sua resposta preliminar, alegou prescrição, bem como negou que os recursos não teriam sido aplicados de acordo com o programa.
Afirmou, ainda, que a prestação de contas teria sido feita adequadamente e que não haveria provas do prejuízo alegado pelo MPF (p. 222/227, ID 263327852) O requerido OLIMPIO BARBOSA NETO, por sua vez, aduziu ausência de dolo e de dano, assim como alegou que teria aplicado corretamente os recursos do programa (p. 247/253 ID 263327852).
Em decisão de p. 258/260, ID 263327852, afastou-se a tese de prescrição, recebendo, na oportunidade, a exordial da ação de improbidade administrativa. Às p. 263/269, ID 263327852, o requerido OLIMPIO BARBOSA NETO apresentou sua contestação, reiterando suas alegações aduzidas em sua manifestação prévia.
Em contestação de p. 270/274, ID 263327852, a requerida MARIA GOIAMAR MACHADO KOS suscitou ilegitimidade passiva, além de insistir em suas teses apresentadas anteriormente, em sua resposta preliminar.
Em seguida, o MPF manifestou-se às p. 277/278, ID 263327852, asseverando a desnecessidade de apresentação de suas razões em sede de réplica, bem como requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os requeridos, em que pese tenham sido intimados para especificarem provas, deixaram o prazo de resposta fluir in albis. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 357, do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras.
Não há preliminares a serem analisadas, porquanto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida MARIA GOIAMAR MACHADO KOS confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em conjunto com os demais pontos aduzidos no feito.
De igual modo, inexiste prova testemunhal a ser produzida, bem como a produção de outros meios de prova.
Dispensa-se, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento e, por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos ímprobos, nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) impliquem concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); e d) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Não obstante isso, faz-se necessária a apuração do elemento subjetivo presente na conduta do agente público, exigindo-se somente o dolo para as hipóteses previstas nos arts. 9º, 10-A e 11, e o dolo ou culpa grave no caso do art. 10, todos da LIA.
Neste sentido, é o que preconiza a jurisprudência do Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/92.
PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA.
RECEBIMENTO INDEVIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ATO IMPROBO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PRECEDENTES. 1.
Ação proposta pela União, objetivando a condenação da parte requerida, ora apelante pela prática de ato ímprobo, eis que, na condição de servidora pública municipal, recebeu indevidamente benefício do Programa de Saúde da Família, ocasionando prejuízo ao erário. 2.
A configuração do ato de improbidade não pode acontecer com a presença simples de uma das hipóteses elencadas nos artigos da Lei de Improbidade. É imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do artigo 10. [...] (AC 0001811-92.2012.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/07/2020) (grifei) In casu, verifica-se que a demanda em apreço imputa aos requeridos condutas previstas no art. 10 e 11, ambos da Lei nº 8.429/92, que serão apreciados a seguir.
II.1 – DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO PROGRAMA Consta da petição inicial que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e ofendeu a princípio da Administração Pública, conforme dispõem o art. 10, IX e XI e o art. 11, I, ambos da Lei n° 8.429/92, o que restou comprovado nos autos, de acordo com os seguintes documentos: ofício nº 1096/2009 (p. 21/23, ID 263319443); informação n°411/2009 (p. 121/122, ID 263319443); documentos de p. 76/78 e 92/94, ID 263319443; e parecer conclusivo (p. 50, ID 263319443).
Do acervo probatório, é possível constatar a aquisição de materiais que não estão inclusos na lista da Resolução/CD/FNDE nº 25, de 16/06/2005, como álcool, disquete, CD-ROM, mimeógrafo e EVA, incorrendo-se em nítido desvio de finalidade, cujas assinaturas nos documentos supramencionados remetem a seus titulares, os requeridos OLIMPIO BARBOSA NETO e MARIA GOIAMAR MACHADO KOS, cujo montante de compra irregular atingiu a cifra de R$ 2.083,70 (dois mil e oitenta e três reais e setenta centavos), consubstanciando-se no prejuízo suportado pelo erário.
Nesse passo, ressalta-se que não é possível afirmar categoricamente a existência de voluntariedade (dolo) na conduta dos requeridos, que ordenaram ou permitiram a realização de despesas não autorizadas, à margem da Resolução/CD/FNDE nº 25, de 16/06/2005, já que o MPF não juntou provas suficientes para tanto.
Entretanto, nota-se a caracterização de culpa grave na espécie, uma vez que o desconhecimento dos termos da Resolução/CD/FNDE nº 25, de 16/06/2005, é inescusável àqueles gestores públicos que recebem recursos públicos do programa federal PEJA.
Sendo assim, tem-se por caracterizadas as condutas descritas no art. 10, IX e XI, da Lei n° 8.429/92, vedando-se a imputação do art. 11, I, do mesmo diploma legal, por não admitir a modalidade culposa.
II.2 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECEITA EM VALOR ABAIXO DO RECEBIDO Com relação ao ilícito administrativo, referente à prestação de contas de receita em valor abaixo do recebido (art. 10, XI e art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92), nota-se que houve a indicação no campo “09 -valor recebido no exercício”, à p. 48, ID 263319443, da quantia de R$ 28.875,00 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e cinco reais), ao passo que os repasses do FNDE alcançaram o montante de R$ 48.125,00 (quarenta e oito mil cento e vinte e cinco reais), conforme extratos de p. 96/103, ID 263319443, através da realização de 10 (dez) ordens bancárias, no valor de R$ 4.812,50 (oito mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) cada.
Vê-se, também, que no campo “14 - saldo a reprogramar” ficou assinalado o valor de R$ 2.471,11 (dois mil quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), o que encontra guarida no extrato de p. 96, ID 263319443, enquanto quantia remanescente após a realização das despesas no período, na ordem de R$ 42.066,11 (quarenta e dois mil e sessenta e seis reais e onze centavos), segundo o relatório de prestação de contas.
O saldo do exercício anterior era de apenas R$ 27,22 (vinte e sete reais e vinte e dois centavos), conforme extrato de p. 103, ID 263319443.
Logo, o valor total de crédito que o Município de Goiatins/TO tinha à sua disposição era de R$ 48.152,22 (quarenta e oito mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), o que corresponde ao somatório dos valores de R$ 48.125,00 (quarenta e oito mil cento e vinte e cinco reais) e de R$ 27,22 (vinte e sete reais e vinte e dois centavos), enquanto créditos transferidos pelo FNDE e o saldo remanescente do período anterior.
Sendo assim, tem-se que a existência de inconsistência no relatório supracitado não diz respeito aos valores repassados pelo FNDE.
Explica-se: o montante de R$ 48.152,22 (quarenta e oito mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), a título de crédito disponível ao Município de Goiatins/TO, é fato incontroverso reconhecido pelos próprios requeridos, de modo que a inserção do valor de R$ 28.875,00 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e cinco reais) no campo “09 -valor recebido no exercício” foi decorrência de mero erro material.
Chega-se a tal conclusão, a partir da compreensão de que: se o valor do crédito disponível corresponde a R$ 48.152,22 (quarenta e oito mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) e o “saldo a reprogramar” é R$ 2.471,11 (dois mil quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), tem-se que a diferença aritmética entre ambos resulta no valor de R$ 45.681,11 (quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos), que é exatamente o somatório dos débitos realizados na respectiva conta bancária municipal, conforme planilha de p.106, ID 263327852.
Com efeito, é de averiguar que, no campo “13 - despesa realizada”, o Município de Goiatins/TO somente prestou contas referentes ao valor de R$ 42.066,11 (quarenta e dois mil e sessenta e seis reais e onze centavos) do total de despesas no importe de R$ 45.681,11 (quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos).
Ou seja, a hipótese em comento trata de mero erro material quanto ao preenchimento do campo “09 - valor recebido no exercício”, sendo que eventual irregularidade passível de alguma reprimenda diria respeito à quantia de R$ 3.615,00 (três mil seiscentos e quinze reais), que não restou coberta pela justificação de gastos do Município de Goiatins/TO.
No entanto, tratando-se de hipótese em que houve a prestação de contas, ainda que parcialmente, não se tem por demonstrado o dolo ou voluntariedade em sua conduta para fins de caracterização do art. 11, VI, da LIA, bem como não há que se falar em ressarcimento por responsabilidade dos requeridos pela ocorrência de eventual prejuízo ao erário, à míngua de provas que demonstrassem concretamente os danos, não sendo possível presumí-los. É o que aduz a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL.
DEMAIS PENAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. 1.
Não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, indefere aquelas consideradas irrelevantes para o seu julgamento (art. 370, CPC/2015). 2.
O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o requerido deixou de cumprir com a sua obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos transferidos ao município de Presidente Juscelino/MA, por força do Programa Brasil Alfabetizado, exercícios de 2007. 3.
Presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo, pois o requerido manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestor municipal, deixando conscientemente de prestar contas. 4.
As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 5.
A ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovado o efetivo dano, não podendo haver condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes desta Corte). 6.
Redução da pena de multa civil em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Apelação do FNDE não provida. 8.
Apelação do requerido parcialmente provida. (AC 0045876-48.2012.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/08/2020) (grifei) Não sendo possível aferir a caracterização do elemento subjetivo doloso, em razão da ocorrência de omissão parcial, sobretudo em razão da falta de notificação pessoal na via administrativa para complementação da justificação das despesas, restrita ao valor acima apurado, bem como ante a não comprovação de danos concretos ao erário, não há que se falar, igualmente, em incidência das condutas previstas no art. 10, da LIA.
II.3 – DA NÃO APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS RECEBIDOS EM CONTA Por derradeiro, atribuiu-se aos requeridos a responsabilidade pela não aplicação financeira dos recursos repassados, relativos ao PEJA, resultando em desvalorização do montante nominal existente na conta (art. 10, X e art. 11, II, da Lei n° 8.429/92).
Faz-se necessário, no que se refere à autoria, delimitar a legitimidade passiva dos requeridos no ponto.
Isso porque a ré MARIA GOIAMAR MACHADO KOS, na qualidade de presidente do conselho de acompanhamento e controle social (FUNDEF/Município de Goiatins/TO), não detinha a competência de gerir as verbas públicas repassadas pelo FNDE, de modo que não é possível exigir da mesma a responsabilidade de promover a aplicação financeira dos recursos.
Vale frisar, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprovasse que a requerida MARIA GOIAMAR MACHADO KOS tinha acesso à conta bancária municipal e que possuía, entre suas atribuições, a realização de movimentações financeiras em nome do Município de Goiatins/TO.
Por isso, não deve a ré MARIA GOIAMAR MACHADO KOS ser responsabilizada pela presente imputação de improbidade administrativa, o que não ocorre em relação ao requerido OLIMPIO BARBOSA NETO, que, na qualidade de ex-Prefeito municipal, pressupõe-se que, dentre suas atribuições, o mesmo tinha acesso à conta bancária municipal para a realização da aplicação financeira dos recursos em tela, o que não ocorreu na espécie.
De acordo com planilha de p. 106, ID 263327852, nesse passo, tem-se que o prejuízo ao erário, calculado pelo FNDE, alcançou o valor de R$ 620,17 (seiscentos e vinte reais e dezessete centavos), resultante da soma de acréscimos decorrentes de juros remuneratórios que se deixou de auferir, em razão da conduta omissiva do requerido OLIMPIO BARBOSA NETO, ao não realizar as aplicações dos valores repassados pela autarquia federal.
Frisa-se que os valores contidos em extratos de p. 96/103, ID 263319443, não se coadunam com aqueles contidos na planilha supracitada, uma vez que, por óbvio, ao não serem incluídos em aplicações financeiras, estão devidamente desprovidos de acréscimos decorrentes de capitalização de juros remuneratórios e, por isso, são inferiores aos apresentados pela autarquia federal, de modo que as razões de decidir emitidas em juízo cognitivo sumário (decisão de p. 191/203, ID 263327852), quanto ao ponto, não mais se sustentam.
No que se refere ao elemento subjetivo, tem-se que as provas carreadas nos autos não permitem concluir de forma inequívoca que a conduta omissiva do ex-gestor tenha ocorrido de forma dolosa.
Sendo assim, somente é possível atribuir ao requerido a caracterização de culpa grave na espécie, porquanto deveria adotar tal providência de ofício durante o exercício do cargo de gestor municipal, ao gerir as verbas à sua disposição.
Desse modo, ao se reconhecer, de plano, a ocorrência de prejuízo ao erário por não serem aplicados os valores repassados pelo FNDE, assim como a conduta omissiva do requerido e o elemento subjetivo culposo, deve-se acolher a pretensão do MPF quanto ao enquadramento do requerido no disposto no art. 10, X, da Lei n° 8.429/92.
Não se cogita, porém, configuração de afronta a princípio da Administração Pública, porquanto tal tipo legal não comporta imputação de condutas culposas, como é o presente caso.
II.4 – DAS PENAS É cediço que a dosimetria da pena, em sede de improbidade administrativa, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que se extrai, inclusive, da leitura do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
No caso concreto, a teor das razões supracitadas, tem-se que não foi possível aferir eventuais condutas dolosas por parte dos requeridos, tampouco restou demonstrada a má-fé dos mesmos.
Outrossim, não ficou provado que os requeridos auferiram vantagens patrimoniais indevidas para si ou para terceiros.
Dessa forma, descabe a aplicação de todas as sanções dispostas no art. 12, II, da LIA, conforme orientação do TRF da 1ª Região, abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992, ART. 10, INCISOS VI, VIII E IX.
EX-PREFEITO.
FRACIONAMENTO DE LICITAÇÕES.
DANO AO ERÁRIO E DOLO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DESTINADOS AO PEJA E AO PNATE.
ATO DE IMPROBIDADE.
OCORRÊNCIA.
SANÇÃO.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO.
MANUTENÇÃO.
ART. 12.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Nos termos do caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)". 2.
O ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave que evidencie má-fé para que se possa configurar.
A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. 3.
Sem a prova efetiva de lesão ao erário e de que tenha o apelante agido com dolo ou culpa grave e má-fé, a fim de causar prejuízo ao erário, a fraude no processo licitatório não pode ser presumida, impondo-se a absolvição nesse ponto, bem assim a exclusão da respectiva sanção. 4.
Ficou devidamente comprovada a ausência de aplicação financeira dos recursos destinados ao PEJA e ao PNATE no ano de 2005, o que importou em prejuízo ao erário nos valores de R$ 650,99 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) e R$ 326,38 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), respectivamente.
Nesse sentido o Relatório de Auditoria n. 87/2005/FNDE, segundo o qual, em ambos os casos, as justificativas apresentadas pela prefeitura não foram acatadas, em face do descumprimento do art. 4º e inciso V da Resolução/CD/FNDE n. 25 de 16/06/2005 e do art. 4º e incisos III e IV da Resolução/CD/FNDE n. 05 de 22/04/2005, respectivamente.
Condenação ao ressarcimento integral do dano que se mantém. 5.
Segundo o magistrado, como não restou demonstrada a existência de má-fé ou dolo na omissão da aplicação financeira dos recursos federais, o que indica que se tratou de inabilidade do administrador, e não existe demonstração de que houve proveito financeiro por parte do réu, não cabe a fixação de multa civil ou qualquer outra das sanções previstas, em consonância com o parágrafo único do art. 12. 6.
Para a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devem ser consideradas "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
Portanto, as sanções devem ser razoáveis (adequada, sensata, coerente) e proporcionais (compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade, não devendo ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido da inexistência de ilegalidade flagrante na fixação alternativa das sanções previstas no art. 12 da LIA. 7.
A sanção foi aplicada em conformidade com o previsto no art. 12 da Lei 8.429/92, é coerente com os atos de improbidade administrativa praticados pelo apelado e se encontra em parâmetro razoável e proporcional à sua conduta. 8.
O apelado, em 09/12/2016, juntou, aos autos, as GRUs SIMPLES "que demonstram as restituições dos valores de R$ 650,99 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) e R$ 326,38 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), atualizados com juros e correções monetárias, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme a determinação judicial, em favor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUÇAÇÃO - FNDE". 9.
Apelação do requerido provida em parte. 10.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. (AC 0001073-16.2008.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 05/07/2019) (grifei) Sendo assim, considerando que a extensão do dano consubstanciou-se em prejuízos financeiros de pequena monta, bem como que não ficou demonstrada a má-fé dos requeridos ou eventual apropriação indevida das verbas públicas, deve-se aplicar no caso tão somente a sanção de ressarcimento integral do dano ao erário apurado e a aplicação de multa civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: (a) CONDENO os requeridos OLIMPIO BARBOSA NETO e MARIA GOIAMAR MACHADO KOS às penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por incorrer nas condutas previstas no art. 10, IX e XI, da Lei n° 8.429/92, devendo promover o ressarcimento integral à União do prejuízo por esta suportado, de forma solidária, no valor de R$ 2.083,70 (dois mil e oitenta e três reais e setenta centavos), sobre os quais deverão incidir juros de mora e correção monetária, a contar da data dos eventos danosos, conforme Súmulas nº 43 e 54, ambas do STJ, observando-se, ainda, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) CONDENO o requerido OLIMPIO BARBOSA NETO às penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por incorrer nas condutas previstas no art. 10, X, da Lei n° 8.429/92, devendo promover o ressarcimento integral à União do prejuízo por esta suportado, no valor de R$ 620,17 (seiscentos e vinte reais e dezessete centavos), sobre os quais deverão incidir juros de mora e correção monetária, a contar da data dos eventos danosos, conforme Súmulas nº 43 e 54, ambas do STJ, observando-se, ainda, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) CONDENO os requeridos OLIMPIO BARBOSA NETO e MARIA GOIAMAR MACHADO KOS ao pagamento de multa civil, de forma solidária, no valor de 01 (uma) vez o valor do dano, totalizando-se a quantia de R$ 2.083,70 (dois mil e oitenta e três reais e setenta centavos), cujo montante se reverterá em favor da União; (d) CONDENO o requerido OLIMPIO BARBOSA NETO ao pagamento de multa civil, no valor de 01 (uma) vez o valor do dano, totalizando-se a quantia de R$ 620,17 (seiscentos e vinte reais e dezessete centavos), cujo montante se reverterá em favor da União; (e) Custas e despesas processuais pela parte ré; e (f) Sem honorários advocatícios, por aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (STJ, AgInt no REsp 1.736.894/ES, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/09/2018).
Promova-se a inserção do(s) nome(s) do(s) réu(s) no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução nº 44/2007, do CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
08/04/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 07:55
Decorrido prazo de DARCI MARTINS COELHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:38
Decorrido prazo de ELI GOMES DA SILVA FILHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:37
Decorrido prazo de RICARDO KOS JUNIOR em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:36
Decorrido prazo de MARIA GOIAMAR MACHADO FEITOSA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:35
Decorrido prazo de OLIMPIO BARBOSA NETO em 02/02/2021 23:59.
-
02/12/2020 03:58
Decorrido prazo de MARIA GOIAMAR MACHADO FEITOSA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:58
Decorrido prazo de OLIMPIO BARBOSA NETO em 01/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 10:21
Decorrido prazo de OLIMPIO BARBOSA NETO em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:21
Decorrido prazo de MARIA GOIAMAR MACHADO FEITOSA em 18/08/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 08:11
Juntada de Petição intercorrente
-
24/06/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/06/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:07
Juntada de volume
-
24/06/2020 13:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/04/2020 15:11
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
23/03/2020 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/03/2020 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2020 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2020 17:51
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES, MÍDIA FL. 229
-
05/12/2019 12:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/10/2019 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/09/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 179 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 23/09/2019
-
20/09/2019 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/09/2019 16:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE A PETIÇÃO INCIAL
-
25/09/2017 07:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
22/06/2017 16:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 08:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
05/05/2017 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/05/2017 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/05/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/05/2017 10:30
PARECER MPF: APRESENTADO
-
20/04/2017 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 08:56
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO COM 2 VOLUMES
-
20/03/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/03/2017 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2017 16:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/03/2017 16:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/03/2017 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO RÉ
-
20/03/2017 15:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/03/2017 15:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/03/2017 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/10/2016 15:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 836
-
17/10/2016 15:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 833
-
17/10/2016 15:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/10/2016 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
11/10/2016 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 14:50
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC C/ 2 VOLUMES
-
06/10/2016 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/10/2016 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/10/2016 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/10/2016 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
16/09/2016 18:07
Conclusos para decisão- PROC. C/ 02 VOLUMES E 308 PÁGINAS
-
01/09/2016 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR
-
30/08/2016 14:25
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
29/08/2016 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 13:16
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC C/ 1 VOLUME
-
14/07/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/07/2016 15:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 82/2014 JUNTADA NO DIA 10/10/2014
-
14/07/2016 15:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA NO DIA 10/10/2014
-
12/07/2016 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CHAMA O FEITO À ORDEM
-
10/10/2014 14:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2014 11:22
OFICIO EXPEDIDO
-
09/10/2014 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO CORREIOS REF. À CP 82/2014
-
12/08/2014 15:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 83/2014, NOTIFICAR OLIMPIO BARBOSA NETO
-
12/08/2014 15:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/05/2014 08:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/05/2014 08:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 08:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2014 17:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 83
-
05/02/2014 16:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 82
-
19/12/2013 15:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/12/2013 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF INFORMA NOVO ENDEREÇO
-
10/12/2013 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2013 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2013 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/11/2013 13:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PEDIDO FORMULADO PELO MPF
-
16/09/2013 13:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2013 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
27/08/2013 08:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2013 10:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/08/2013 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2013 10:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2013 10:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/06/2013 10:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
17/06/2013 10:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/05/2013 14:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/05/2013 14:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/04/2013 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE AR - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO OFÍCIO Nº 8035-59.2012-01/2013
-
08/04/2013 17:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 293
-
08/04/2013 17:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 293
-
29/01/2013 18:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/01/2013 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2013 14:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2012 16:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/12/2012 16:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/10/2012 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE AR - COMPROVANTE DE ENTREGA DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/10/2012 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE AR - COMPROVANTE DE ENTREGA DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/10/2012 17:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/10/2012 17:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/09/2012 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CERTIFICAR ANDAMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS DE FLS. 141/142.
-
18/09/2012 16:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - À COMARCA DE GOIATINS/TO PARA O MUNICÍPIO DE GOIATINS DIZER SE POSSUI INTERESSE NO FEITO.
-
08/08/2012 08:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 285
-
08/08/2012 08:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 284
-
08/08/2012 08:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
08/08/2012 08:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/08/2012 08:10
CitaçãoORDENADA
-
06/08/2012 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2012 16:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2012 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2012 17:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/06/2012 17:14
INICIAL AUTUADA
-
18/06/2012 10:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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