TRF1 - 1001781-54.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
; PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001781-54.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais requer o saneamento de omissões.
Alega a parte autora que a sentença contém omissões, uma vez que não foi apreciado a impugnação ao laudo pericial, fundamentando-se na ausência de análise biopsicossocial e no descumprimento dos critérios estabelecidos pela Lei nº 13.146/2015. É a matéria a ser examinada.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não assiste razão à parte embargante.
Senão vejamos.
O caso suscitado diz respeito a não observância por este juízo da impugnação ao laudo pericial juntado.
Em que pese os argumentos trazidos, a sentença teve fundamento no laudo médico pericial, o qual atestou que o autor não apresenta quaisquer restrições em sua capacidade laborativa ou qualquer restrição ou impedimento que obstrua sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os Embargos Declaratórios são o instrumento processual cabível para sanar omissão ou contradição decorrente da incompatibilidade entre a fundamentação traçada pelo magistrado e o dispositivo do julgado, e não de eventual inconformismo com a fundamentação da decisão proferida.
Entendo que a hipótese dos autos não comporta omissão, obscuridade ou contradição a serem combatidas por Embargos de Declaração, considerando que a pretensão do autor embargante consiste, na verdade, em reanálise dos fundamentos do julgado.
Os embargos de declaração não possuem o objetivo de rediscutir o mérito, como pretende o embargante.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, pois são tempestivos, para. no mérito, rejeitá-los, mantendo-se in totum a sentença ora guerreada.
Intimem-se para, querendo, no prazo legal, apresentarem o recurso cabível.
Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, depois, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida intime-se a parte autora para querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Paragominas/PA, (data da assinatura).
Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal -
18/03/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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