TRF1 - 0040766-90.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040766-90.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040766-90.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO FRANCISCO CRUZ DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0040766-90.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo confirmou a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para afastar os efeitos da não-recomendação do autor na avaliação psicológica, realizada no âmbito do concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 55/2014 - DGP/DPF, assegurando-lhe o direito de continuar no exercício das funções inerentes ao cargo em que já tomou posse e no qual se encontra em exercício, determinando ainda que a parte ré providenciasse a imediata entrega do respectivo diploma de conclusão do Curso de Formação, bem como do aparelho denominado ultrabook, instrumento essencial ao desempenho das funções inerentes ao cargo.
O Juízo de origem acolheu a pretensão sob o fundamento de que precedentes jurisprudenciais rejeitam o condicionamento da aprovação do candidato a um determinado perfil profissiográfico, como se vê do Anexo IV, item 3 do edital do concurso.
Afirmou também que constam dos autos diversos documentos trazidos ao feito pelas partes que comprovam ter sido o autor aprovado em Curso de Formação Profissional.
Honorários de sucumbência ficados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a União afirma que o Juízo de origem acolheu os pedidos formulados na petição inicial, determinando que o autor tomasse posse no cargo público pleiteado sem que antes tivesse sido feita nova avaliação psicotécnica, como fixado pelo STF no RE 1.133.146.
Assevera que existe previsão legal específica da exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos dos quadros da Polícia Federal, consoante o inciso VII do art. 9.º da Lei nº 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e o inciso III do art. 8º do Decreto-Lei n.º 2.320/87, que trata sobre o ingresso nas categorias funcionais da carreira de Policial Federal, bem como o edital de abertura estabeleceu expressamente a existência de avaliação psicológica, como fase integrante e eliminatória do certame.
Registra que a avaliação psicológica obedeceu aos moldes estabelecidos na lei e no edital, em atenção e em conjunto com as disposições previstas no Decreto n.º 6.944/2009.
Alega que avaliação psicológica realizada no concurso em comento se pautou em critérios objetivos, bem como não ocorreu qualquer contrariedade ou suposto erro na aplicação dos testes psicológicos; e que os critérios de avaliação foram previamente estabelecidos em edital e os candidatos foram avaliados de forma isonômica, segundo tais critérios, que se revestiram de objetividade e clareza, possuindo os candidatos, antecipadamente, pleno conhecimento das regras estabelecidas para a realização do certame.
Frisa que a condição de sub judice impõe ao candidato e à Administração o aguardo do trânsito em julgado para a sua nomeação e posse no serviço público.
Esta conduta administrativa está inteiramente de acordo com a norma insculpida no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, e obedece ao interesse na continuidade da prestação do serviço público.
Aduz ainda que a sentença foi extra petita, pois deferiu pedido entrega de aparelho denominado ultrabook, pedido ausente na petição inicial.
Sem contrarrazões.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0040766-90.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte autora na etapa de avaliação psicológica do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 55/2014.
Inicialmente, cumpre contextualizar a demanda.
A União, dentre outras coisas, impugna a ausência de determinação de realização de novo teste psicológico, na forma prevista pelo STF.
Tal alegação foi rechaçada pelo Juízo de primeiro grau na decisão que rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de que a tese fixada foi posterior a prolação da sentença.
Quanto a isso, entendo que, não obstante tenha a sentença de procedência sido proferida em data anterior a tese fixada pelo RE 1.133.146/DF julgado em sede de Repercussão Geral, verifica-se, no cotejo entre os julgados, que o que ficou decidido pelo Juízo de origem é dissonante do referido precedente vinculante.
De fato, a sentença sob censura não condicionou o prosseguimento do autor no certame à realização de uma nova avaliação psicológica pelo candidato sem os vícios apontados.
Dito isso, considerando-se que esse ponto foi atacado expressamente pela União em apelação, impõe-se a adequação do julgado ao aludido precedente vinculante firmado pelo STF, até por medida de economia processual.
Tal o contexto, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que, além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, ao contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital.
De acordo com a Súmula 686/STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao Juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” (Tema 338).
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 44/STF prevê que: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em tela, constata-se que existe previsão legal específica para a exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Federal, conforme estabelece o inciso III do art. 8º do Decreto-Lei n.º 2.320/87: (destaquei) Art. 8º São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia: I - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal; II - gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica; III - possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico; IV - possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física; V - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O Edital condutor do concurso em exame previu a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório, estabelecendo critérios objetivos para aplicação da avaliação, bem como sobre as características que devem ser observadas para determinar se o candidato é apto ou inapto, nesses termos (id. 427809686, fls. 50-51 e 81-82): 13.
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (...) 13.2 A Avaliação Psicológica, de caráter unicamente eliminatório, será realizada pelo Cespe. 13.3 A Avaliação Psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, que permitam identificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato, com deficiência ou não, com as atribuições do cargo, visando verificar, entre outros: a) capacidade de concentração e atenção; b) capacidade de memória; c) tipos de raciocínio; d) características de personalidade como: controle emocional, relacionamento interpessoal, extroversão, altruísmo, assertividade, disciplina, ordem, dinamismo,persistência, entre outras. 13.3.1 A Avaliação Psicológica poderá avaliar também as características de personalidade restritivas ou impeditivas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo como, por exemplo, agressividade inadequada, instabilidade emocional exacerbada, impulsividade inadequada e ansiedade exacerbada. 13.4 Na Avaliação Psicológica, o candidato será considerado “apto” ou “inapto” conforme estabelecido no AnexoIV deste edital.
O candidato considerado “inapto” na Avaliação Psicológica será eliminado do concurso e não terá classificação alguma. 13.5 O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, conforme disposto no AnexoIV, de caráter unicamente eliminatório, durante o Curso de Formação Profissional, caso a Direção da Academia Nacional de Polícia, de maneira fundamentada, entenda necessário. 13.6 Demais informações a respeito da Avaliação Psicológica constarão de edital específico de! convocação para essa fase. (...) ANEXO IV (...) 1 Considera-se Avaliação Psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato, com deficiência ou não, com as atribuições do cargo. 2 À Avaliação Psicológica, de caráter unicamente eliminatório, será realizada após a aplicação das provas escritas e do Exame de Aptidão Física. 3 A Avaliação Psicológica será realizada com base em estudo científico das atribuições, das responsabilidades e das competências necessárias para cada cargo policial integrante do Departamento de Polícia Federal. 3.1 Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades do cargo, ou seja, descrição detalhada das atividadese tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. 4 A Avaliação Psicológica poderá consistir na aplicação coletiva e(ou) individual de instrumentos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 4.1 São requisitos da Avaliação Psicológica características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, definidos em consonância com o estudo científico citado no subitem 3.1 deste Anexo. 5 À Avaliação Psicológica será realizada por banca examinadora constituída por psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia. 6 A banca examinadora utilizará testes psicológicos validados no país e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução nº 2/2003, de 24 de março de 2003, do Conselho Federal de Psicologia. 7 O resultado da Avaliação Psicológica será obtido por meio da análise de todos os instrumentos psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos, a partir do estudo científico do cargo, os quais deverão ser relacionados aos requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 8 Na Avaliação Psicológica, o candidato será considerado “apto” ou “inapto”. 8.1 Será considerado “apto” o candidato que apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 8.2 Será considerado “inapto” o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas e(ou) não apresentar características de personalidade, capacidade intelectual, habilidades específicas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 8.3 A inaptidão na Avaliação Psicológica não significa, necessariamente, incapacidade intelectual ou existência de transtornos de personalidade; indica apenas que o candidato não atendeu aos requisitos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido.
Observa-se que a avaliação não teve como objetivo ajustar os candidatos a um perfil específico, mas sim determinar a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as exigências do cargo de Agente de Polícia Federal.
A análise se concentrou nas características de personalidade e aptidões cognitivas dos candidatos para determinar se possuem ou não os requisitos psicológicos essenciais para o desempenho das funções associadas ao cargo em questão.
A propósito, sobre a objetividade do teste, o laudo psicológico juntado aos autos (id. 427809686, fls. 89-96), contém as informações acerca da inaptidão do autor, apresentando, em formato objetivo, gráfico e numérico, os critérios utilizados em cada teste e o critério final para a aptidão na avaliação psicológica, contendo, de forma sucinta, a definição das características avaliadas nas quais o candidato não obteve adequação, bem como os seus resultados por extenso.
Ademais, de acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral – RE 1.133.146 - o prosseguimento no certame desafia a realização de nova avaliação psicológica quando ausentes critérios objetivos de avaliação no edital, o que, repise-se, não é caso.
Confira-se, nesse sentido, a ementa do referido julgado (destaquei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018) Diante disso, os critérios fixados no edital para a etapa de avaliação psicológica do concurso em questão atendem à exigência de objetividade, considerando que o edital previu que seriam examinadas as capacidades de atenção, memória, intelectual, além das características de personalidade, a exemplo do controle emocional, controle de agressividade, liderança e responsabilidade, aspectos imprescindíveis para os futuros policiais.
Destaco ainda que o requisito da publicidade dos atos administrativos foi observado, com a devida divulgação dos resultados, admissibilidade e análise de recurso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF1: PROCESSO SELETIVO.
AERONÁUTICA.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES DE 2020.
EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (EAP).
SÚMULA 686/STF.
SÚMULA VINCULANTE 44/STF.
RE 600.885/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEI 12.464/2011.
LEGALIDADE DO EXAME. 1.
Súmula 686/STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. 2.
Súmula Vinculante 44/STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. 3.
Em juízo de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, cristalizada na Súmula 686, pela necessidade de previsão em lei, em sentido estrito e de critérios objetivos previamente divulgados, para aplicação de exame psicotécnico (AI 758.533 QO-RG/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010).
Pela jurisprudência do STF, “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica.
A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios” (MS 30822/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2T, DJe 26/06/2012). 4.
No caso, o “exame de aptidão psicológica” para ingresso na Aeronáutica está previsto no art. 20, inciso I e §§ 8º e 9º, da Lei n. 12.464/2011.
Havendo previsão legal do exame de aptidão psicológica, encontram-se cumpridas as diretrizes da Súmula 686/STF e da Súmula Vinculante 44/STF. 5.
A lei que previu tal exame detalhou suficientemente seu objeto (“avaliará as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas”), o qual, ao que tudo indica, se mostra razoável e proporcional diante das atividades a serem desempenhadas por Oficial Intendente da Aeronáutica. 6.
A regulamentação do exame, no caso, está sujeita a instruções da Aeronáutica e ao edital do certame (§§ 8º e 9º do art. 20 da Lei n. 12.464/2011).
Essa regulamentação consta dos documentos ids 71251875 (edital) e 71251899 (normas reguladoras das avaliações psicológicas).
Tais diretrizes configuram critérios objetivos previamente definidos e admitem a possibilidade de revisão do resultado, atendendo à orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-QORG 758533. 7.
O motivo da reprovação do autor no exame questionado está adequadamente explicitado no documento id 71251898, consistindo, resumidamente, na apresentação de “rendimento inferior à faixa médica prevista no manual do teste de atenção concentrada (TECON-2), atributo de fundamental importância para as funções pretendidas. [...] A Intendência implica a execução de tarefas que envolvem diversos estímulos. É imprescindível que o candidato apresente a capacidade de concentrar-se na execução de suas atividades, sem que as mesmas fiquem comprometidas diante da presença de outros estímulos – aptidão de atenção concentrada – uma vez que o cadete intendente realizará atividades militares referentes à concentração na execução de tarefas tais como: planejamento, execução, coordenação, controle e fiscalização no seu âmbito de competência, comandando e orientando o pessoal sob sua responsabilidade e zelando pelo material sob sua guarda.
O baixo potencial na habilidade de atenção concentrada pode levar a comprometimentos em atividades de extrema importância para o cumprimento da missão da Força Aérea”.
Especificamente consta que, para o teste TECON-2, o ponto de corte era de 80 pontos, tendo o candidato alcançado apenas 72 pontos (id 71251898).
Note-se que o autor, em suas razões recursais, reconhece que “o órgão militar entregou-lhe [...] o referido ‘DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA – DIAP’, para que, querendo, solicitasse recurso do referido exame psicológico”. 8.
Enfim, os motivos na inaptidão do autor foram objetivamente explicitados, tendo ele conseguido acesso a tais informações antes da interposição do recurso administrativo, não havendo, assim, restrição ilegítima à publicidade, à ampla defesa e ao contraditório.
Legalidade da reprovação do autor no exame questionado. 9.
Apelação não provida. 10.
Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. (AC 1013549-25.2019.4.01.3300, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 04/04/2023).
Diante disso, ainda que em sede de antecipação de tutela confirmada em sentença tenha sido assegurada ao autor a participação nas demais fases do certame, incluindo curso de formação profissional, no qual foi aprovado, tendo sido nomeado e empossado no cargo em 04/01/2016 (Termo de Posse nº 12/2016 - id. 427809689, fls. 77-82), o ato impugnado foi revestido de legalidade, conforme plenamente fundamentado acima.
Ademais, ainda que se pudesse levar em conta a singularidade do caso do autor que permaneceu no concurso público e foi investido no cargo pretendido, não se mostra possível a aplicação da razoabilidade, pois não houve determinação de realização de novo teste psicológico na mesma decisão que entendeu pela ilegalidade do teste aplicado.
Desse modo, considerando-se o entendimento fixado no RE 1.133.146/DF, em Repercussão Geral, deve ser reformada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Considerando que, com a reforma da sentença e consequente improcedência do pedido, cessarão os efeitos da tutela de urgência concedida nestes autos, atribuo efeitos “ex nunc” a presente revogação, a fim de garantir os efeitos da decisão judicial proferida pelo Juízo de primeiro grau, especialmente quanto aos atos praticados e os seus efeitos.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0040766-90.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: PAULO FRANCISCO CRUZ DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
DECRETO-LEI Nº 2.320/87.
EDITAL Nº 01/2018.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME (RE 1.133.146/DF REPERCUSSÃO GERAL).
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo confirmou a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para afastar os efeitos da não-recomendação do autor na avaliação psicológica, realizada no âmbito do concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 55/2014 - DGP/DPF, assegurando-lhe o direito de continuar no exercício das funções inerentes ao cargo em que já tomou posse e no qual se encontra em exercício, determinando ainda que a parte ré providenciasse a imediata entrega do respectivo diploma de conclusão do Curso de Formação, bem como do aparelho denominado ultrabook, instrumento essencial ao desempenho das funções inerentes ao cargo. 2.
Não obstante tenha a sentença sido proferida em data anterior ao julgamento do RE 1.133.146/DF, em sede de Repercussão Geral, verifica-se, no cotejo entre os julgados, que o que ficou decidido no juízo de origem é dissonante do referido precedente vinculante.
A sentença sob censura deve se adequar ao precedente vinculante. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (relator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” (Tema 338). 5.
O inciso III do art. 8º, do Decreto-Lei n.º 2.320/87, prevê a exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Federal, sendo certo que o Edital nº 55/2014-DPG/PF estabeleceu a realização da referida avaliação apresentando critérios, o que foi observado na espécie. 6.
A avaliação psicológica não teve como objetivo ajustar os candidatos a um perfil específico, mas sim determinar a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as exigências do cargo de Agente de Polícia Federal.
Concentração da análise nas características de personalidade e aptidões cognitivas dos candidatos para a verificação dos requisitos psicológicos essenciais para o desempenho das funções associadas ao cargo em questão.
Inexistência de ilegalidade na exclusão do candidato. 7.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral – RE 1.133.146 - o prosseguimento no certame desafia a realização de nova avaliação psicológica quando ausentes critérios objetivos de avaliação no edital.
Não é caso dos autos, pois o teste psicológico aplicado ao autor foi revestido de ilegalidade. 8.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 9.
Cessação da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Atribuição de efeitos “ex nunc”, a fim de garantir os efeitos da decisão judicial proferida pelo Juízo de primeiro grau. 10.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
14/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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