TRF1 - 1010186-61.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/08/2025 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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29/06/2025 08:17
Juntada de manifestação
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09/06/2025 16:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA LEIA GOMES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010186-61.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LEIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA PEREIRA DA SILVA - TO8618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB a ser restabelecido 31/638.143.863-4 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 07/06/2023 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 28/01/2022) DIP 01/03/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o restabelecimento do benefício (NB: 638.143.863-4) de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 07/06/2023 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
29/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LEIA GOMES DA SILVA - CPF: *10.***.*40-62 (AUTOR)
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29/05/2025 15:46
Homologada a Transação
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29/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:37
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010186-61.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LEIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA PEREIRA DA SILVA - TO8618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O INSS formulou proposta de acordo.
Contudo, a petição de concordância foi anexada e subscrita pelo(a) advogado(a) HUGO LEONARDO ABREU RIBEIRO (OAB/TO 11210), enquanto a procuração juntada ao processo outorga poderes apenas à(ao) advogada(o) ROSANA PEREIRA DA SILVA (OAB/TO 8618).
Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual em relação ao (à) ilustre causídico(a), possibilitando-lhe a juntada de instrumento procuratório com poderes específicos para transigir ou ainda a manifestação da própria parte autora Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
26/05/2025 23:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 23:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 23:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:07
Juntada de manifestação
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24/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 21:31
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 21:17
Juntada de manifestação
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10/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
10/03/2025 12:49
Juntada de documentos diversos
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10/03/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2025 16:25
Juntada de laudo de perícia médica
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13/02/2025 13:33
Perícia agendada
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05/02/2025 14:49
Juntada de manifestação
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31/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/10/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:08
Juntada de emenda à inicial
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01/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 13:02
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/08/2024 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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